Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2666868/MA (2024/0211734-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA BOGEA MENDES
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
JULIA COSTA CAMPOMORI - MA010107A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
_: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
OUTRO NOME: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA MARIA BOGEA MENDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, IV e VI, e 1.022 do CPC e na Súmula n. 211 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 1.209): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA IRDR 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. APELO DESPROVIDO. 1) A relação é consumerista (Súmula n° 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O agravado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente firmado. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3°, I, do CDC. 3) Aplicação de tese firmada pelo TJMA no exame do IRDR n”. 53.983/2016. 4) Agravo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1256): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração somente podem ser opostos contra sentença ou Acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para fazer prevalecer a tese do recorrente. II - Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos Aclaratórios. III – Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem foi omisso na apreciação de provas importantes para o julgamento da lide. Sustenta que os argumentos apresentados em relação à aplicação dos arts. 6º, III, e 52 do CDC e ao resultado de julgamento do REsp n. 1.722.322/MA e da Ação Civil Pública n. 106890-28.2015.4.01.3700 não foram devidamente analisados, assim como a alegada onerosidade excessiva e a desvantagem atribuída ao consumidor. Afirma que houve violação da quarta tese fixada no incidente de resolução se demandas repetitivas julgado no Tribunal de origem, notadamente quanto aos arts. 4º, VI, e 6º, III, do CDC e 170 do CC, porquanto violado o dever de informação. Destaca que contratou empréstimo consignado e não cartão de crédito, bem como que os juros são exorbitantes, havendo onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Argumenta que houve contrariedade ao entendimento adotado na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001. Aduz ainda ofensa aos arts. 6º, III e IV, 14, § 3º, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC, pois foi desvirtuado o contrato de empréstimo consignado, não tendo sido contratado cartão de crédito e estando ausentes informações adequadas e claras na oferta de crédito. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e com a tese firmada no IRDR n. 53.983/2016, além de não haver omissão ou contradição no acórdão recorrido Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ter recebido o benefício da justiça gratuita. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, aplicando a tese firmada no IRDR n. 53.983/2016, que reconhece a licitude da contratação de cartão de crédito consignado, desde que cumprido o dever de informação ao consumidor. I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 6º, III e IV, 14, § 3º, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC A insurgência da parte recorrente diz respeito à abusividade e nulidade do contrato de cartão consignado, pois acreditou estar contratando um empréstimo da instituição financeira. No caso, a Corte estadual, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade da contratação e dos descontos realizados. Destacou que o termo de adesão ao contrato questionado era claro a respeito da modalidade contratada, afastando eventual falha de informação, tendo sido devidamente assinado pela parte recorrente. Observe-se (fls. 749-750): No caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a Apelante, de fato, aderiu à proposta de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, pois acostou cópia do contrato devidamente assinado (Id 11716341) em que consta expressamente a autorização do desconto em folha de pagamento, nos seguintes termos: “5. Autorização de desconto na minha remuneração/salário: Através do presente, autorizo a minha fonte pagadora/empregador, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor do Banco Bonsucesso S/A, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do meu CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO – VISA. [...] 7. Informações Importantes: O valor para pagamento mínimo de sua fatura será descontado diretamente de sua remuneração/salário. A fatura com o restante do saldo para quitação total poderá ser paga até a data de vencimento em qualquer agência da rede bancária. Se o valor mínimo para pagamento da fatura mensal não for descontado de sua remuneração/salário, independentemente do motivo, você deverá se dirigir, até a data de vencimento, a qualquer agência da rede bancária para efetuar o pagamento mínimo, parcial ou total de sua fatura mensal. Após a data do vencimento o pagamento só poderá ser efetuado no Banco Bonsucesso S/A” Como consignado pelo Magistrado de base na sentença recorrida, “apesar de haver no mesmo documento disposições referentes a empréstimos, consta o detalhamento específico apenas das condições do uso do cartão de crédito, único produto que estava sendo contratado, não se verificando a prática de venda casada, prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto no caso em exame o cartão de crédito não se mostra serviço embutido na contratação, mas, sim, o próprio objeto do contrato impugnado.” Assim, tenho que o Banco cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o artigo 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão do Recorrente, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC. Confiram-se também estes trechos do julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.262-1.263): No caso, este Órgão Julgador abordou com clareza o objeto da lide, concluindo, de forma fundamentada, que “há comprovação de que o agravante celebrou contrato de ‘cartão de crédito consignado’ e estava plenamente ciente das obrigações estabelecidas, consoante cópia do contrato devidamente assinado nas páginas 02-06 do id. 11716341”, ressaltando, ainda, que “ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento”, de modo que o banco “cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o art. 6º, III, do CDC”. O Julgado está em consonância com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932- 65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. [...] 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo6 ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Infirmar as conclusões do aresto combatido e concluir pela efetiva contratação de contrato na modalidade de empréstimo em vez de cartão de crédito e pela falha de informação no momento da contratação demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, em razão do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III - Divergência jurisprudencial A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA