Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0000239-29.2007.8.10.0026 [Acessão] LUCIA VIEIRA DE SOUZA SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEVERINO VELOSO DE ARAÚJO NETO em face da Decisão de ID 145422055, que, entre outras deliberações, rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de justiça gratuita, condenou o executado em honorários advocatícios e acolheu o pedido de adjudicação parcial do imóvel penhorado. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, a saber: a) Omissão quanto à necessária intimação dos credores com garantia real (hipotecários e pignoratício), que possuem direito de preferência sobre o crédito da exequente, o que impediria a adjudicação; b) Omissão por indeferir o pedido de justiça gratuita sem antes oportunizar ao executado a comprovação de sua hipossuficiência, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC; c) Contradição ao deferir a adjudicação de parte específica de um imóvel cujos direitos hereditários ainda não foram objeto de partilha em processo de inventário, que se encontra em curso; d) Contradição na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por contrariar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não cabe tal condenação na rejeição de exceção de pré-executividade. Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter protelatório e o mero inconformismo do executado com a decisão. Afirma que a justiça gratuita foi corretamente indeferida e que não cabe a suspensão do cumprimento da decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A finalidade dos embargos de declaração é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. Analisando os pontos suscitados pelo embargante, verifico que lhe assiste razão. 1. Da Omissão e Contradição quanto à Adjudicação do Imóvel O embargante aponta dois vícios que impedem a adjudicação do bem como foi deferida: a ausência de intimação dos credores preferenciais e a impossibilidade de adjudicar bem de inventário não partilhado. De fato, a decisão embargada foi omissa ao não se pronunciar sobre a existência de credores com garantia real sobre o imóvel, os quais possuem direito de preferência no recebimento do crédito, conforme os artigos 1.422 e 961 do Código Civil. A adjudicação não pode ser deferida sem que antes se oportunize a manifestação de tais credores, sob pena de violação ao seu direito de preferência. Ademais, há contradição no deferimento da adjudicação de uma fração ideal do imóvel (52,24 hectares) quando os direitos do executado sobre o bem ainda são meramente hereditários e indivisos, pendentes de partilha no processo de inventário nº 0002100-16.2008.8.10.0026. Não é possível individualizar e transferir uma parte do bem antes que o quinhão do herdeiro seja formalmente definido no juízo sucessório. Portanto, acolho as alegações para sanar os vícios e, por consequência, indeferir o pedido de adjudicação formulado pela exequente. 2. Da Omissão quanto à Justiça Gratuita O embargante alega que o benefício da justiça gratuita foi indeferido sem que lhe fosse concedida a oportunidade prévia para comprovar a insuficiência de recursos, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC. Assiste razão ao embargante. O referido dispositivo legal é claro ao determinar que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A decisão embargada indeferiu o pleito de plano, baseando-se na existência de direitos hereditários sobre imóvel de alto valor, o que configura omissão quanto ao procedimento legalmente estabelecido. Diante da juntada de documentos que indicam renda mensal compatível com o benefício e da existência de múltiplas outras execuções em seu desfavor, e sanando a omissão procedimental, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. 3. Da Contradição quanto aos Honorários Advocatícios Por fim, o embargante sustenta que a condenação em honorários pela rejeição da exceção de pré-executividade contraria a jurisprudência consolidada do STJ. Novamente, com razão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. A decisão embargada, ao fixar tal verba, incorreu em contradição com o entendimento da corte superior. Dessa forma, o vício deve ser sanado para afastar a condenação imposta ao executado a este título.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com EFEITOS INFRINGENTES, para reformar a decisão de ID 145422055, nos seguintes termos: a) Sanar a omissão e a contradição para INDEFERIR o pedido de adjudicação do imóvel formulado pela exequente, em razão da preferência dos credores hipotecários e da ausência de partilha do bem no juízo do inventário; b) Sanar a omissão para DEFERIR ao executado, Severino Veloso de Araújo Neto, os benefícios da justiça gratuita; c) Sanar a contradição para AFASTAR a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 19 de agosto de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA