Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, ante juntada de id 156944856, promovo a intimação da autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Buriticupu-MA, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025 Francisca Márcia de Araújo Alves Secretária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 208694 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
08/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:43
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:28
Publicação
22/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURIMAR SILVA MORAIS
EXECUTADO: VIENA SIDERÚRGICA S/A DECISÃO
PROCESSO Nº 0800550-92.2018.8.10.0028 Defiro o pedido de habilitação de Id 152317710. Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de cumprimento de sentença, acrescido de custas, se houver (art. 523 do NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de novos honorários de advogado, agora na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Após, voltem-me conclusos os autos. Evolua o processo de classe para cumprimento de sentença. Serve o presente despacho como mandado/carta/ofício. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURIMAR SILVA MORAIS
EXECUTADO: VIENA SIDERÚRGICA S/A DECISÃO
PROCESSO Nº 0800550-92.2018.8.10.0028 Defiro o pedido de habilitação de Id 152317710. Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de cumprimento de sentença, acrescido de custas, se houver (art. 523 do NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de novos honorários de advogado, agora na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Após, voltem-me conclusos os autos. Evolua o processo de classe para cumprimento de sentença. Serve o presente despacho como mandado/carta/ofício. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURIMAR SILVA MORAIS
EXECUTADO: VIENA SIDERÚRGICA S/A DECISÃO
PROCESSO Nº 0800550-92.2018.8.10.0028 Defiro o pedido de habilitação de Id 152317710. Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de cumprimento de sentença, acrescido de custas, se houver (art. 523 do NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de novos honorários de advogado, agora na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Após, voltem-me conclusos os autos. Evolua o processo de classe para cumprimento de sentença. Serve o presente despacho como mandado/carta/ofício. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURIMAR SILVA MORAIS
EXECUTADO: VIENA SIDERÚRGICA S/A DECISÃO
PROCESSO Nº 0800550-92.2018.8.10.0028 Defiro o pedido de habilitação de Id 152317710. Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de cumprimento de sentença, acrescido de custas, se houver (art. 523 do NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de novos honorários de advogado, agora na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Após, voltem-me conclusos os autos. Evolua o processo de classe para cumprimento de sentença. Serve o presente despacho como mandado/carta/ofício. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
03/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/07/2025, 09:20
Outras Decisões
01/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LOURIMAR SILVA MORAIS e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA - MA8126
RÉU: VIENA SIDERURGICA S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA12920 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITICUPU/MA, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Buriticupu Processo nº. 0800550-92.2018.8.10.0028–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LOURIMAR SILVA MORAIS e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA - MA8126
RÉU: VIENA SIDERURGICA S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA12920 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITICUPU/MA, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Buriticupu Processo nº. 0800550-92.2018.8.10.0028–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 19:04
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: LOURIMAR SILVA MORAIS, V. M. N., C. M. D. N., L. M. N. ADVOGADO: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA – OAB/MA 8126-A 1º APELADO/ 2º
APELANTE: VIENA SIDERÚRGICA S/A ADVOGADO: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA – OAB/MA 12920-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A controvérsia reside em definir: se houve culpa concorrente das partes no acidente; e se o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido em razão dessa concorrência. II. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o que restou demonstras autos. III. A prova documental e testemunhal indicam que a carreta trafegava em velocidade incompatível com a via, configurando negligência do condutor (Art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro). Por outro lado, a vítima conduzia o veículo sem capacete, equipamento de uso obrigatório, conforme dispõe o artigo 54, inciso I, do CTB. Dessa forma, não há como afastar a culpa concorrente já reconhecida. IV. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido proporcionalmente à culpa concorrente, conforme disposto no artigo 945 do Código Civil. V. 1º apelação a que se nega provimento; 2º recurso parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), distribuídos da seguinte forma: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para sua companheira, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800550-92.2018.8.10.0028 1º APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis objetivando a reforma da sentença proferida pelo juiz de direito Felipe Soares Damous, titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LOURIMAR SILVA MORAIS, V. M. N., C. M. D. N., L. M. N. (1º Apelante/ 2º Apelada), nos autos do procedimento comum cível proposto em desfavor da VIENA SIDERÚRGICA S/A (2º Apelante/ 1º Apelado). As autoras alegam que Adriano da Silva Nascimento conduzia sua motocicleta Honda NXR 160, BROS ESD, Placa PSD 2573, no sentido povoado Nova Vida, Bom Jesus das Selvas - MA, quando foi atingido frontalmente pela Carreta Scania Bitrem Placa NXE-1627, de propriedade da apelante, Viena Siderúrgica S/A. Relatam que o acidente ocorreu em plena luz do dia, às 9h30min, e que o motorista da carreta estaria em alta velocidade, o que teria ocasionado o acidente fatal. Informam, ainda, que na garupa da motocicleta estava a irmã da vítima, a qual foi lançada a metros de distância, sofrendo graves ferimentos e sequelas. Diante do ocorrido, ajuizaram a presente demanda pleiteando: (i) indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 9.485,00, referentes às despesas com funeral; (ii) indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes no valor de R$ 1.362,96 mensais, desde a data do óbito; (iii) pensionamento mensal no valor de R$ 1.551,12 até que completem 25 anos ou constituam união estável; e (iv) danos morais no valor de 500 salários mínimos para cada requerente, totalizando 2.000 salários mínimos vigentes à época do pagamento. Após instrução processual foi proferida sentença (Id 23476976), nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o promovido a indenizar os autores, pelos danos morais experienciados, no importe de R$ 40.000,00 a cada filho, bem como R$ 30.000,00 à companheira; b) condenar o promovido a pagar, a título de pensão, 2/3 da remuneração do extinto aos autores, a ser rateado igualmente entre os quatro, até o atingimento da idade de vinte e cinco anos por cada um dos filhos, caso em que será acrescido o valor da parcela deste à dos remanescentes, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Art. 485, VI, CPC, extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, quanto ao pleito de indenização pela perda do veículo. Correção monetária e juros nos termos do fundamentado. Custas pelo réu, sucumbente em maior parte na demanda. Honorários em favor do patrono do autor, no importe de 10% do proveito econômico obtido. Honorários em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre a diferença do rogado a título de pensão por morte e o efetivamente concedido, somado ao valor do pleito de indenização por perda do veículo. Friso que a concessão da indenização por danos morais em valor menor que o efetivamente pleiteado não enseja sucumbência, nos termos da jurisprudência pátria. Os ônus da sucumbência, quanto ao autor, ficam suspensos, em decorrência da gratuidade concedida nos autos (Art. 98, § 3º, CPC). Inconformados, os autores, aqui 1º apelantes, interpuseram recurso de apelação, pugnando pela revisão e majoração dos valores fixados, bem como pelo reconhecimento da responsabilidade exclusiva da empresa apelada pelo acidente, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais, referente ao valor da motocicleta destruída no acidente (Id 23476979). Por sua vez, a empresa, ora 2º apelante, sustenta, em síntese: (i) inexistência do dever de indenizar, pois o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que trafegava em alta velocidade e perdeu o controle da motocicleta; (ii) ausência de provas robustas acerca da responsabilidade da empresa; (iii) necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a ação; (iv) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios (Id 33102041). Contrarrazões do 2º apelado/autor (Id 23476985); e do 1º apelado/réu (Id 23476986). Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações (Id 27303780). Autos redistribuídos face a ausência de prevenção (Id 31375765). VOTO - Juízo de admissibilidade do recurso Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos interpostos. - Análise recursal A controvérsia central cinge-se na análise da responsabilidade concorrente das partes envolvidas no acidente automobilístico, e se o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido em razão dessa concorrência. - Mérito No caso concreto, o genitor das autoras faleceu em decorrência do acidente envolvendo um veículo pertencente à empresa ré. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau reconheceu a culpa concorrente das partes. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, o que restou demonstrado. Do arcabouço documental, entendo que não há indícios de que a culpa tenha sido exclusiva da vítima, ainda que, no momento do acidente, estivesse trafegando sem capacete. Essa circunstância, por si só, não pode ser considerada fator determinante para o desfecho fatal do acidente, que decorreu o politraumatismo. No boletim de ocorrência registrado pela esposa do falecido (Id 6887762), há relatos de testemunhas que passavam no local de que o veículo trafegava em alta velocidade “(…) e ao chegar na curva passou totalmente para o lado em que vinha a motocicleta, colidindo de frente com a vítima (...)”. Já o boletim de ocorrência registrado pelo motorista da carreta envolvida no acidente (Id 6887898) relatou que “(…) encontrava-se dirigido o veículo acima citado, e a sua frente encontrava-se um caminhão madeireiro vazio, que parou próximo uma curva da estrada vicinal dando passagem ao noticiando, momento em que o mesmo ultrapassou o caminhão madeireiro de forma cuidadosa e devagar, quando de repente um motoqueiro surge na estrada no sentido contrário ao que o noticiante seguia, e colide no para-choque lateral esquerdo dianteiro da carreta, vindo a se desequilibrar e cair para debaixo da carreta, sendo então atropelado acidentalmente pelas rodas traseiras da carreta (…)”. Os boletins de ocorrência supramencionados foram elaborados pela companheira do falecido e pelo réu perante a autoridade policial, cada qual apresentando sua versão sobre o acidente. Tratam-se, portanto, de declarações unilaterais, desprovidas de força probante quanto à dinâmica do sinistro. Importa destacar que o boletim de ocorrência não se confunde com o laudo pericial produzido por autoridade policial competente, como o Instituto de Criminalística do Maranhão (ICRIM), que goza de presunção relativa de veracidade, prevalecendo suas conclusões até que se demonstre o contrário. No presente caso, inexiste nos autos qualquer laudo pericial elaborado por autoridade policial. Por outro lado, da análise das fotografias e vídeos anexados aos autos, constatou-se a presença de uma marca expressiva de frenagem dos pneus, corroborada pelo depoimento da irmã do falecido, que estava na garupa da motocicleta, bem como por testemunhas que relataram que a carreta trafegava em alta velocidade. Considerando que a via em questão é composta integralmente de piçarra, característica que a torna incompatível com a condução em alta velocidade, verifica-se que o motorista da carreta assumiu o risco de provocar o acidente, configurando a violação ao disposto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ademais, cumpre ressaltar a conduta negligente do falecido, uma vez que transitava sem o equipamento obrigatório (capacete), conforme preceituado no artigo 54, inciso I, do CTB. Assim, não há como afastar a culpa concorrente já reconhecida. A esse respeito da discussão, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão (...) é mais de concorrência de causas do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros 2014, pp. 58/59). Vejamos precedente desta Corte de Justiça: ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO ESPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU MESMO CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. CULPA COMPROVA DO CONDUTOR QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INÉRCIA AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETROS CORRETOS. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DO SEGURO DPVAT. DESCONTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTE DE PROVA DE SUA COMPROVAÇÃO. SÚMULA 246 DO STJ. EVENTUAL RECEBIMENTO PELA AUTORA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. IRRELEVANTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO POR PENSÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INSTITUTOS DIVERSOS E QUE NÃO SE CONFUNDEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, sendo que cabe a ele analisar a necessidade e pertinência de novas provas, e o indeferimento das consideradas desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Descabe a denunciação da lide quando seu único objetivo é transferir a responsabilidade pelo evento danoso, por não se enquadrar aos termos do art. 125 do CPC. 3. A respeito da arguição da preliminar de nulidade da sentença apelada, ao entendimento de que esta não se acha fundamentada, a teor do art. 489, §1º, inciso IV do CPC, não vejo como ser acolhida, considerando que, neste ponto, a sentença, ainda que concisa, foi clara, objetiva e fez a correlação dos dispositivos citados com a causa, máxime pela análise da ausência de nulidade de citação da requerida aqui apelante, pela constatação de ausência de responsabilidade da Quality Consultoria e Serviços Ltda (então segunda ré) e análise quanto a responsabilidade civil da Construtora Lucaia Ltda, dos danos morais e pensionamento, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 4. A parte apelante imprime longas razões recursais, repetindo toda sua tese lançada ao longo da defesa, com repetições desnecessárias, exigindo que o julgador desça a uma análise minudente de cada ponto alegado, quando o critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes de maior consideração. 5. Não há indícios de que a culpa tenha sido exclusiva da vítima ou que esta tenha sequer concorrido para o acidente, ainda que, no momento do acidente, encontrava-se sem habilitação, a moto sem documentação regular e trafegando a vítima sem capacete. Ao contrário do que sustenta o apelante, constata-se do Boletim de Acidente de Trânsito de ID nº 9754611 – pág. 29 que o condutor do veículo da empresa apelante, em razão da alta velocidade, cerca de 160 km/h, incompatível com a via que trafegava, assumiu o risco de provocar o acidente, violando, assim, o disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. 6. O fato de estar a vítima sem capacete no momento dos fatos, não contribuiu para o acidente, tampouco pode ser considerada como fator determinante para o resultado morte, a qual decorreu de politraumatismo. 7. Quanto ao dano moral, é inegável a dor e o sofrimento da esposa do de cujus, que perdeu seu marido em brutal acidente, restando patente o dano moral, que está consubstanciado no próprio óbito da vítima, dispensada qualquer outra prova objetiva e dispensa maiores digressões jurídicas quanto ao ponto. 8. Quanto ao montante indenizatório, nada a corrigir na r. sentença, bem fixado o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de dano moral. Entendo que esse valor não pode ser tido como elevado, mas se mostra condizente com as peculiaridades do caso em testilha, o qual inclusive está dentro dos parâmetros adotados por esta Corte, ainda mais se considerando a perda do esposo, de 47 (quarenta e sete) anos, que também era o provedor financeiro do lar, não havendo, assim, se falar em enriquecimento ilícito da apelada. 9. O STJ possui o entendimento que o pensionamento por ato ilícito dever perdurar até a data em que a extinta vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista ao tempo de seu óbito, segundo tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes: REsp nº 1.422.873/SP. 10. Inexiste prova dos rendimentos mensais do falecido, motivo pelo qual o julgador singular adotou o valor do salário mínimo nacional como base para o cálculo da indenização de cunho alimentar, nos termos da súmula 490 do STF, na razão de 2/3 do salário mínimo à autora, devido da data do evento danoso até a data em que seu ex-marido completaria 70 (setenta) anos ou a alimentanda falecer, o que ocorrer primeiro. 11. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. Precedentes: (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019). 12. Quanto à dedução de valor recebido pela autora a título de pensão previdenciária por morte, esta não é possível, isto porque, tratam-se de institutos de natureza diversa, ainda que gerada pelo mesmo fato, morte. “A primeira tem caráter indenizatório por decorrer de ato ilícito, enquanto a segunda corresponde a uma garantia constitucional em favor do cidadão (art. 201, V da Constituição da República). Portanto, irrelevante a cumulação de tais verbas” (TJ-MG - AC: 10000200057347001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 23/04/2020). 13. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para deduzir do valor da indenização àquele correspondente ao quantum referente ao seguro DPVAT relativo ao evento morte (art. 3º, inciso I, da Lei 6.194/1974). (ApCiv 0001628-67.2012.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 03/11/2021). (grifei) Sabe-se que a indenização em razão da responsabilidade civil tem previsão no art. 927 do Código Civil decorre da obrigação daquele que causar o dano a repará-lo. São relações jurídicas absolutamente distintas, cuja cumulação não implica enriquecimento sem causa. Acerca da discussão dispõe o Art. 932 do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: (…) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Com efeito, o proprietário responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o automóvel envolvido em acidente de trânsito. Corroborando com esse entendimento: “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Com relação ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor da motocicleta destruída, este não merece prosperar. Isso porque a parte autora não comprovou o valor efetivamente pago pelo veículo, limitando-se a apresentar apenas a estimativa de valor médio de mercado. Tal circunstância contraria o princípio do neminem laedere e a cláusula de reparação integral do dano, prevista no artigo 944 do Código Civil, que exige a efetiva demonstração do prejuízo para que haja compensação. No tocante ao dano moral, é inegável a dor e o sofrimento experimentados pelos familiares da vítima, que perderam um ente de forma abrupta em decorrência do acidente de trânsito, o que está consubstanciado no próprio óbito e dispensa maiores digressões jurídicas quanto ao ponto. Em relação ao quantum fixado a título de dano moral (R$ 40.000,00 para cada filho e R$ 30.000,00 à companheira), deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico para propiciar aos familiares da vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, devendo ser considerado, ainda, a culpa concorrente auferida. Além disso, o Juízo sentenciante concedeu pensionamento mensal aos autores, menores de idade, na soma de 2/3 do salário mínimo, devida desde a data do evento danoso até a data em que completem 25 anos de idade, onde é presumível que já reúnam condições de prover o próprio sustento, conforme precedentes do STJ. Imperioso frisar que em caso de culpa concorrente em acidente de trânsito, a responsabilidade deve ser proporcional ao grau de culpa de cada um. O Código Civil brasileiro, no artigo 945, prevê essa possibilidade ao estabelecer que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Nesse contexto, entendo que a sentença merece pequenos reparos. - Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e: (i) NEGO provimento ao 1º apelo, mantendo o reconhecimento da culpa concorrente. (ii) DOU PARCIAL provimento ao 2º recurso, reduzindo a indenização por danos morais, proporcionalmente à culpa concorrente das partes, para o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), distribuídos da seguinte forma: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para sua companheira, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOURIMAR SILVA MORAIS Advogados: Drs. GILB DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/SP 367.189) 2ª APELADA: VIENA SIDERÚRGICA S/A. Advogado: Dr. Rosinete do Nascimento Teixeira (OAB/MA 12.920) 1º
APELADO: VIENA SIDERÚRGICA S/A. Advogado: Dr. Rosinete do Nascimento Teixeira (OAB/MA 12.920) 2ª APELADA: LOURIMAR SILVA MORAIS Advogados: Drs. GILB DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/SP 367.189) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O O presente recurso foi distribuído por prevenção em 13/ 02/2023 junto à 1ª Câmara Cível em razão de anterior recurso de apelação que fora julgado por minha relatoria. Ocorre que na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, ocorrida em 01/02/2023, foi aprovada a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, in verbis: “Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Assim, considerando que o presente recurso chegou a este Tribunal após 26/01/2023, não há que se falar em prevenção à minha Relatoria, razão pela qual o mesmo deve ser redistribuído para um dos Relatores que compõe as novas Câmaras de Direito Privado. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800550-92.2018.8.10.0028 1º
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 10:40
Documento (Certidão)
13/02/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:57
Documento (Certidão)
08/12/2022, 09:52
Petição (Apelação)
07/12/2022, 15:49
Publicação
07/12/2022, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 10:50
Publicação
07/12/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 10:49
Petição (Apelação)
05/12/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURIMAR SILVA MORAIS, V. M. N., C. M. D. N., L. M. N. LOURIMAR SILVA MORAIS RUA PRINCIPAL, S/N, QUARTA VICINAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8881-9216 V. M. N. RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, QUARTA VICINAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 C. M. D. N. RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, QUARTA VICINAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 L. M. N. RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, QUARTA VICINAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 8126-MA)
REU: VIENA SIDERURGICA S/A VIENA SIDERURGICA S/A FAZENDA MEDALHA, S/N, POVOADO PIQUIÁ, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Telefone(s): (99)3535-5109 - (99)3535-6300 Advogado(s) do reclamado: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (OAB 12920-MA) SENTENÇA Relatório A viúva da vítima e os filhos destes ajuízam ação ordinária de responsabilização civil em face da ré. Do que afirmam, preposto da ré ocasionou danos ao patrimônio jurídico dos autores ao vitimar ente querido destes. Seus pleitos são assim resumidos: reparação por danos emergentes em razão da perda da motocicleta; pensão mensal em razão da morte do extinto; indenização pelos danos morais supostamente sofridos, na quantia de quinhentos salários-mínimos para cada. Citada, a ré contestou o teor do alegado. Sem preliminares, discutiu apenas mérito. A autora, após regular instrução processual, apresentou-se satisfeita com o acervo colacionado, id 69613927. Vieram-me conclusos. Sucinto o relato. Fundamentação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800550-92.2018.8.10.0028
Trata-se de ação movida pelas autoras, prole e suposta companheira do extinto, a buscar reparação por danos ocasionados em razão do falecimento do ente querido. Incontroversa a ocorrência do acidente, mas controversa a forma como se deu este. A responsabilidade do empregador é objetiva pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (Art. 932, III, CC/02). Por se tratar de responsabilidade objetiva impura, necessária a comprovação da culpa do preposto ou serviçal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANO CAUSADO EM AUTOMÓVEL DE CONDÔMINO POR EMPREGADO DO CONDOMÍNIO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. 1. Demanda indenizatória movida por um condômino contra o condomínio edilício para a reparação dos danos causados em seu veículo indevidamente conduzido por funcionário incumbido da faxina do prédio, que estava fora do seu horário normal de trabalho. 2. Controvérsia em torno da responsabilidade do condomínio edilício pelos danos causados por um de seus empregados fora do horário de trabalho. 3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, conforme o Enunciado n.º 13, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A doutrina e a jurisprudência oscilam entre as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato (interrupção do nexo causal) para explicar a relação de causalidade na responsabilidade civil no Direito brasileiro. 5. O importante é que somente se estabelece o nexo causal entre o evento danoso e o fato imputado ao agente demandado, quando este surgir como causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante. 6. A conduta do empregado do condomínio demandado que, mesmo fora do seu horário de expediente, mas em razão do seu trabalho, resolve dirigir o veículo de um dos condôminos, causando o evento danoso, constitui causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante. 7. O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil. 8. No Código Civil de 2002, em face do disposto no art. 933 do Código, não se cogita mais das figuras da culpa "in vigilando" ou da culpa "in eligendo", na responsabilidade do empregador, por ser esta objetiva (independente de culpa) pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. 9. Procedência da demanda indenizatória, restabelecendo-se os comandos da sentença de primeiro grau. 10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PELA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE CAUSADO PELO SEU EMPREGADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 3. PENSÃO MENSAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SÚMULA N. 7/STJ. 4. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 7. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão da Corte local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência. Súmulas n. 7 e 83/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à comprovação de que a vítima auferia rendimentos) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ. 4. A dependência econômica de filhos de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão das conclusões a que chegou o colegiado estadual acerca da responsabilidade da insurgente pelo acidente, bem como pela quantificação dos danos morais, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria ao recurso especial. 7. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR FILIADO EM DESFAVOR DE SINDICATO E DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA POR PATRONO EM DEMANDA JUDICIAL. CAUSÍDICO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SINDICALIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL PELOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em aferir a responsabilidade do sindicato pelos prejuízos causados ao filiado em razão de levantamento e apropriação indevida de valores por advogado indicado pela entidade sindical. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde de forma objetiva pela conduta culposa ou dolosa que o empregado ou preposto pratica no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste. 2.1. Para a configuração da referida responsabilidade objetiva indireta, é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 3. Comprovada a relação jurídica entre o sindicato e o autor do dano - profissional este colocado à disposição dos sindicalizados para prestar-lhes assistência jurídica, responde a entidade sindical de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo advogado no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.920.332/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Do relato extraem-se os elementos da responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre uma e outro. O dano seria a morte do parente, a conduta seria o acidente, havendo conexão evidente entre ambos: o acidente vitimou o falecido. Embora a ré argumente a culpa exclusiva da vítima, os elementos dos autos afastam-na, consolidando a culpa concorrente entre vitimado e praticante da conduta lesiva. A culpa concorrente, nessa linha, é apta a diminuir o quantum indenizatório, como já reconheceu a jurisprudência da Corte Cidadã: RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. RECONHECIDA A CULPA CONCORRENTE DO MOTORISTA, NÃO CAUSA OFENSA AO ARTIGO 159 O JULGADO QUE CONDENA O REU AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS, REDUZIDOS A METADE. (AgRg no Ag n. 50.695/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 13/3/1995, DJ de 8/5/1995, p. 12396). O falecido, como se extrai dos vídeos de ids 46108244 a 46108249, estava a transitar sem capacete. O ponto é incontroverso, não tendo sido impugnado pela autora. O uso de capacete de segurança é obrigatório para os condutores de motocicletas (Art. 54, inciso I, CTB) e para seus passageiros (Art. 55, I, CTB).
Trata-se de item de segurança necessário para a condução justamente porque visa prevenir a ocorrência de danos mais sérios. A conduta displicente do extinto de transitar sem o item necessário, robustecida a constatação pelo conteúdo dos autos, evidencia a falta de zelo dos vitimados, o que, ao fim e ao cabo, redunda na culpa concorrente já reconhecida. Também não impugnada a ausência de habilitação do falecido para dirigir o veículo, a interpretação acerca da culpa concorrente apenas é consolidada. A culpa do preposto da ré, por sua vez, parece bem clara. A alta velocidade resta constatada também pelos vídeos juntados, os quais evidenciam marcas de freio bastante expressivas, além, é claro, do relato da irmã fortalecer a perspectiva. Aparente e nítida a alta velocidade. Presentes os elementos da responsabilização civil - conduta, dano e nexo entre as duas - o caso é de notar-se apenas uma diminuição no valor da indenização devida e não sua exclusão. DO DANO MORAL O fato morte tem sido, como se sabe, compreendido como ensejador de dano moral presumido indenizável quanto aos entes queridos do morto. Nesse sentido, inclusive: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONOMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de Ação ordinária proposta por genitora de detento, objetivando a condenação do Estado do Rio de Janeiro a arcar com reparação por danos materiais e morais e com pensão mensal, em decorrência da morte de seu filho ocorrida no interior da 52ª Delegacia de Polícia, onde se encontrava preso para cumprimento de pena. Colhe-se dos autos que o filho da autora foi vitimado por agressões desferidas por outros detentos durante rebelião ocorrida na carceragem onde cumpria pena, vindo a falecer. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenado o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo para ressarcimento das despesas do funeral, e da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais. 3. O TJRJ reformou a sentença para reduzir o quantum fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como negou o pedido da autora quanto ao pensionamento. Destaco fragmentos do voto condutor do acórdão atacado (fls. 368-371, e-STJ): "Restando clara e configurada a responsabilidade do estado, estabelece-se o seu deve de indenizar a Autora, face ao inquestionável abalo que esta sofreu, já que a vítima era seu filho, sendo inegável o dano moral causado por sua morte, mormente pelas circunstâncias em que se deu, o que justifica o valor arbitrado na sentença em relação ao dano material. Todavia, quanto ao dano moral, apesar deste ter restado plenamente configurado, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado a quo deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de adequá-lo aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. (...)Também não merece prosperar a irresignação da autora quanto ao pedido de pensionamento. Neste sentido, cumpre transcrever trecho da r. Sentença que solucionou com acerto a hipótese em questão: 'A vítima encontrava-se presa, inexistindo comprovação nos autos de que estava exercendo atividade laborativa antes de sua prisão, sabendo-se que a reparação pretendida tem caráter eminentemente alimentar. Além disso, para que fosse possível a concessão de pensão mensal seria preciso que entre os primeiros autores e a vítima existisse relação de dependência econômica que não é presumível em relação ao filho maior e nem restou comprovada nos autos. Enfim, é de se acolher apenas o pedido de indenização por danos morais e materiais'. Por tais razões, conheço dos recursos, para dar parcial provimento ao primeiro, a fim de reduzir o valor correspondente à indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e negar provimento ao apelo da autora, restando mantida, no mais, a r. Sentença impugnada." 4. In casu, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi brutalmente assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 5. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa a minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente. 6. No caso de morte de pais ou filhos, os danos morais são presumidos, pois seria absurdo ao Direito exigir a prova do óbvio. 7. A revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso. 8. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7/STJ. Com efeito, mostra-se razoável e proporcional que se restabeleça o valor indenizatório fixado na sentença - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados por essa Corte Superior em casos análogos. Precedentes: AgInt no REsp 1531467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 474.046/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1368026/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 490.772/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014. 9. Quanto ao pensionamento, a Corte estadual entendeu não ser cabível a concessão de pensão mensal porque está demonstrado nos autos que a vítima não exercia atividade laborativa antes da sua prisão e não auferia nenhum rendimento econômico, bem como não ter sido comprovada a relação de dependência econômica entre a autora (mãe) e a vítima (filho). Neste contexto, a modificação do entendimento esposado no acórdão recorrido, para se concluir pela comprovação da dependência econômica da genitora da vítima, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.324.341/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 5/11/2019). Ainda que assim não o fosse, o dano moral é comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima. Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabar-se-ia por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. Deste modo, o que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. O evento do presente caso, pois, evidencia a ocorrência de dano à esfera íntima das vítimas, que viram ente querido perecer por ato de outrem. Estabelecido o ato, o dano e o nexo entre um e outro, não obstante a ocorrência de culpa recíproca entre causador e vítima, cumpre, agora, quantificar a indenização devida. O pedido da parte é de indenização por danos morais no patamar de 500 salários-mínimos da época do peticionamento (2018, ou seja, R$ 954,00, Decreto nº 9.255, de 2017) para cada requerente. O valor, todavia, encontra-se bastante dissonante do pacificamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Nos termos do Enunciado nº 1, Ed. 125, STJ, “[a] fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” Perceba-se que o contexto do fato fatídico permite a modulação do valor pleiteado, ajustando-o à situação concreta pertinente. Via de regra, tem sido arbitrado o dano moral, em tais contextos, em cerca de R$ 50.000,00, variando o valor conforme a proximidade do peticionante com o falecido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.688.401/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.888.695/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 982.632/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018; AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016; AgInt no REsp 1531467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 474.046/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1368026/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 490.772/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014). Na hipótese, três dos autores eram filhos do falecido, enquanto que uma seria companheira, supostamente. Embora não tenha restado inconteste que Lourimar Silva Morais era companheira do morto, o ponto sequer foi impugnado, e, de qualquer forma, é robustecido pelo teor dos autos, mormente pela prole comum. Aos filhos, portanto, por serem os mais próximos do vitimado, deve ser arbitrada a base de R$ 50.000,00. À companheira, por outro lado, por deter vínculo menos próximo, deve ser arbitrada a base de R$ 40.000,00. No entanto, o valor deve ser modulado, como já apontado, tendo em vista que, segundo a Corte Superior, "[a] demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009; AgInt no REsp n. 1.871.764/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021). Fatos ocorridos em 2015, mas ajuizada a ação apenas em 2018, merece modulação o valor da indenização por danos morais. A culpa concorrente também influi na diminuição do valor total. Deste modo, tendo em conta as peculiaridades do caso - observada a culpa recíproca - e o fato de terem sido as partes autoras relapsas em buscarem tutela imediata de seus direitos, arbitro o valor da indenização em R$ 40.000,00 a cada um dos filhos (Valéria Morais Nascimento, C. M. D. N. e Ligiane Morais do Nascimento) e R$ 30.000,00, à companheira (Lourimar Silva Morais). Indenização por dano moral, portanto, fixada ao todo, em R$ 150.000,00. R$ 40.000,00 a cada filho, bem como R$ 30.000,00 à companheira. Correção monetária, na hipótese, incidente desde o arbitramento da indenização pelos danos morais experienciados, pelo INPC. Juros a partir da ocorrência do dano, ao importe de 1% a. m. simples. Não há que ser descontado o valor do seguro DPVAT da indenização, embora admitida tal possibilidade pela jurisprudência pátria (Súmula nº 246/STJ e seus paradigmas, como o REsp n. 59.823/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 11/11/1996, DJ de 16/12/1996, p. 50864). A ré não comprovou tal ocorrência, sendo ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, CPC/15). DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORTE (PENSIONAMENTO) A parte formula o pedido nos seguintes termos: "nada mais justo que a empresa requerida seja condenada a indenizar as requerentes (viúva e filhas) em um salário mensal, à época, recebido pela vítima, de R$ 967,40 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos, mais 1/12 avos do 13º salário, R$ 80,61 (oitenta reais e sessenta e um centavos); mais 1/12 de 1/3 de férias R$ 26,87 (vinte e seis reais e oitenta e sete centavos); mais 8% do FGTS patronal, incidente sobre o salário pago R$ 77,39 (setenta e sete reais e trinta e nove centavos), incidente também sobre o 13% salário, R$ 77,39 ( setenta e sete reais e trinta e nove centavos), incidente também sobre férias, R$ 26,87 (vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) mais 11% do INSS, R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos), perfazendo o total de R$ 1.362,96 (um mil trezentos sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) (veja-se Doc.13,14,15,16 e 17), incidindo a partir da data do óbito, ou seja, 02/07/2015, tudo em conformidade com o mandamento legal insculpido no art. 948, III, do Código Civil brasileiro". De início, é válido estabelecer que “[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a dependência econômica entre cônjuges é presumida. […]” (AgInt no REsp 1897183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 01/07/2021) E o pleito encontra ressonante guarida na jurisprudência pátria. Inclusive, o STJ entende que “é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade. […]” (AgRg no Ag 1419899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012) Nesses casos, no entanto, entende a Corte Superior que a “pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo [sic] caso não exerça trabalho remunerado)” (AgInt no AREsp 1551780/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019) Veja-se, portanto, que, pelo que exposto, por ficção estabelecida pela jurisprudência, entende-se que o pai gastaria 2/3 de seu salário/remuneração mensal com a prole, até que esta completasse a idade de 25 anos. Por outro lado, o remanescente serviria para manter a si. Ou seja, até os 25 anos de cada filho, gastos seriam 2/3 da remuneração com os filhos e um terço com a manutenção de si. Após o atingimento desse marco temporal, todavia, o totum da remuneração seria vertido a si mesmo. Conforme entendimento do STJ, portanto, se admite o desconto de um terço do montante da indenização sob o fundamento de que a vítima utilizaria tal parcela consigo mesma (REsp 469.867/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 306). Comprovado o vínculo empregatício do falecido, deve, também, ser incluído na pensão, o valor do décimo terceiro e das férias, acrescidas do terço, já que, segundo o STJ, é possível, a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias, em sendo comprovado o vínculo empregatício que a vítima possuía (EDcl no REsp 1123704/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 24/3/2015). Assim, fixa-se a pensão mensal no importe de 2/3 da remuneração, em favor dos quatro autores, sendo um sexto para cada demandante, observado que, ao atingirem 25 anos, a quota de cada filho será vertida aos demais, até que todos os filhos tenham atingido a idade de 25 anos, caso em que o quantum será vertido à mãe. Adicione-se a este quantum o proporcional de férias, acrescidas do terço, e do décimo terceiro, nos termos da jurisprudência do STJ, à razão de 1/12 de referidas quantias anuais, por mês. O valor deve ser pago, consoante jurisprudência, até a data em que o falecido completaria sessenta e cinco anos (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) [in casu, julho de 2057]. A base de cálculo para o pensionamento deve ser tida como a remuneração comprovada nos autos, R$ 915,00 (id 10620403), a ser atualizado o quantum pela SELIC, que já abrange juros. Soma-se ao quantum o valor referente ao pagamento mensal do FGTS, no importe de 8% de R$ 915,00, incidente atualização nos mesmos termos. Na remuneração de R$ 915,00, por outro lado, já está incluso o valor dos descontos à previdência social (id 10620403). Autorizar a fixação de pensionamento tendo como base de cálculo a soma dos 100% da remuneração a mais 8%, de valores de contribuição previdenciária, seria conceder pensão cujo valor incidiria na base de cálculo de 108% do valor da remuneração, o que é vedado, em decorrência da proibição ao enriquecimento sem causa. Não se entende o argumento da parte neste ponto. Falta congruência com a aritmética. E não tendo sido pleiteada a inclusão do salário-família no quantum, incabível sua feitura, vedada a sentença extra petita. Ainda que assim não o fosse, o salário-família consiste em benefício previdenciário a ser concedido de forma condicionada à presença de seus requisitos, que não são perenes, mas meramente episódicos, não se podendo, portanto, considerar tais valores no pensionamento, sob pena de enriquecimento sem causa. DO DANO MATERIAL (PERDA DO VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS) Sendo cognoscíveis de ofício as condições da ação (EDcl no REsp n. 166.624/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 6/5/1999, DJ de 13/9/1999, p. 69.), passo a apreciar a legitimidade dos autores na hipótese. Quanto ao dano material em razão da perda da motocicleta, ilegítimos os autores para requererem referido valor, dado que a legitimidade, no caso, seria do espólio, para recompor o patrimônio a ser eventualmente partilhado entre os herdeiros. Nesse sentido: Responsabilidade civil. Ação de indenização em decorrência de acidente sofrido pelo de cujus. Legitimidade ativa do espólio. 1. Dotado o espólio de capacidade processual (art. 12, V, do Código de Processo Civil), tem legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação de dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança (art. 1.526 do Código Civil). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 343.654/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 337). De qualquer modo, ainda que assim não o fosse, a hipótese não guardaria possibilidade de procedência, dado que o dano material deve ser certo, não comportando presunção. In casu, a parte sequer comprovou o valor pago pelo veículo, mas apenas juntou valor médio de mercado, o que violaria o princípio do neminem laedere e a cláusula de reparação integral do dano (Art. 944, CC/02). No ponto, portanto, merece extinção do feito sem resolução do mérito a ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o promovido a indenizar os autores, pelos danos morais experienciados, no importe de R$ 40.000,00 a cada filho, bem como R$ 30.000,00 à companheira; b) condenar o promovido a pagar, a título de pensão, 2/3 da remuneração do extinto aos autores, a ser rateado igualmente entre os quatro, até o atingimento da idade de vinte e cinco anos por cada um dos filhos, caso em que será acrescido o valor da parcela deste à dos remanescentes, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Art. 485, VI, CPC, extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, quanto ao pleito de indenização pela perda do veículo. Correção monetária e juros nos termos do fundamentado. Custas pelo réu, sucumbente em maior parte na demanda. Honorários em favor do patrono do autor, no importe de 10% do proveito econômico obtido. Honorários em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre a diferença do rogado a título de pensão por morte e o efetivamente concedido, somado ao valor do pleito de indenização por perda do veículo. Friso que a concessão da indenização por danos morais em valor menor que o efetivamente pleiteado não enseja sucumbência, nos termos da jurisprudência pátria. Os ônus da sucumbência, quanto ao autor, ficam suspensos, em decorrência da gratuidade concedida nos autos (Art. 98, § 3º, CPC). Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Advertência Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, § 2º, CPC. Buriticupu/MA, 14 de novembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURIMAR SILVA MORAIS, V. M. N., C. M. D. N., L. M. N. LOURIMAR SILVA MORAIS RUA PRINCIPAL, S/N, QUARTA VICINAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8881-9216 V. M. N. RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, QUARTA VICINAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 C. M. D. N. RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, QUARTA VICINAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 L. M. N. RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, QUARTA VICINAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 8126-MA)
REU: VIENA SIDERURGICA S/A VIENA SIDERURGICA S/A FAZENDA MEDALHA, S/N, POVOADO PIQUIÁ, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Telefone(s): (99)3535-5109 - (99)3535-6300 Advogado(s) do reclamado: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (OAB 12920-MA) SENTENÇA Relatório A viúva da vítima e os filhos destes ajuízam ação ordinária de responsabilização civil em face da ré. Do que afirmam, preposto da ré ocasionou danos ao patrimônio jurídico dos autores ao vitimar ente querido destes. Seus pleitos são assim resumidos: reparação por danos emergentes em razão da perda da motocicleta; pensão mensal em razão da morte do extinto; indenização pelos danos morais supostamente sofridos, na quantia de quinhentos salários-mínimos para cada. Citada, a ré contestou o teor do alegado. Sem preliminares, discutiu apenas mérito. A autora, após regular instrução processual, apresentou-se satisfeita com o acervo colacionado, id 69613927. Vieram-me conclusos. Sucinto o relato. Fundamentação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800550-92.2018.8.10.0028
Trata-se de ação movida pelas autoras, prole e suposta companheira do extinto, a buscar reparação por danos ocasionados em razão do falecimento do ente querido. Incontroversa a ocorrência do acidente, mas controversa a forma como se deu este. A responsabilidade do empregador é objetiva pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (Art. 932, III, CC/02). Por se tratar de responsabilidade objetiva impura, necessária a comprovação da culpa do preposto ou serviçal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANO CAUSADO EM AUTOMÓVEL DE CONDÔMINO POR EMPREGADO DO CONDOMÍNIO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. 1. Demanda indenizatória movida por um condômino contra o condomínio edilício para a reparação dos danos causados em seu veículo indevidamente conduzido por funcionário incumbido da faxina do prédio, que estava fora do seu horário normal de trabalho. 2. Controvérsia em torno da responsabilidade do condomínio edilício pelos danos causados por um de seus empregados fora do horário de trabalho. 3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, conforme o Enunciado n.º 13, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A doutrina e a jurisprudência oscilam entre as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato (interrupção do nexo causal) para explicar a relação de causalidade na responsabilidade civil no Direito brasileiro. 5. O importante é que somente se estabelece o nexo causal entre o evento danoso e o fato imputado ao agente demandado, quando este surgir como causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante. 6. A conduta do empregado do condomínio demandado que, mesmo fora do seu horário de expediente, mas em razão do seu trabalho, resolve dirigir o veículo de um dos condôminos, causando o evento danoso, constitui causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante. 7. O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil. 8. No Código Civil de 2002, em face do disposto no art. 933 do Código, não se cogita mais das figuras da culpa "in vigilando" ou da culpa "in eligendo", na responsabilidade do empregador, por ser esta objetiva (independente de culpa) pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. 9. Procedência da demanda indenizatória, restabelecendo-se os comandos da sentença de primeiro grau. 10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PELA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE CAUSADO PELO SEU EMPREGADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 3. PENSÃO MENSAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SÚMULA N. 7/STJ. 4. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 7. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão da Corte local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência. Súmulas n. 7 e 83/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à comprovação de que a vítima auferia rendimentos) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ. 4. A dependência econômica de filhos de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão das conclusões a que chegou o colegiado estadual acerca da responsabilidade da insurgente pelo acidente, bem como pela quantificação dos danos morais, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria ao recurso especial. 7. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR FILIADO EM DESFAVOR DE SINDICATO E DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA POR PATRONO EM DEMANDA JUDICIAL. CAUSÍDICO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SINDICALIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL PELOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em aferir a responsabilidade do sindicato pelos prejuízos causados ao filiado em razão de levantamento e apropriação indevida de valores por advogado indicado pela entidade sindical. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde de forma objetiva pela conduta culposa ou dolosa que o empregado ou preposto pratica no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste. 2.1. Para a configuração da referida responsabilidade objetiva indireta, é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 3. Comprovada a relação jurídica entre o sindicato e o autor do dano - profissional este colocado à disposição dos sindicalizados para prestar-lhes assistência jurídica, responde a entidade sindical de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo advogado no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.920.332/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Do relato extraem-se os elementos da responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre uma e outro. O dano seria a morte do parente, a conduta seria o acidente, havendo conexão evidente entre ambos: o acidente vitimou o falecido. Embora a ré argumente a culpa exclusiva da vítima, os elementos dos autos afastam-na, consolidando a culpa concorrente entre vitimado e praticante da conduta lesiva. A culpa concorrente, nessa linha, é apta a diminuir o quantum indenizatório, como já reconheceu a jurisprudência da Corte Cidadã: RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. RECONHECIDA A CULPA CONCORRENTE DO MOTORISTA, NÃO CAUSA OFENSA AO ARTIGO 159 O JULGADO QUE CONDENA O REU AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS, REDUZIDOS A METADE. (AgRg no Ag n. 50.695/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 13/3/1995, DJ de 8/5/1995, p. 12396). O falecido, como se extrai dos vídeos de ids 46108244 a 46108249, estava a transitar sem capacete. O ponto é incontroverso, não tendo sido impugnado pela autora. O uso de capacete de segurança é obrigatório para os condutores de motocicletas (Art. 54, inciso I, CTB) e para seus passageiros (Art. 55, I, CTB).
Trata-se de item de segurança necessário para a condução justamente porque visa prevenir a ocorrência de danos mais sérios. A conduta displicente do extinto de transitar sem o item necessário, robustecida a constatação pelo conteúdo dos autos, evidencia a falta de zelo dos vitimados, o que, ao fim e ao cabo, redunda na culpa concorrente já reconhecida. Também não impugnada a ausência de habilitação do falecido para dirigir o veículo, a interpretação acerca da culpa concorrente apenas é consolidada. A culpa do preposto da ré, por sua vez, parece bem clara. A alta velocidade resta constatada também pelos vídeos juntados, os quais evidenciam marcas de freio bastante expressivas, além, é claro, do relato da irmã fortalecer a perspectiva. Aparente e nítida a alta velocidade. Presentes os elementos da responsabilização civil - conduta, dano e nexo entre as duas - o caso é de notar-se apenas uma diminuição no valor da indenização devida e não sua exclusão. DO DANO MORAL O fato morte tem sido, como se sabe, compreendido como ensejador de dano moral presumido indenizável quanto aos entes queridos do morto. Nesse sentido, inclusive: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONOMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de Ação ordinária proposta por genitora de detento, objetivando a condenação do Estado do Rio de Janeiro a arcar com reparação por danos materiais e morais e com pensão mensal, em decorrência da morte de seu filho ocorrida no interior da 52ª Delegacia de Polícia, onde se encontrava preso para cumprimento de pena. Colhe-se dos autos que o filho da autora foi vitimado por agressões desferidas por outros detentos durante rebelião ocorrida na carceragem onde cumpria pena, vindo a falecer. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenado o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo para ressarcimento das despesas do funeral, e da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais. 3. O TJRJ reformou a sentença para reduzir o quantum fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como negou o pedido da autora quanto ao pensionamento. Destaco fragmentos do voto condutor do acórdão atacado (fls. 368-371, e-STJ): "Restando clara e configurada a responsabilidade do estado, estabelece-se o seu deve de indenizar a Autora, face ao inquestionável abalo que esta sofreu, já que a vítima era seu filho, sendo inegável o dano moral causado por sua morte, mormente pelas circunstâncias em que se deu, o que justifica o valor arbitrado na sentença em relação ao dano material. Todavia, quanto ao dano moral, apesar deste ter restado plenamente configurado, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado a quo deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de adequá-lo aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. (...)Também não merece prosperar a irresignação da autora quanto ao pedido de pensionamento. Neste sentido, cumpre transcrever trecho da r. Sentença que solucionou com acerto a hipótese em questão: 'A vítima encontrava-se presa, inexistindo comprovação nos autos de que estava exercendo atividade laborativa antes de sua prisão, sabendo-se que a reparação pretendida tem caráter eminentemente alimentar. Além disso, para que fosse possível a concessão de pensão mensal seria preciso que entre os primeiros autores e a vítima existisse relação de dependência econômica que não é presumível em relação ao filho maior e nem restou comprovada nos autos. Enfim, é de se acolher apenas o pedido de indenização por danos morais e materiais'. Por tais razões, conheço dos recursos, para dar parcial provimento ao primeiro, a fim de reduzir o valor correspondente à indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e negar provimento ao apelo da autora, restando mantida, no mais, a r. Sentença impugnada." 4. In casu, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi brutalmente assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 5. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa a minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente. 6. No caso de morte de pais ou filhos, os danos morais são presumidos, pois seria absurdo ao Direito exigir a prova do óbvio. 7. A revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso. 8. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7/STJ. Com efeito, mostra-se razoável e proporcional que se restabeleça o valor indenizatório fixado na sentença - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados por essa Corte Superior em casos análogos. Precedentes: AgInt no REsp 1531467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 474.046/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1368026/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 490.772/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014. 9. Quanto ao pensionamento, a Corte estadual entendeu não ser cabível a concessão de pensão mensal porque está demonstrado nos autos que a vítima não exercia atividade laborativa antes da sua prisão e não auferia nenhum rendimento econômico, bem como não ter sido comprovada a relação de dependência econômica entre a autora (mãe) e a vítima (filho). Neste contexto, a modificação do entendimento esposado no acórdão recorrido, para se concluir pela comprovação da dependência econômica da genitora da vítima, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.324.341/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 5/11/2019). Ainda que assim não o fosse, o dano moral é comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima. Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabar-se-ia por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. Deste modo, o que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. O evento do presente caso, pois, evidencia a ocorrência de dano à esfera íntima das vítimas, que viram ente querido perecer por ato de outrem. Estabelecido o ato, o dano e o nexo entre um e outro, não obstante a ocorrência de culpa recíproca entre causador e vítima, cumpre, agora, quantificar a indenização devida. O pedido da parte é de indenização por danos morais no patamar de 500 salários-mínimos da época do peticionamento (2018, ou seja, R$ 954,00, Decreto nº 9.255, de 2017) para cada requerente. O valor, todavia, encontra-se bastante dissonante do pacificamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Nos termos do Enunciado nº 1, Ed. 125, STJ, “[a] fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” Perceba-se que o contexto do fato fatídico permite a modulação do valor pleiteado, ajustando-o à situação concreta pertinente. Via de regra, tem sido arbitrado o dano moral, em tais contextos, em cerca de R$ 50.000,00, variando o valor conforme a proximidade do peticionante com o falecido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.688.401/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.888.695/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 982.632/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018; AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016; AgInt no REsp 1531467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 474.046/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1368026/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 490.772/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014). Na hipótese, três dos autores eram filhos do falecido, enquanto que uma seria companheira, supostamente. Embora não tenha restado inconteste que Lourimar Silva Morais era companheira do morto, o ponto sequer foi impugnado, e, de qualquer forma, é robustecido pelo teor dos autos, mormente pela prole comum. Aos filhos, portanto, por serem os mais próximos do vitimado, deve ser arbitrada a base de R$ 50.000,00. À companheira, por outro lado, por deter vínculo menos próximo, deve ser arbitrada a base de R$ 40.000,00. No entanto, o valor deve ser modulado, como já apontado, tendo em vista que, segundo a Corte Superior, "[a] demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009; AgInt no REsp n. 1.871.764/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021). Fatos ocorridos em 2015, mas ajuizada a ação apenas em 2018, merece modulação o valor da indenização por danos morais. A culpa concorrente também influi na diminuição do valor total. Deste modo, tendo em conta as peculiaridades do caso - observada a culpa recíproca - e o fato de terem sido as partes autoras relapsas em buscarem tutela imediata de seus direitos, arbitro o valor da indenização em R$ 40.000,00 a cada um dos filhos (Valéria Morais Nascimento, C. M. D. N. e Ligiane Morais do Nascimento) e R$ 30.000,00, à companheira (Lourimar Silva Morais). Indenização por dano moral, portanto, fixada ao todo, em R$ 150.000,00. R$ 40.000,00 a cada filho, bem como R$ 30.000,00 à companheira. Correção monetária, na hipótese, incidente desde o arbitramento da indenização pelos danos morais experienciados, pelo INPC. Juros a partir da ocorrência do dano, ao importe de 1% a. m. simples. Não há que ser descontado o valor do seguro DPVAT da indenização, embora admitida tal possibilidade pela jurisprudência pátria (Súmula nº 246/STJ e seus paradigmas, como o REsp n. 59.823/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 11/11/1996, DJ de 16/12/1996, p. 50864). A ré não comprovou tal ocorrência, sendo ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, CPC/15). DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORTE (PENSIONAMENTO) A parte formula o pedido nos seguintes termos: "nada mais justo que a empresa requerida seja condenada a indenizar as requerentes (viúva e filhas) em um salário mensal, à época, recebido pela vítima, de R$ 967,40 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos, mais 1/12 avos do 13º salário, R$ 80,61 (oitenta reais e sessenta e um centavos); mais 1/12 de 1/3 de férias R$ 26,87 (vinte e seis reais e oitenta e sete centavos); mais 8% do FGTS patronal, incidente sobre o salário pago R$ 77,39 (setenta e sete reais e trinta e nove centavos), incidente também sobre o 13% salário, R$ 77,39 ( setenta e sete reais e trinta e nove centavos), incidente também sobre férias, R$ 26,87 (vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) mais 11% do INSS, R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos), perfazendo o total de R$ 1.362,96 (um mil trezentos sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) (veja-se Doc.13,14,15,16 e 17), incidindo a partir da data do óbito, ou seja, 02/07/2015, tudo em conformidade com o mandamento legal insculpido no art. 948, III, do Código Civil brasileiro". De início, é válido estabelecer que “[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a dependência econômica entre cônjuges é presumida. […]” (AgInt no REsp 1897183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 01/07/2021) E o pleito encontra ressonante guarida na jurisprudência pátria. Inclusive, o STJ entende que “é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade. […]” (AgRg no Ag 1419899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012) Nesses casos, no entanto, entende a Corte Superior que a “pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo [sic] caso não exerça trabalho remunerado)” (AgInt no AREsp 1551780/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019) Veja-se, portanto, que, pelo que exposto, por ficção estabelecida pela jurisprudência, entende-se que o pai gastaria 2/3 de seu salário/remuneração mensal com a prole, até que esta completasse a idade de 25 anos. Por outro lado, o remanescente serviria para manter a si. Ou seja, até os 25 anos de cada filho, gastos seriam 2/3 da remuneração com os filhos e um terço com a manutenção de si. Após o atingimento desse marco temporal, todavia, o totum da remuneração seria vertido a si mesmo. Conforme entendimento do STJ, portanto, se admite o desconto de um terço do montante da indenização sob o fundamento de que a vítima utilizaria tal parcela consigo mesma (REsp 469.867/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 306). Comprovado o vínculo empregatício do falecido, deve, também, ser incluído na pensão, o valor do décimo terceiro e das férias, acrescidas do terço, já que, segundo o STJ, é possível, a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias, em sendo comprovado o vínculo empregatício que a vítima possuía (EDcl no REsp 1123704/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 24/3/2015). Assim, fixa-se a pensão mensal no importe de 2/3 da remuneração, em favor dos quatro autores, sendo um sexto para cada demandante, observado que, ao atingirem 25 anos, a quota de cada filho será vertida aos demais, até que todos os filhos tenham atingido a idade de 25 anos, caso em que o quantum será vertido à mãe. Adicione-se a este quantum o proporcional de férias, acrescidas do terço, e do décimo terceiro, nos termos da jurisprudência do STJ, à razão de 1/12 de referidas quantias anuais, por mês. O valor deve ser pago, consoante jurisprudência, até a data em que o falecido completaria sessenta e cinco anos (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) [in casu, julho de 2057]. A base de cálculo para o pensionamento deve ser tida como a remuneração comprovada nos autos, R$ 915,00 (id 10620403), a ser atualizado o quantum pela SELIC, que já abrange juros. Soma-se ao quantum o valor referente ao pagamento mensal do FGTS, no importe de 8% de R$ 915,00, incidente atualização nos mesmos termos. Na remuneração de R$ 915,00, por outro lado, já está incluso o valor dos descontos à previdência social (id 10620403). Autorizar a fixação de pensionamento tendo como base de cálculo a soma dos 100% da remuneração a mais 8%, de valores de contribuição previdenciária, seria conceder pensão cujo valor incidiria na base de cálculo de 108% do valor da remuneração, o que é vedado, em decorrência da proibição ao enriquecimento sem causa. Não se entende o argumento da parte neste ponto. Falta congruência com a aritmética. E não tendo sido pleiteada a inclusão do salário-família no quantum, incabível sua feitura, vedada a sentença extra petita. Ainda que assim não o fosse, o salário-família consiste em benefício previdenciário a ser concedido de forma condicionada à presença de seus requisitos, que não são perenes, mas meramente episódicos, não se podendo, portanto, considerar tais valores no pensionamento, sob pena de enriquecimento sem causa. DO DANO MATERIAL (PERDA DO VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS) Sendo cognoscíveis de ofício as condições da ação (EDcl no REsp n. 166.624/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 6/5/1999, DJ de 13/9/1999, p. 69.), passo a apreciar a legitimidade dos autores na hipótese. Quanto ao dano material em razão da perda da motocicleta, ilegítimos os autores para requererem referido valor, dado que a legitimidade, no caso, seria do espólio, para recompor o patrimônio a ser eventualmente partilhado entre os herdeiros. Nesse sentido: Responsabilidade civil. Ação de indenização em decorrência de acidente sofrido pelo de cujus. Legitimidade ativa do espólio. 1. Dotado o espólio de capacidade processual (art. 12, V, do Código de Processo Civil), tem legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação de dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança (art. 1.526 do Código Civil). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 343.654/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 337). De qualquer modo, ainda que assim não o fosse, a hipótese não guardaria possibilidade de procedência, dado que o dano material deve ser certo, não comportando presunção. In casu, a parte sequer comprovou o valor pago pelo veículo, mas apenas juntou valor médio de mercado, o que violaria o princípio do neminem laedere e a cláusula de reparação integral do dano (Art. 944, CC/02). No ponto, portanto, merece extinção do feito sem resolução do mérito a ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o promovido a indenizar os autores, pelos danos morais experienciados, no importe de R$ 40.000,00 a cada filho, bem como R$ 30.000,00 à companheira; b) condenar o promovido a pagar, a título de pensão, 2/3 da remuneração do extinto aos autores, a ser rateado igualmente entre os quatro, até o atingimento da idade de vinte e cinco anos por cada um dos filhos, caso em que será acrescido o valor da parcela deste à dos remanescentes, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Art. 485, VI, CPC, extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, quanto ao pleito de indenização pela perda do veículo. Correção monetária e juros nos termos do fundamentado. Custas pelo réu, sucumbente em maior parte na demanda. Honorários em favor do patrono do autor, no importe de 10% do proveito econômico obtido. Honorários em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre a diferença do rogado a título de pensão por morte e o efetivamente concedido, somado ao valor do pleito de indenização por perda do veículo. Friso que a concessão da indenização por danos morais em valor menor que o efetivamente pleiteado não enseja sucumbência, nos termos da jurisprudência pátria. Os ônus da sucumbência, quanto ao autor, ficam suspensos, em decorrência da gratuidade concedida nos autos (Art. 98, § 3º, CPC). Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Advertência Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, § 2º, CPC. Buriticupu/MA, 14 de novembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
15/11/2022, 00:00
Ausência das condições da ação
14/11/2022, 13:58
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:11
Decurso de Prazo
19/08/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:05
Decurso de Prazo
13/07/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:21
Mero expediente
07/07/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 13:57
Documento (Certidão)
30/06/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:31
Publicação
04/06/2022, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800550-92.2018.8.10.0028.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A): LOURIMAR SILVA MORAIS e outros (3) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 8126-MA) PROMOVIDO: VIENA SIDERURGICA S/A ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (OAB 12920-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, considerando o teor da certidão de id n. 67709853 e ss., promovo a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerem o que entenderem de direito. Buriticupu-MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
26/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2022, 12:18
Documento (Certidão)
25/05/2022, 12:14
Documento (Certidão)
16/05/2022, 23:09
Audiência (instrução)
16/05/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:27
Publicação
29/04/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/ Whatsapp: (98) 3664-6030/ /e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvar1bcup PROCESSO N. 0800550-92.2018.8.10.0028 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA Em observância à decisão judicial alhures que determina à Secretaria Judicial designação de audiência para o caso em riste, fazendo-o com fulcro no provimento n. 22/2018-CGJTJMA, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 16.05.2022 às 13h, no Fórum da Comarca de Buriticupu (Sala de audiências da 1ª Vara). No ensejo, promovo a intimação das partes, para, no dia e hora acima assinalados, comparecerem ao ato. Por ocasião da intimação, a parte interessada deve informar, via whatsapp (vide cabeçalho) sobre eventual impossibilidade de comparecimento presencial, ao que lhe será oportunizada a presença virtual, acessando, no dia e hora agendados, o seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/vara1bcup (login: nome de quem acessa; senha: tjma1234). Buriticupu-MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 Felipe Pereira Noronha Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Buriticupu matrícula 186536
28/04/2022, 00:00
Audiência (instrução)
27/04/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:20
Outras Decisões
30/07/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:24
Outras Decisões
21/07/2021, 11:27
Liminar
21/07/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 13:19
Documento (Certidão)
19/07/2021, 13:18
Decurso de Prazo
29/06/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: LOURIMAR SILVA MORAIS, V.M. N., C. M. DO N., L. M.N. (menores) Advogado: Dr. EPITÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA APELADA: VIENA SIDERÚRGICA S/A. Advogado: Dra. ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. INTERESSE DE MENORES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE. I- Evidenciado o prejuízo à parte em razão da não intervenção do Custos Legis no primeiro grau de jurisdição, haja vista que há menor no polo ativo da relação processual, bem como foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial, deve a sentença ser anulada. II- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800550-92.2018.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lourimar Silva Morais e outros contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Dr. Rapahael Leite Guedes, que nos autos da ação de indenização ajuizada contra a ora apelada julgou improcedentes os pedidos da inicial. Os autores apelaram defendendo a anulação da sentença em razão da ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, ante a negativa da oitiva das testemunhas. No mérito, destacou que no dia 02/07/2015 o motorista da empresa apelada teria colidido com a motocicleta pilotada por Adriano da Silva Nascimento, que faleceu no local e a época era marido de Lourimar e pais das menores, razão pela qual entende ter direito a reparação pelos danos sofridos. Nas contrarrazões, a recorrida asseverou a inexistência de cerceamento de defesa e que a sentença contém a devida fundamentação com base nas provas documentais existentes no processo, em especial o boletim de ocorrência policial. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo ante a necessidade de intervenção do parquet, na medida em que há interesse de menores do feito. Era o que cabia relatar. O Ministério Público Estadual alegou a necessidade de sua intervenção prévia no feito, nos termos do artigo 178 do CPC, ante a presença de interesse de menor. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II – interesse de incapaz; Nos termos do artigo 127 da Constituição da República, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e intervir como custos iuris nas hipóteses previstas em lei, devendo ser a ele assegurada vista dos autos depois das partes, intimação de todos os atos processuais, possibilidade de produção de provas, o requerimento de medidas processuais e, ainda, a interposição de recurso. A seu turno o artigo o art. 279 disciplina que: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. No presente caso, a nulidade deve ser declarada ante a ocorrência de prejuízo aos menores que tiveram a ação julgada improcedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇAO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUTOR MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. Havendo interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, e 279, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70084459262, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-09-2020) Posto isso, voto pelo provimento do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
27/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2020, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:56
Documento (Certidão)
23/06/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:42
Decurso de Prazo
27/05/2020, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:23
Outras Decisões
21/05/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 16:20
Petição (Apelação)
21/05/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 08:31
Improcedência
17/03/2020, 06:18
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 16:30
Audiência (Juiz(a))
16/03/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 11:41
Audiência (conciliação)
02/03/2020, 10:27
Mero expediente
02/03/2020, 10:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 13:45
Documento (Certidão)
19/02/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:15
Outras Decisões
20/10/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:40
Conclusão (para julgamento)
11/09/2019, 08:54
Documento (Certidão)
11/09/2019, 08:53
Decurso de Prazo
28/08/2019, 04:25
Decurso de Prazo
28/08/2019, 04:25
Decurso de Prazo
28/08/2019, 04:25
Decurso de Prazo
28/08/2019, 04:25
Decurso de Prazo
28/08/2019, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:01
Documento (Certidão)
08/08/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 11:24
Documento (Certidão)
11/07/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:35
Petição (Contestação)
13/06/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:43
Outras Decisões
23/05/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))