Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WALMIR ANTONIO LIMA CASTRO SILVA
REU: VALE S.A. AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 3194-5468 Processo nº 0800981-71.2022.8.10.0001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por WALMIR ANTONIO LIMA CASTRO SILVA, em desfavor de VALE S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é portador de Mesotelioma Epitelióide Maligno Perittoneal Metastático (CID-10 C45.1), câncer no peritônio, fase III, onde necessita de medicação prescrita por médico especialista para o seu tratamento. No entanto, o plano de saúde, do qual é beneficiário, negou cobertura à medicação, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. anexos, documentos. Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 58963929). Em sede de defesa (ID 61740261), entre outros argumentos, o requerido alegou a preliminar de incompetência da justiça comum.Anexos, documentos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 69015821). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o requerido se manifestou ressaltando a preliminar de incompetência da justiça comum. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I. A competência para julgar os presentes autos foi objeto de tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça relativa ao IAC n. 5 (REsp n. 1.799.343/SP) Tese firmada: "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Na esteira de sedimentada jurisprudência da Corte Superior, tendo em vista que o referido programa de assistência à saúde consiste em benefício concedido pela Vale S/A, em acordo coletivo de trabalho, a seus funcionários ativos e inativos, pensionistas e dependentes, a competência absoluta para julgar as lides a ele relacionadas é da Justiça do Trabalho, senão vejamos: AGRAVO INTERNO – DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão agravada que reconhece a incompetência da Justiça Estadual – Insurgência da operadora de saúde – Rejeição – Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados que é plano de autogestão criado em atendimento a acordo coletivo de trabalho homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho – Aplicação do entendimento sedimentado no IAC nº 05/STJ – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2000503-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) Cumpre, pois, reconhecer a incompetência deste juízo. II. Destaco que não há prejuízo, nesse momento, à liminar deferida nestes autos, vez que as decisões já proferidas pelo juízo incompetente conservarão seus efeitos até que outra seja proferida, ressalvados os casos em que houver pronunciamento judicial em sentido contrário (§4º do art. 64, CPC/2015). III. Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a para uma das Varas do Trabalho desta cidade. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho desta Capital, providenciando os registros e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), quinta-feira, 09 de março de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023