Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GENUINO ASSIS PIACENTINI ADVOGADOS (AS): ANA CLÁUDIA CASTANHA (OAB/MA N° 18.864) E SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB/MA N° 17.474) EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA N° OAB/PR 10.747) e JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE (OAB/PR 86.214) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a validade do crédito. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à possibilidade de endosso e circulação do título e contradição quanto à inexistência de impugnação específica e ausência de indícios de circulação da cédula. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à análise da possibilidade de circulação e endosso da cédula rural pignoratícia; e (ii) contradição quanto ao reconhecimento da autenticidade das cópias juntadas e à inexistência de impugnação específica acerca da autenticidade do título. 3.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que, em ação monitória, a juntada de cópia do título é suficiente para instrução da demanda, diante da presunção relativa de autenticidade dos documentos e da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade ou prova de circulação do título. 5.A alegação de omissão ou contradição revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento da apelação, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 6.Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento também devem observar a existência de um dos vícios previstos no referido dispositivo legal, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. 7.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, III; 425, VI; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 332.501/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 22.10.2001; STJ, REsp 820.121/ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 05.10.2010. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801076-60.2021.8.10.0026 - BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. RELATÓRIO GENUINO ASSIS PIACENTINI, em 08/10/2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 28/09/2025 (Id.47858065) nos autos da apelação cível nº 0801076-60.2021.8.10.0026, por meio do qual esta Segunda Câmara, sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece qualquer guarida.Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 50242753, aduz em síntese, a parte embargante, que "...O v. Acórdão, em diversos trechos, fundamenta-se na premissa de que o Embargante não teria formulado impugnação específica acerca da autenticidade da cópia apresentada, tampouco demonstrado indícios de circulação do título, utilizando esse entendimento como base para reconhecer a suficiência da cópia (...) Contudo, tais afirmações colidem frontalmente com o conteúdo dos autos. O Embargante, desde a oposição dos Embargos Monitórios e reforçando na Apelação, impugnou expressamente a legitimidade do Banco do Brasil, apresentando inclusive indícios concretos de possível circulação do título.(...) A contradição, portanto, é patente: enquanto o Acórdão afirma inexistir impugnação específica ou indícios de circulação, os autos demonstram exatamente o contrário, com manifestações expressas e documentadas nesse sentido." Aduz mais, que "...A omissão, por sua vez, reside no fato de que o Acórdão não analisou nem refutou tais argumentos, tratando-os como se inexistissem, o que compromete a fundamentação do julgado e viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).(...) Assim, faz-se necessária a integração do v. Acórdão, para que o Tribunal enfrente de forma expressa os argumentos e provas apresentadas, sanando a omissão e a contradição apontadas. Diante disso, opõem-se os presentes Embargos de Declaração, a fim de que haja o devido pronunciamento sobre as questões suscitadas, essenciais à solução da controvérsia." Com esses argumentos, requer "...deste ilustre Tribunal: a) conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, em razão das omissões e contradições apontadas, para que os vícios sejam sanados; b) atribuir-lhes, se for o caso, efeitos infringentes, reformando-se o v. Acórdão para dar provimento ao Recurso de Apelação, determinando a reforma da sentença de primeira instância, com a extinção da Ação Monitória ante a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil ou a determinação de juntada dos títulos originais, sob pena de extinção; c) subsidiariamente, caso não sejam atribuídos efeitos infringentes, que os presentes Embargos sejam acolhidos para fins de prequestionamento, suprindo as omissões e contradições, e permitindo que o Embargante possa discutir as matérias em instâncias superiores. Por fim, para efeitos de Recurso Especial e Extraordinário, temos como PREQUESTIONADOS os seguintes dispositivos legais: art. 5° inciso LV e art. 93, inciso IX ambos da CF; arts. Art. 373, incisos I e II; 489; Art. 1.022, I e II, ambos do CPC, Art. 29 da Lei nº 10.931/04." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id.51283590, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do recurso de apelação, já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço.Na origem, consta da inicial, que a parte apelante propôs ação monitória, em razão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 22/98043-1, celebrada em 03/02/2017, sendo liberado na ocasião o valor de R$ 386.773,41 (trezentos e oitenta e seis mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos).Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade de apresentação de cédula de crédito bancário original.O juiz de 1° grau rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo o crédito oriundo do título, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido.É que, não há necessidade de se anexar documentos originais nos autos, salvo se contestados pela parte contrária, o que não se verifica no caso "sub judice".Quanto ao tema, oportuna é a anotação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:"Peças juntadas com a petição inicial. Falta de autenticação. Irrelevância. 'I - Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos no CPC 282 e 283. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. II - O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade. ( CPC 372)' (RSTJ 141/17; JSTJ 21/69)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.576)No mesmo sentido:"Documentos juntados à petição inicial. Cópia xerográfica sem autenticação. Silêncio da parte adversa. Cópia xerográfica de documento juntado por particular merece legitimidade até demonstração em contrário de sua falsidade" (REsp 332.501-SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 22.10.01)Com efeito, tem-se que as cópias juntadas com a inicial possuem presunção relativa de autenticidade, só podendo tal presunção sucumbir diante de provas em contrário, o que não aconteceu no caso presente.A teor do disposto no art. 411, III, do CPC, considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.Ademais, na forma do disposto no art. 425, VI do CPC, fazem a mesma prova que os originais, as cópias de documentos públicos ou particular, juntadas por advogados públicos ou privados.Noutro giro, o contrato, título executivo extrajudicial na qual embasada a presente demanda, não se encontra no rol dos chamados títulos cambiais, entendendo-se como tais aqueles que, por sua própria natureza, se destinam à livre circulação no mercado.Sendo assim, não se fala na aplicação do princípio da cartularidade, também conhecido como princípio da incorporação, vez que este se limita exclusivamente aos títulos cambiais:"O princípio da incorporação significa que o direito cambiário materializa-se no documento, não existindo direito sem o título. Existe uma interpenetração completa entre o direito e o documento (título de crédito) que o incorpora. Disso decorre, de um lado, que o titular do direito cambiário somente poderá exigir a prestação cambiária mediante a apresentação do título que incorpora o direito cambiário, e, de outro lado, que o devedor tem o direito de pagar a soma cambiária somente à vista e contra a restituição do título. O princípio da incorporação está presente no conceito de título de crédito dado por Vivante, quando diz que é documento necessário ao exercício do direito cambiário nele mencionado, ou seja, que nele se incorpora, conceito esse agasalhado pelo art. 887, do CCB de 2002". (Luiz Emygdio Franco da Rosa Jr. - Títulos de Crédito - 07ª edição, - 2011. - Editora Renovar. pp. 65/66 - g.n)Sobre o tema, assim vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça e os tribuanis estaduais: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TÍTULOS QUE SE APRESENTAM POR CÓPIA. ADMISSIBILIDADE. I- A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original. II - Tal conclusão ainda mais se apresenta quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Recurso Especial não conhecido. (REsp 820.121/ES, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/10/2010)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADO A 12% ( LEI DE USURA)- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PERMISSÃO LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA IRREGULAR - PROIBIÇÃO LEGAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INDÍCE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA (IRP) - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO. I - E suficiente para a instrução da ação monitória a cópia do instrumento contratual e a respectiva tabela de evolução de dívida, sendo dispensável a apresentação original do documento de origem do débito por ausência de obrigatoriedade legal. II - E vedada a cobrança de comissão de permanência nos contratos de cédula rural por expressa proibição no Decreto Lei 167/1967. III - No contrato de cédula rural os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano por aplicação analógica da Lei de Usura (Decreto 22.626/33). IV - A capitalização mensal de juros é prática permitida aos contratos de cédula rural (art. 5º, DL 167/1967 e Súmula 93 do STJ). V - Inexistindo qualquer óbice legal em relação ao índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (IRP) este deve ser mantido. VI - Os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o vencimento do título extrajudicial executado". (TJMG - AC: 10095180013583002 Cabo Verde, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUNTADA DE CÓPIA DO TÍTULO - DOCUMENTO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EM FAVOR DO CREDOR - DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS OU DO DOCUMENTO ORIGINAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO ENCARGO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cópia de cédula rural pignoratícia na ação monitória é suficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, porquanto possibilita o reconhecimento da dívida, sendo dispensada a juntada de extratos bancários ou do documento original, mormente porque o devedor não impugnou a existência da dívida muito menos comprovou o seu adimplemento. É desnecessário fazer constar expressamente na parte dispositiva da sentença a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, se a instituição financeira não incluiu referido encargo nos cálculos que instruem a ação monitória". (TJMS - AC: 08219162020188120001 Campo Grande, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 10/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) (grifou-se)Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece qualquer guarida.Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.De acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC, majoro a condenação do apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.É como voto.Publique-se. Intimem-se.Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.São Luís (MA), data do sistema.Desembargador José Gonçalo de Sousa FilhoRelator" No presente caso, a parte embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à possibilidade de endosso e circulação da cédula rural pignoratícia e contradição quanto à alegada inexistência de impugnação específica e ausência de indícios de circulação do título, o que, a meu sentir, não merece acolhida, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que, na ação monitória, a juntada de cópia do título é suficiente à instrução da demanda, diante da presunção relativa de autenticidade dos documentos prevista nos arts. 411, III, e 425, VI, do CPC, sendo desnecessária a apresentação do original na ausência de impugnação idônea quanto à autenticidade ou prova concreta de circulação do título. Assim, não há omissão ou contradição no julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. AJ4