Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Adriana Moreira Araújo APELADA: Cleres Carvalho do Nascimento Silva ADVOGADA: Antonieta Dias Aires da Silva (OAB/MA 17282) COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 1ª da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO C/C PEDIDO DE PROGRESSÃO E RETROATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (PROGRESSÃO E PROMOÇÃO) E AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MODIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade da sentença, por ser genérica, pois esta aponta satisfatoriamente as questões de fato e de direito para sua conclusão, bem como apresenta fundamentação adequada (art. 489, CPC). Preliminar rejeitada. - No termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, a progressão por tempo de serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício mínimo de 4 anos para a ascensão, que observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento, que preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos, se existirem, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. - Os valores devidos serão acrescidos, até 08.12.2021, de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e se utilizará como índice de correção monetária o IPCA-E. Entretanto, os valores dos débitos a serem solvidos pelo ente público devem ser atualizados, a partir de 09.12.2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. - Os honorários de sucumbência devem ser definidos somente após a liquidação do julgado, haja vista que a condenação não se encontra líquida, nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. - Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 A 24 DE AGOSTO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800089-79.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTÔNIO DE OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 17 a 24 de agosto de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora