Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823390-17.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - OAB/MA3793-A ESPÓLIO DE: BELAS ARTES COMUNICAR LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817-A SENTENÇA Conforme comprovado nos autos e ratificado pela parte autora, o Credor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença. Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil. Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para conta de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID 90605521 no total de R$ 25.040,45 (Vinte e cinco mil, quarenta reais e quarenta e cinco centavos) e seus acréscimos, para a conta bancária: Titular: Joana D’arc Silva Santiago Rabelo CPF: 174.887.612-00 Agência: 2954-8 Conta: 45.257-2 Banco do Brasil S/A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)