Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: ZILDA DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA SOUSA - MA13600-A, PAULO ROBERTO OLIVEIRA TORQUATO - MA18302-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a invalidade de contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente, mediante biometria facial, por revelia e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para reconhecer a validade do contrato digital de empréstimo consignado, afastando a necessidade de prova pericial; e (ii) analisar a manutenção da condenação da parte apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado foi formalizado por meio digital, contendo biometria facial, comprovante de transferência bancária e documentos pessoais com informações idênticas às apresentadas na inicial, além de registro da geolocalização, o que confirma a autenticidade da contratação. 4. A alegação que a revelia não induz, por si só, a procedência do pedido autoral, devendo o magistrado buscar a verdade real. Defende que o contrato foi efetivamente celebrado, trazendo referência à Cédula de Crédito Bancário supostamente assinada pela parte autora, sustentando, ainda, que os descontos realizados decorrem de contrato válido e regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado, acompanhada de biometria facial, comprovante de crédito e geolocalização, constitui prova suficiente da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II; 81, §2º; 96; 464, §1º, II; 932, IV, "c"; e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002508-43.2023.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0824802-84.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ZILDA DE CARVALHO PEREIRA. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelação, o Banco Agibank S.A. sustenta, que a revelia não induz, por si só, a procedência do pedido autoral, devendo o magistrado buscar a verdade real. Defende que o contrato foi efetivamente celebrado, trazendo referência à Cédula de Crédito Bancário supostamente assinada pela parte autora, sustentando, ainda, que os descontos realizados decorrem de contrato válido e regular. Em contrarrazões, ZILDA DE CARVALHO PEREIRA sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, pois a ré permaneceu revel e não apresentou documentos capazes de comprovar a existência do contrato, tampouco justificou eventual engano. Argumenta que os descontos foram efetivados de forma indevida, causando-lhe prejuízos financeiros e morais. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. Evidencia-se dos autos que há razão para reformar a sentença recorrida, uma vez que o Juízo de primeiro grau entendeu pela inexistência da relação jurídica entre as partes. Afere-se dos autos que a parte apelante juntou o contrato de empréstimo digital, onde consta a foto da parte apelante (biometria facial) no id 36703832 e 36703833, bem como documentos pessoais, sendo também identificada a geolocalização da parte. Assim, considerando a existência de outros documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, a realização da prova pericial seria desnecessária e inócua, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Corroborando tais entendimentos, há o seguinte julgado: Apelação. Contrato de empréstimo bancário consignado. Ação declaratória c.c indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Inocorrência de cerceamento de defesa. Contrato de empréstimo firmado por meio digital, assinado mediante biometria facial. Perícia documentoscópica desnecessária. Decisum devidamente fundamentado. Preliminares afastadas. Mérito. Contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, assinado digitalmente por biometria facial, envio de token e de fotografias de documento pessoal, sendo também identificada a geolocalização e o endereço de IP. Crédito em conta de sua titularidade. Parte ré que se desincumbiu de seu ônus probatório. Litigância de má-fé. Arts. 80, II, 81, § 2º, e 96 do CPC. Alteração da verdade dos fatos. Penalidade mantida, com alteração do quantum. Precedentes. Redução para 2% do valor da causa. Indenização à parte contrária afastada, à míngua de comprovação do prejuízo. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002508-43.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15) para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Considerando a sucumbência da parte Apelante em grau recursal, condeno em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora