Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800448-15.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIO MARQUES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIO MARQUES CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Respeitado o devido processo legal, foi juntada informação acerca do óbito da parte autora. Instadas, somente a parte ré apresentou manifestação, pugnando pela extinção do processo. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que após a informação do óbito da parte autora, não foi apresentado qualquer requerimento. A ausência de uma das partes põe fim ao processo, por falta de pressuposto processual positivo. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando o falecimento da parte autora, sem a apresentação de qualquer requerimento, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
29/11/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
28/11/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 08:17
Documento (Certidão)
08/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:23
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:45
Publicação
15/08/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800448-15.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIO MARQUES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista a informação retro, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800448-15.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIO MARQUES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIO MARQUES CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Respeitado o devido processo legal, foi juntada informação acerca do óbito da parte autora. Instadas, somente a parte ré apresentou manifestação, pugnando pela extinção do processo. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que após a informação do óbito da parte autora, não foi apresentado qualquer requerimento. A ausência de uma das partes põe fim ao processo, por falta de pressuposto processual positivo. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando o falecimento da parte autora, sem a apresentação de qualquer requerimento, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
29/11/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
28/11/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 08:17
Documento (Certidão)
08/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:23
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:45
Publicação
15/08/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800448-15.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIO MARQUES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista a informação retro, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA
11/08/2023, 00:00
Mero expediente
10/08/2023, 10:31
Documento (Informações)
22/06/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 17:05
Documento (Certidão)
11/05/2023, 17:05
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:51
Decurso de Prazo
21/04/2023, 04:00
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte:
Autor: MARIO MARQUES CARDOSO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800448-15.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): MARIO MARQUES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Despacho determinando a citação da parte ré. Contestação devidamente apresentada. Em síntese, alegou a conexão deste feito com outros de mesma natureza, pugnando pela reunião dos processos. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, devendo a ação ser julgada improcedente. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, acerca da reunião das ações, embora seja juridicamente possível o caso em análise possui elementos que diferenciam o resultado de cada processo apontado, posto que, pela pluralidade de empréstimos discutidos, o ônus da prova sobre cada processo pode ser ou não alcançado pelas partes, o que irá influenciar na decisão final. Portanto, embora juridicamente possível, afasto o pedido da parte ré em reunir os processos em que a parte autora discuti a existência de empréstimos junto à parte ré. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo. Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico que não há questões preliminares a serem analisadas, dando prosseguimento ao feito. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Verifico que a celeuma consiste na comprovação da regularidade do empréstimo discutido no feito, bem como que a parte autora recebeu os valores oriundos de tal negócio jurídico. Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais, testemunhais e depoimentos das partes. Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la. Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015. Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá à parte ré -demonstrar que o contrato de empréstimo foi regularmente realizado, bem como que pagou o valor do empréstimo à parte autora. Caberá à parte autora -demonstrar que não recebeu os valores oriundos do contrato discutido. Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico. Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
11/04/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/04/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 09:46
Documento (Certidão)
17/01/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 08:45
Publicação
10/01/2023, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 06 de dezembro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800448-15.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIO MARQUES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800448-15.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIO MARQUES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041317020807900000041250210 Contrato n° 0123393752171 Petição 21041317020814700000041250214 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21041317020819600000041250222 RECLAMAÇAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21041317020842800000041250223 Decisão Decisão 21042011084386400000041544598 Intimação Intimação 21042011084386400000041544598 Petição Petição 21042815255653400000041975217 0800448-15.2021- manifestação Petição 21042815255688700000041975218 resposta bradesco - Mario Documento Diverso 21042815255694700000041975219 HABILITAÇÃO Petição 21050508440889100000042290912 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 21050508440894900000042290913 Certidão Certidão 21060216543670800000043859180 Sentença Sentença 21061010064531000000044175647 Intimação Intimação 21061010064531000000044175647 Intimação Intimação 21061010064531000000044175647 Apelação Apelação 21070215105639800000045392144 0800448-15.2021.8.10.0077 APELAÇÃO - EXTINÇÃO POR FALTA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONSUMIDOR Petição 21070215105662000000045392147 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 21070215105667500000045392148 Certidão Certidão 21080317223602400000046982973 Decisão Decisão 21101310173790100000050878041 Citação Citação 21101310173790100000050878041 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21120310575595600000053812477 AR Aviso de Recebimento 21120310575600000000053812479 Contrarrazões Contrarrazões 22010415053261500000054962050 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Contrarrazões 22010415053266000000054962053 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22031708552241900000058851245 0800448152021 Aviso de Recebimento 22031708552247100000058851249 Certidão Certidão 22031716061708400000058910668 Certidão Certidão 22031716085819800000058910680 Despacho Despacho 22033118472600000000070993143 Intimação Intimação 22040408015600000000070993144 Parecer Parecer 22042010591200000000070993145 AC 0800448-15.2021.8.10.0077 MARIO MARQUES CARDOSO X BANCO BRADESCO S.A. Parecer 22042010591200000000070993146 Decisão Decisão 22050221151500000000070993147 Certidão Certidão 22050422372800000000070993148 Intimação Intimação 22072618425600000000070993149 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22081011123700000000070993150 Certidão de julgamento Certidão 22081119230000000000070993151 Ementa Ementa 22081513081100000000070993152 Acórdão Acórdão 22081513081100000000070993153 Ementa Ementa 22081513081100000000070993154 Voto do Magistrado Voto 22081513081100000000070993155 Relatório Relatório 22081513081100000000070993156 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22081609365200000000070993157 Buriti/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
15/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/11/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 17:21
Recebimento (competência exclusiva)
13/09/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIO MARQUES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM PLATAFORMA DIGITAL OU DA JUNTADA DE SUA RESPOSTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo e/ou de sua resposta, não representa requisito para a propositura de ação ou comprova interesse processual em face do princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição. Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e do artigo 3º, do Código de Processo Civil. 2. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau. 3. Recurso provido RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800448-15.2021.8.10.0077
Trata-se de apelação interposta por MÁRIO MARQUES CARDOSO, contra sentença proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 0800448-15.2021.8.10.0077, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do apelado. Emerge dos autos que MÁRIO MARQUES CARDOSO ajuizou a ação supracitada alegando, em resumo, empréstimo consignado fraudulento em sua aposentadoria. Não vislumbrando que o autor tenha respeitado os termos necessários ao ajuizamento da ação, o MM. juiz determinou que a inicial fosse emendada juntando-se a “(...) resposta da parte ré em relação à reclamação administrativa, comprovando o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, bem como para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), demonstrando os meses e os valores, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, devendo ainda esclarecer acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial” (ID 15753414 – pág. 31). Manifestação da parte autora no ID 15753417 – pág. 37. Não satisfeito, o magistrado a quo proferiu a sentença de ID 15753422 onde indeferiu a petição inicial “(...) por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida)” (ID 15753422 – pág. 112). Inconformado, o autor manejou apelação (ID 15753426) alegando que a ação foi proposta nos termos do artigo 319 e seguintes do CPC; além disso, que cumpriu a determinação do magistrado quanto à emenda da inicial; que, em verdade, a comprovação de que buscou a solução extrajudicial do conflito através de plataformas de defesa do consumidor não se coaduna com o direito de acesso à jurisdição. Assim, pede a reforma da sentença mencionada, devolvendo-se os autos ao 1º grau para que seja dado prosseguimento ao feito em respeito ao princípio da primazia do mérito. Contrarrazões apresentadas (ID 15753434). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse (ID 16241706). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme narrado alhures, o magistrado a quo proferiu decisão para que a parte autora emendasse a inicial, juntando-se a “(...) resposta da parte ré em relação à reclamação administrativa, comprovando o seu interesse de agir (...)”; mesmo diante da manifestação de ID 15753417 (pág. 37), a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito. Em outras palavras: cinge-se a controvérsia recursal na análise da possibilidade de condicionar o exercício do direito de ação perante o Judiciário à juntada da resposta da prévia tentativa de solução do conflito realizada na esfera administrativa, por meio da plataforma “[email protected]”, a fim de comprovar a existência do interesse de agir. A leitura dos autos aponta que o direito encontra-se com o apelante. Dita o Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...). Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado. Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC. O artigo 3º, do Código de Processo Civil, denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, representa uma via de acesso à instituição estatal e/ou uma via do acesso à ordem jurídica justa. Tal artigo, que está em sintonia com o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) -, deve prevalecer sobre a exigência de que a parte autora deveria demonstrar, por meio documental, a resposta da parte ré em relação à reclamação administrativa, comprovando o seu interesse de agir. A citada exigência não se amolda à previsão contida no artigo 320 do CPC. Em verdade, no caso em espécie, os fundamentos insertos na inicial acompanhado dos documentos colacionados, inclusive o de ID 15753418, demonstram o interesse de agir do autor, ora apelante. Sobre o interesse de agir, ensina Fredie Didier Jr.1: O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Destaca-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DISCUSSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. II. Na singularidade, a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar descontos de tarifas bancárias com alegação de ausência de contratação, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito. IV. Sentença anulada. V. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA – Processo n. 0803494-68.2021.8.10.0026 - Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa – Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR. GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I –Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II -Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido (TJMA – Agravo de Instrumento n. 0807665-49.2021.8.10.0000 – Relator: Des. Jamil Gedeon). MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR. GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS – MS: 14021855520198120000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). Sem necessidade de outras digressões, verifica-se que restou demonstrado no presente caso que a petição inicial preenche os requisitos legais e que o requerimento administrativo prévio, formulado em plataforma do consumidor, não constitui documento indispensável para a propositura da ação, muito menos a resposta obtida em face de tal requerimento. Portanto,
diante do exposto, DOU provimento ao presente recurso, cassando a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Fredie Didier Jr. - 18 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.v1.pág. 361).
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2022, 16:08
Documento (Certidão)
17/03/2022, 16:08
Documento (Certidão)
17/03/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))