Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLINDO BARROS CHAVES e outros (19) Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0014225-57.2009.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por CARLINDO BARROS CHAVES e outros (19) e outros visando o recebimento do crédito oriundo de sentença. Encaminhados os autos à Contadoria, que devolveu com os cálculos de ID Num. 79665470 - Pág. 77 a 118., no valor total de R$ 550.887,98 (quinhentos e cinquenta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos). Intimadas as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 102983172, informou que inexiste direito a percepção de verbas face a adesão ao PCGE. Ademais, subsidiariamente, alegou excesso face a inaplicação da taxa SELIC, apresentando planilha a qual possui o valor a qual alega devido ID Num. 102983173. Os exequentes apresentaram petição concordando com os cálculos do Estado do Maranhão (ID Num. 129122196). Vieram conclusos. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. O argumento do Executado quanto à extinção da obrigação, face adesão a PCGE, não merece ser acolhido. Explico. A decisão judicial que reconheceu o direito dos Exequentes transitou em julgado em novembro de 2011 (ID Num. 79665464 - Pág. 92), antes da adesão dos exequentes ao PCGE. Desse modo, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o ato de adessão não pode ferir o ato jurídico perfeito. Assim, eventual incorporação da verba aos vencimentos dos servidores não afasta o direito ao recebimento das parcelas retroativas reconhecidas judicialmente, servindo, apenas, como termo final da execução. Sobre os cálculos, verifico que houve expressa concordância dos exequentes sobre os cálculos do executado (ID Num. 129122196). No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, restando a homologação. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos de ID Num. 102983173, constantes no valor total de R$ 527.831,52 (quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), a favor dos exequentes e do advogado/escritório de advocacia. Sem custas face isenção legal. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios da execução, os quais fixo no percentual de 8% sobre o valor homologado. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre excesso apurado pelo Estado do Maranhão, no percentual de 10%. Entretanto, em razão do benefício da justiça gratuita, mantenho suspenso a exigibilidade dos mesmos, nos termos do art.98, §3°, do CPC/15. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, observando o destaque de honorários advocatícios, condicionado a juntada do contrato nos autos. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais. Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores, observado o destaque dos honorários contratuais do advogado, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe. Não efetuado o pagamento dos ofícios requisitórios, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC, determino o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais. Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de março de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública