Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
APELADO: VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CARLOS MOACIR LOPES FERNANDES Advogados do(a)
APELADO: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368-A, JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A, STAVROS MESSINIS TALAGANIS - MA6473-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802533-13.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra VIP VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. e CARLOS MOACIR LOPES FERNANDES, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. A demanda executiva foi proposta em 24 de janeiro de 2018, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 1.240.086,20 (um milhão, duzentos e quarenta mil, oitenta e seis reais e vinte centavos), consubstanciado no Instrumento Particular de Confissão de Dívida de nº 753.957. Na petição inicial, bem como nos substabelecimentos posteriormente acostados aos autos (ID 30477705 e ID 30477720), o exequente formulou requerimento expresso para que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Clayton Möller, inscrito na OAB/RS sob o nº 21.483, sob pena de nulidade do ato. Regularmente citados, os executados interpuseram Embargos à Execução (distribuídos sob o nº 0838629-27.2018.8.10.0001), os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau, decisão esta mantida em grau recursal por este Tribunal de Justiça, com o posterior trânsito em julgado. No curso da execução, diante da necessidade de impulsionamento do feito, o Juízo de origem determinou a intimação do exequente (ID 30477747) para manifestar interesse no prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e posterior extinção. Sobreveio certidão da secretaria judicial (ID 30477746) atestando que o exequente, devidamente intimado, não apresentou manifestação. Em seguida, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença terminativa (ID 30477753), extinguindo a execução por abandono da causa por mais de trinta dias (artigo 485, inciso III, do CPC). O exequente opôs Embargos de Declaração (ID 30477755), arguindo a nulidade absoluta da intimação para o prosseguimento do feito, uma vez que as publicações eletrônicas foram direcionadas unicamente às advogadas Nathalia Rafiza Silva Barros e Ana Paula Gomes Cordeiro, sem o cadastramento e publicação em nome do patrono Clayton Möller, em manifesta inobservância ao pedido expresso de exclusividade. Apontou também a falta de requerimento dos executados para a extinção por abandono, violando a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Os aclaratórios foram rejeitados (ID 30477761). Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 30477763), reiterando, em síntese, as teses de nulidade da intimação por inobservância do pedido de publicação exclusiva em nome de patrono específico (Artigo 272, § 5º, do CPC) e a impossibilidade de extinção de ofício por abandono de causa, em razão do óbice contido na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que os executados já integravam a relação processual. Pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução. Remetidos os autos a esta instância, os executados, embora intimados para apresentar contrarrazões, deixaram transcorrer o prazo, conforme certidão de ID 30477770. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 31752962, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de emitir manifestação pela ausência de interesse público primário, social ou de incapaz que justificasse a intervenção ministerial no feito. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015 confere poderes ao Relator para dar provimento ao recurso, monocraticamente, se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal local. No caso em apreço, a matéria deduzida no recurso de apelação encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a apreciação singular do recurso atende aos princípios da celeridade e da economia processual, razão pela qual passo ao julgamento monocrático. O cerne da insurgência recursal repousa na verificação de nulidade absoluta da intimação efetuada na origem para que a parte exequente promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. O exame detalhado do caderno processual revela que a instituição financeira apelante requereu, em mais de uma oportunidade (ID 30477705 e ID 30477720), que todas as comunicações e publicações fossem efetuadas exclusivamente em nome do advogado Clayton Möller, inscrito na OAB/RS sob o nº 21.483. A despeito de tal requerimento expresso, as intimações disponibilizadas no Diário de Justiça Eletrônico foram endereçadas às advogadas Nathalia Rafiza Silva Barros e Ana Paula Gomes Cordeiro, as quais figuravam no feito sem o poder específico para recebimento de comunicações processuais de forma isolada, tendo sido o nome do patrono expressamente indicado omitido da intimação de ID 30477745. O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil brasileiro é peremptório ao estabelecer a imperatividade do respeito à indicação de exclusividade de publicações: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo requerimento expresso de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, o desatendimento de tal pleito importa na declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à publicação defeituosa, por manifesta violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. A prpósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Ainda que superada a nulidade da intimação do patrono da exequente, a sentença terminativa incorreu em outro erro de atividade processual intransponível. A extinção do feito por abandono da causa, regulada no artigo 485, inciso III, do CPC, não pode ser declarada pelo juiz de ofício quando a relação processual já se encontra devidamente angularizada pela citação da parte contrária. No caso concreto, verifica-se que os executados VIP Vigilância Privada Ltda. e Carlos Moacir Lopes Fernandes foram validamente citados na ação de execução, tendo, inclusive, oferecido Embargos à Execução. Formada e consolidada a relação jurídica processual entre os litigantes, a extinção da demanda por inércia do exequente passou a ser subordinada ao expresso requerimento do polo passivo, nos termos do art. 485, §6º do CPC e do entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." No caso em tela, não há nos autos qualquer manifestação, petição ou requerimento formulado pelos executados VIP Vigilância Privada Ltda. ou Carlos Moacir Lopes Fernandes pleiteando a extinção da execução por negligência do banco credor. Ao extinguir o feito de ofício, sem que houvesse a provocação formal da parte executada, o magistrado de primeiro grau violou frontalmente a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a cassação da sentença terminativa é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, dando-lhe PROVIMENTO para cassar a sentença de extinção proferida pelo Juízo de origem; e determinar o retorno dos autos da ação de execução à 14ª Vara Cível de São Luís/MA, a fim de que seja restabelecido o regular processamento do feito, procedendo-se ao cadastramento do advogado Clayton Möller, inscrito na OAB/RS sob o nº 21.483, para fins de recebimento exclusivo das publicações processuais futuras. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator