Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: ALVALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A Endereço
réu: ALVALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Avenida Newton Bello, 900, Vila Maria, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65906-335 ANTONIO ALVES DA COSTA AV. DORGIVAL PINHEIRO DE SOUSA, 712, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 ROSINALVA TORRES DA COSTA Rua Projetada A, Qd 01, casa 18, 18, Santa Rita, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0000419-18.1998.8.10.0040 Autor (a): BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que a parte executada alega excesso de execução, argumentando que a credora indevidamente incluiu valores relativos à incidência de juros sobre o montante fixado a título de honorários sucumbenciais. Em decisão, foi determinado que os honorários de sucumbência fossem fixados em 10% (dez por cento). Após o trânsito em julgado, ocorrido em 07/12/2022, o exequente apresentou o Cumprimento de Sentença em 08/12/2022 (ID 82139771), alegando, que o valor devido, atualizado, seria de R$ 13.809,70 (treze mil, oitocentos e nove reais e setenta centavos). A Contadoria Judicial apresentou o memorial de cálculo no evento 126213295. Vieram os autos conclusos. Sucintamente é o cabia relatar. Passo a decidir. De logo, verifico que merece acolhimento a manifestação da executada. Sobre o assunto, importa relevar que a jurisprudência sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se no sentido de que, acerca dos honorários sucumbenciais, a correção monetária dever ser computada a partir da data em que a verba foi fixada, isto é, da prolação da sentença. Quantos aos juros de mora, devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Conforme se colhe dos documentos acostados aos autos, o trânsito em julgado foram realizado em 07/12/2022. Tanto assim que os cálculos apresentados pela Contadoria deste juízo foram elaborados conforme os termos determinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça e revelam, por si só, que houve excesso de execução. Por outro lado, não assiste razão ao quanto ao montante, vez que o valor por ele apresentado é inferior ao efetivamente devido (id. 97346924 e 126213295). Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Banco contra ALVALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, no mesmo passo, homologo os cálculos de id 126213295, no valor de R$ 4.863,81 (quatro mil e oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos). Determino ainda que o valor remanescente, depositado id. 97347476, seja restituído ao impugnante. Para tanto, intime-se a instituição financeira, a fim de que, no prazo de cinco dias, indique em nome de quem o alvará será expedido. Superado o prazo sem recurso, determino a Secretaria Judicial que expeça o respectivo alvará, nos termos dos cálculos de id. 126213295, com as cautelas devidas. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do impugnante, no valor equivalente a 10% sobre o excesso verificado, nos termos do art.85, §2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2024. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível