Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES Advogado/Autoridade do(a) RECORENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A
RECORRIDO: CLARO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1116/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE TV POR ASSINATURA NÃO ATENDIDO. INSISTÊNCIA DA EMPRESA NA CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 4 DE ABRIL DE 2022 PROCESSO Nº 0800741-80.2021.8.10.0013 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 4 dias do mês de abril do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Katiane Cristina Viega Sanches em face da Claro S.A., na qual a autora alega que era consumidora do serviço de internet e televisão por assinatura, fornecidos pela ré. Contudo, por problemas na prestação de serviço, requereu o cancelamento do serviço de televisão por assinatura, passando a consumir, apenas, o serviço de internet. Continua informando que, inobstante o pedido de cancelamento, as faturas continuaram a ser enviadas com as cobranças do serviço de televisão. Aduz que, em julho de 2018, após tratativas administrativas, ficou ajustada a devolução do valor de R$ 1.785,38 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), porém a ré não cumpriu o acordado, deixando de depositar o valor citado na conta-corrente da autora. Dito isso, requereu a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e condenação da ré em compensação por danos morais. A sentença, de ID 13791665, julgou parcialmente procedentes da inicial, conforme dispositivo: “[...]
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida CLARO S.A. a restituir à autora KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES a quantia de R$ 1.785,38 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA a contar da data de cada pagamento indevido e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento. [...]” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado, no qual se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, sob a justificativa de, no caso, ser cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e compensação a título de dano moral. Concluiu requerendo o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões em ID 13791686. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC. Pois bem, a falha na prestação dos serviços, com a condenação da ré a restituir à autora, Katiane Cristina Viega Sanches, a quantia de R$ 1.785,38 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, é fato incontroverso, já que não é objeto de recurso, apenas interposta pela autora, ora recorrente, que se limitou ao pedido de concessão de indenização por danos morais e restituição, em dobro, dos valores pagos. Dano material Filio-me ao entendimento da juíza a quo quanto à forma de devolução. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Não tendo sido caracterizada má-fé na cobrança realizada indevidamente, e considerando a possibilidade de engano justificável, a restituição impõe-se na forma simples, não incidindo na espécie o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019). “A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.” (REsp 1626275/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Quanto ao dano moral Em relação ao pedido de compensação por danos morais, não se mostra aceitável que, tenha o pagamento ocorrido no ano de 2018, a recorrente possa, em julho de 2021, ou seja, três anos após ter pago o débito questionado, alegar ter sofrido dor íntima intensa, sofrimento psicológico, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra consequência relacionada à personalidade humana, sendo o evento, portanto, incapaz de ter ensejado, nos termos apurados, prejuízo de natureza moral passível de compensação pecuniária. Ademais, compulsando os autos, observa-se que apesar da cobrança indevida, não há prova de que o nome da recorrente foi inscrito em órgão de restrições ao crédito. A mera cobrança, supostamente, indevida não gera dano moral, pois não tem efeito prático e não houve negativação por tal valor. Também a suposta falha no serviço não é capaz de gerar o dano. Sem que exista abalo de crédito não há possibilidade de reconhecimento da existência de dano. O fato narrado, apenas, demonstra meros dissabores do dia a dia, que não ultrapassam a normalidade de convivência na sociedade, não caracterizando fatos insidiosos capazes de exigir uma reparação por dano à psique da recorrente. Dessa forma, em concordância com a decisão de primeiro grau, entendo que não ficou comprovada a violação dos direitos da personalidade da recorrente. Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Mantenho incólume a sentença recorrida. Custas na forma da lei e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator