Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800426-85.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIMAO JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 08 de dezembro de 2022. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800426-85.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIMAO JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 08 de dezembro de 2022. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:47
Documento (Certidão)
08/12/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:43
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Simão José Pereira Advogada: Bruna Letícia Lacerda Varão (OAB/MA 14.070)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação; II. Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3o, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; III. Presente prova da contratação de serviços bancários onerosos pelo consumidor, além de sua prévia e efetiva ciência, o que torna lícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito em conta aberta para transferência de recebimento de benefício previdenciário; IV. Comprovada a contratação questionada e autorização do respectivo desconto, cabe reconhecer a regularidade dos serviços prestados pelo banco; V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800426-85.2021.8.10.0099 Sessão Virtual: Início em 01.11.2022 e encerramento em 08.11.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 8 de novembro de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800426-85.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIMAO JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 08 de dezembro de 2022. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800426-85.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIMAO JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 08 de dezembro de 2022. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:47
Documento (Certidão)
08/12/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:43
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Simão José Pereira Advogada: Bruna Letícia Lacerda Varão (OAB/MA 14.070)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação; II. Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3o, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; III. Presente prova da contratação de serviços bancários onerosos pelo consumidor, além de sua prévia e efetiva ciência, o que torna lícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito em conta aberta para transferência de recebimento de benefício previdenciário; IV. Comprovada a contratação questionada e autorização do respectivo desconto, cabe reconhecer a regularidade dos serviços prestados pelo banco; V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800426-85.2021.8.10.0099 Sessão Virtual: Início em 01.11.2022 e encerramento em 08.11.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 8 de novembro de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
15/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:29
Mero expediente
17/05/2022, 15:27
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:38
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:22
Decurso de Prazo
30/03/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:54
Documento (Certidão)
24/03/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:16
Decurso de Prazo
17/03/2022, 22:40
Decurso de Prazo
17/03/2022, 22:39
Publicação
16/03/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 03:10
Decurso de Prazo
14/03/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800426-85.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIMAO JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Mirador-MA, 08 de março de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:21
Documento (Certidão)
08/03/2022, 08:19
Documento (Certidão)
08/03/2022, 08:17
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:12
Petição (Apelação)
07/03/2022, 23:53
Petição (Apelação)
07/03/2022, 23:51
Publicação
18/02/2022, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 19:59
Publicação
18/02/2022, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800426-85.2021.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente(s): SIMAO JOSE PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Simão José Pereira em face do Banco Bradesco S/A, visando cancelar os descontos a título de anuidade de cartão de crédito e os danos consectários. Juntou procuração (ID 44014411) e documentos (ID 44014412, 44014413, 44014414 e 44014416). Liminar deferida (ID 44213096) suspendendo a cobrança de anuidade, concedendo a justiça gratuita e determinando a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação tempestiva (ID 45819708), acompanhada de documentos (ID 45819715, 45819713 e 45819714). A parte ré sustenta, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça e a conexão processual. No mérito, alega a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. A parte demandante, instada a se manifestar, apresentou réplica (ID 47350458), refutando os argumentos da inicial. Despacho de ID 48766014 determinou a intimação do réu para especificar as provas a produzir. O demandante requereu seu próprio depoimento pessoal em ID 50855766. O demandado manifestou-se, em ID 50968498, requerendo o depoimento pessoal do autor. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Falta do interesse de agir O Banco requerido alega em preliminar a carência da ação e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte requerente não buscou a parte requerida para resolver o problema administrativamente. O interesse de agir constitui-se na necessidade de o autor recorrer ao judiciário, aliada à utilidade da tutela judicial postulada satisfazendo a pretensão, bem como a adequação do provimento judicial em relação ao litígio trazido ao juiz. Destarte, atendido o trinômio necessidade, utilidade e adequação, fica caracterizada a existência do interesse de agir. Assim, não merece guarida a alegação da falta de interesse processual, eis que no presente caso está evidente a pretensão resistida diante da contestação apresentada nos autos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do processo. Dessa forma, rejeitada a preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, a teor do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência realizada pelo autor quanto pessoa natural, como é o caso. Além disso, a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a hipossuficiência financeira da parte. Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Da preliminar de conexão. Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800425-03.2021.8.10.0099 está sendo discutido reserva de margem consignada (RMC), nos autos n. 0800427-70.2021.8.10.0099 está sendo discutido tarifa/encargo de limite de crédito, enquanto os autos de n. 0800428-55.2021.8.10.0099 referem-se a tarifas bancárias diversas. Assim, nenhum dos processos referem-se à anuidade do cartão de crédito. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diante dos documentos carreados aos autos (juntada do contrato em ID 46388313) e das alegações carreadas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa. Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de que a cobrança de anuidade de cartão de crédito seria ilegal, verifico que não merece amparo. Isto porque o réu juntou aos autos o contrato de abertura de conta, no qual a parte demandante expressamente autorizou a contratação de cartão de crédito, ficando ciente de que haveria a cobrança da respectiva tarifa pelo serviço contratado, conforme item 6 do termo de adesão a produtos e serviços (ID 46388313 – p. 12). Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente. Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00012453420178160162 PR 0001245-34.2017.8.16.0162 (Acórdão), Relator: Gabriel Leão de Oliveira, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2019) (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO LÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007312440 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 12/12/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2017) (grifo nosso). APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO - CULPA DA RÉ - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. Para que se configure o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes requisitos: a conduta do agente, seja ela dolosa ou culposa, o dano efetivamente sofrido pelo ofendido e o nexo de causalidade entre uma e outra. (TJ-MG - AC: 10024133752493001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019) (grifo nosso). Em razão disto, a contratação é plenamente válida, mantendo-se incólume os descontos já efetuados, motivo pelo qual é incabível a condenação da parte demandada em danos materiais e morais. Por outro lado, o pleito autoral de cancelamento das anuidades é plenamente possível, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter um serviço ou fazer/deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, vide art. 5°, II, da CF/88. Como o caso em testilha
trata-se de uma relação consumerista, faz-se aplicável ao caso discutido, as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, dentre outras, o cancelamento dos serviços contratados, que é permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento das tarifas de anuidade de cartão de crédito, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados. Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes. Diante da sucumbência mínima do réu, e com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, e art. 86, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito titular da comarca de Pastos Bons respondendo pela comarca de Mirador (Portaria-CGJ - 44822021)
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800426-85.2021.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente(s): SIMAO JOSE PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Simão José Pereira em face do Banco Bradesco S/A, visando cancelar os descontos a título de anuidade de cartão de crédito e os danos consectários. Juntou procuração (ID 44014411) e documentos (ID 44014412, 44014413, 44014414 e 44014416). Liminar deferida (ID 44213096) suspendendo a cobrança de anuidade, concedendo a justiça gratuita e determinando a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação tempestiva (ID 45819708), acompanhada de documentos (ID 45819715, 45819713 e 45819714). A parte ré sustenta, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça e a conexão processual. No mérito, alega a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. A parte demandante, instada a se manifestar, apresentou réplica (ID 47350458), refutando os argumentos da inicial. Despacho de ID 48766014 determinou a intimação do réu para especificar as provas a produzir. O demandante requereu seu próprio depoimento pessoal em ID 50855766. O demandado manifestou-se, em ID 50968498, requerendo o depoimento pessoal do autor. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Falta do interesse de agir O Banco requerido alega em preliminar a carência da ação e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte requerente não buscou a parte requerida para resolver o problema administrativamente. O interesse de agir constitui-se na necessidade de o autor recorrer ao judiciário, aliada à utilidade da tutela judicial postulada satisfazendo a pretensão, bem como a adequação do provimento judicial em relação ao litígio trazido ao juiz. Destarte, atendido o trinômio necessidade, utilidade e adequação, fica caracterizada a existência do interesse de agir. Assim, não merece guarida a alegação da falta de interesse processual, eis que no presente caso está evidente a pretensão resistida diante da contestação apresentada nos autos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do processo. Dessa forma, rejeitada a preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, a teor do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência realizada pelo autor quanto pessoa natural, como é o caso. Além disso, a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a hipossuficiência financeira da parte. Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Da preliminar de conexão. Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800425-03.2021.8.10.0099 está sendo discutido reserva de margem consignada (RMC), nos autos n. 0800427-70.2021.8.10.0099 está sendo discutido tarifa/encargo de limite de crédito, enquanto os autos de n. 0800428-55.2021.8.10.0099 referem-se a tarifas bancárias diversas. Assim, nenhum dos processos referem-se à anuidade do cartão de crédito. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diante dos documentos carreados aos autos (juntada do contrato em ID 46388313) e das alegações carreadas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa. Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de que a cobrança de anuidade de cartão de crédito seria ilegal, verifico que não merece amparo. Isto porque o réu juntou aos autos o contrato de abertura de conta, no qual a parte demandante expressamente autorizou a contratação de cartão de crédito, ficando ciente de que haveria a cobrança da respectiva tarifa pelo serviço contratado, conforme item 6 do termo de adesão a produtos e serviços (ID 46388313 – p. 12). Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente. Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00012453420178160162 PR 0001245-34.2017.8.16.0162 (Acórdão), Relator: Gabriel Leão de Oliveira, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2019) (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO LÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007312440 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 12/12/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2017) (grifo nosso). APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO - CULPA DA RÉ - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. Para que se configure o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes requisitos: a conduta do agente, seja ela dolosa ou culposa, o dano efetivamente sofrido pelo ofendido e o nexo de causalidade entre uma e outra. (TJ-MG - AC: 10024133752493001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019) (grifo nosso). Em razão disto, a contratação é plenamente válida, mantendo-se incólume os descontos já efetuados, motivo pelo qual é incabível a condenação da parte demandada em danos materiais e morais. Por outro lado, o pleito autoral de cancelamento das anuidades é plenamente possível, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter um serviço ou fazer/deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, vide art. 5°, II, da CF/88. Como o caso em testilha
trata-se de uma relação consumerista, faz-se aplicável ao caso discutido, as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, dentre outras, o cancelamento dos serviços contratados, que é permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento das tarifas de anuidade de cartão de crédito, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados. Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes. Diante da sucumbência mínima do réu, e com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, e art. 86, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito titular da comarca de Pastos Bons respondendo pela comarca de Mirador (Portaria-CGJ - 44822021)
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 07:35
Procedência em Parte
06/02/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 08:31
Documento (Certidão)
13/09/2021, 08:31
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:25
Decurso de Prazo
01/09/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:58
Publicação
29/07/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 05:22
Publicação
29/07/2021, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800426-85.2021.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente(s): SIMAO JOSE PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800426-85.2021.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente(s): SIMAO JOSE PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Mero expediente
23/07/2021, 23:48
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 08:18
Documento (Certidão)
15/06/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 22:04
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:33
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:17
Publicação
21/05/2021, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SIMAO JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Respaldado pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, submeti intimação via DJE para que a parte autora se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação protocolada pela demandada. MIRADOR-MA, 18 de maio de 2021. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Matricula 81752
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0800426-85.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)