Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WIVYS CARVALHO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL BALTAZAR DIAS NETO - PA27629 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: MARCIO KOJI OYA - SP165374 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.º 0805925-53.2022.8.10.0022 SENTENÇA
APELANTE: ILDETE JUVENAL BARBOSA ADVOGADO: Eliennay Gomes Alves
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Resende Martins JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALORES ORIUNDOS DO EXTERIOR. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO. MONTANTE SUPERIOR AO EQUIVALENTE DE US$ 3.000,00. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. LEI 9.613/1998 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO BACEN. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CEF E O DANO ALEGADO. 1.
Intimação - PROCESSO Nº: 0805925-53.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por WIVYS CARVALHO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida no ID 96282092. Em sede de Contestação, a parte demandada argumentou que a retenção dos valores ocorreu pois a transferência foi realizada a partir de uma conta bancária de titularidade pessoa jurídica, o que contraria a natureza alegada de doação pessoal. Sustentou que a medida de retenção se deu em conformidade com normas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo (Lei nº 9.613/98) e que a regularização da situação dependeria de comprovação documental adequada. No mérito, requereu a improcedência da demanda (ID 98863054). Réplica à contestação apresentada nos autos (ID 99606793). Instados a especificarem provas, a parte requerida se manifestou em ID 109882112, sendo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 116440186). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir e de ausência de busca por solução administrativa da demanda, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Em relação à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte requerida não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. No que tange à impugnação ao valor da causa, considerando o contido no ID 124694891, considerando o contido no ID 79516875, retifico-o para o valor de R$ 245.000,00, nos termos do art. 292, VI, CPC. Quanto ao mérito, a controvérsia reside na alegação de bloqueio indevido de valores depositados na conta do autor e na pretensão de indenização por danos morais. É dever das instituições financeiras zelar pela segurança das transações bancárias, bem como observar os dispositivos legais que tratam da prevenção à lavagem de dinheiro, conforme preconizado pela Lei nº 9.613/98 e regulamentos do Banco Central do Brasil. Tais normas impõem às instituições financeiras a responsabilidade de adotar medidas de controle e, em caso de movimentações atípicas ou suspeitas, solicitar a comprovação da origem dos valores. No caso em tela, a parte ré justificou que a retenção dos valores ocorreu em razão de a transferência ter sido realizada de uma conta bancária de titularidade de pessoa jurídica e não de uma conta de titularidade de pessoa física, destacando o valor da operação. Afirmou que os valores em discussão não foram retidos, mas devolvidos à origem, em razão de inconsistências na forma do envio ao Autor, tudo em observância à Lei 14.286/21 e Resolução do Banco Central do Brasil Nº 277, de 31 de dezembro de 2022 e a parte autora não apresentou comprovação documental suficiente para afastar as alegações do requerido no sentido de que agiu em consonância com as exigências normativas. A configuração de dano moral pressupõe a comprovação de ofensa a direito da personalidade, como a dignidade ou a honra. No presente caso, não há comprovação de que a retenção dos valores pelo réu tenha extrapolado os limites da legalidade ou causado lesão à honra ou dignidade do autor. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0813597-39.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária ajuizada contra a CEF visando compelir a ré a liberar o valor integral de sua conta no montante de R$ 74.829,60, bem como sua condenação em danos morais ou, alternativamente, pela indenização por danos materiais no valor supra. A autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da justiça gratuita. 2. Sustenta a recorrente que após realizar a transferência do montante de doze mil euros de uma conta no exterior para a instituição ré, teve tais valores bloqueados com a justificativa de necessidade de comprovação da origem desses valores. Argumenta que mesmo tendo comprovado que os valores são provenientes de sua aposentadoria adquirida na Áustria, não obteve a liberação, fato que tem gerado uma série de prejuízos financeiros e emocionais. Aduz ter dupla nacionalidade com residência há mais de quarenta e cinco anos no exterior, mas tinha intenção de voltar ao seu país de origem e, por isso, juntou a quantia em questão para comprar imóvel a fim de fixar moradia, conforme contrato anexado aos autos. Anexou, com a apelação, documento a fim de comprovar o recebimento de pensão, no valor de um mil e treze e oitenta e nove euros mensais, paga pela Previdência austríaca. Alega defeito na prestação de serviço que gera o dever de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Destaque-se, em preliminar, que a autora teve deferido o pedido de justiça gratuita em decisão proferida em 21/10/2021 e ratificada posteriormente pela sentença sem que a CEF tenha apresentado qualquer recurso contra estas decisões, de forma que tal questão foi alcançada pela preclusão, porquanto nenhum fato novo foi apresentado. Dessa forma, indefiro a alegação suscitada nas contrarrazões de que a apelação é deserta pela ausência de preparo recursal. 4. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 5. O artigo 14, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor é objetivamente responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência dos defeitos do serviço, podendo se eximir caso comprove que o dano decorreu de culpa exclusiva de terceiro. 6. O pressuposto para a condenação à indenização por dano moral ou material é a verificação da prática de ato ilícito e a ocorrência do dano, de forma que para a instituição financeira eximir-se da responsabilidade pelos danos causados, teria de provar a inexistência da deficiência do serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. 7. A legislação brasileira exige, em certas situações, a comprovação da origem dos valores oriundos do exterior (artigos 9 e 10 da Lei 9.613/1998 e artigos 1º, parágrafo 4º e 9º da Circular nº 3.978 do Banco Central do Brasil, de 23 de janeiro de 2020, vigente à época dos fatos). 8. A cartilha de câmbio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/rex/cartilha/cartilha_cambio_envio_recebimento_pequeno_valores.pdf) criada para orientar as transferências de valores do exterior para o Brasil e do Brasil para o exterior especifica que para receber os valores, o banco somente solicitará documentação adicional nas seguintes situações: a) operações acima de R$ 10 mil no caso de ordens de pagamento em reais ou b) operações com valor superior ao equivalente a US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos) no caso de ordens de pagamento em moeda estrangeira. 9. Por seu turno, do sítio da Caixa (https://www.caixa.gov.br/voce/ordem-de-pagamento-internacional/Paginas/default.aspx) também se extrai que nas operações de valores superiores a USD 3.000,00 (Dólares Americanos) ou o equivalente em outras moedas, é necessário apresentar documentação complementar, de acordo com a finalidade da remessa. 10. No caso, a recusa na liberação dos valores pela instituição ré deu-se em face da não apresentação pela apelante da documentação comprobatória da natureza dos valores. 11. Embora a recorrente alegue que os valores vergastados são provenientes de economias resultantes de sua aposentadoria, não trouxe, com a inicial, documentos que comprovem suas alegações, tais como vínculo à Previdência do país em que aufere seus proventos. Ademais, o comprovante de declaração do imposto de renda pessoa física, exercício 2021, ano-calendário 2020, consta no campo "natureza da ocupação principal" da parte autora como não especificada, não se observando no documento anexado, a par da declaração do valor de R$ 70.000,00, a fonte do valor declarado, dentre eles, seu eventual pagador. 12. Não há nos autos elementos suficientes para afastar as exigências apresentadas pela Ré para a liberação dos valores, no caso, a necessidade de investigação e demonstração da origem dos valores provenientes do exterior. Assim, não se configura o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano suportado pelo particular. 13. Inexistindo indícios de que a instituição financeira tenha agido com negligência ao negar-se a liberação dos saques, sua responsabilidade deve ser afastada quanto ao alegado evento danoso. 14. Acrescente-se que, embora o art. 435 do Código de Processo Civil admita a juntada de documentos novos, em qualquer tempo, este dispositivo impõe limites ao facultar tal possibilidade. 15. Nesse contexto, competia a ora apelante ter comprovado o recebimento de aposentadoria no exterior no momento oportuno, antes da prolação da sentença, ou então provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, pois a referida aposentadoria foi concedida desde janeiro de 2020, sendo, portanto, fato conhecido muito antes do ajuizamento da ação em setembro de 2021. Ressalte-se ainda que tal documento não comprova o total do montante transferido e bloqueado e a declaração de imposto de renda apresentada com a inicial não apontou receitas/rendimentos recebidos do exterior. 16. É vedado ao recorrente inovar no tocante às questões de fato, mediante a juntada de documentos novos após a prolação da sentença, quando estes eram indispensáveis à apreciação da demanda, salvo em se tratando de direito superveniente, ou quando os documentos em questão não poderiam ter sido apresentados, o que não é o caso dos autos. 17. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida em um ponto percentual para fixá-los em 11% (onze por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de até cinco anos, nos termos dos arts. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0813597-39.2021.4.05.8100, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª TURMA) Assim, o bloqueio do valor informado, considerando o contido nos autos, não caracteriza dano moral indenizável.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".