Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863544-04.2022.8.10.0001.
Autor: ANDERSON CARLOS DA CRUZ SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - MA19590
Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros (6) Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIO BRAZ DE OLIVEIRA - SP514844 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DECISÃO - ID 179868333:
requerente: demonstrativos de pagamento atualizados dos últimos três meses, extratos bancários e quadro consolidado de dívidas; (ii) cada
requerido: os respectivos contratos firmados com o requerente, demonstrativo das parcelas debitadas e da margem consignável apurada no momento de cada contratação. Registre-se que a presente decisão não importa reconhecimento da configuração do superendividamento, tampouco juízo antecipado acerca da responsabilidade dos requeridos, limitando-se à organização da atividade instrutória. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas — Superendividamento ajuizado por ANDERSON CARLOS DA CRUZ SILVA em face de BANCO CREDCESTA S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BEMCARTÕES BENEFÍCIOS S.A. e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., sob o fundamento de que os requeridos concederam crédito sem observar a margem consignável do requerente, comprometendo sua renda além do mínimo existencial e tornando impossível o cumprimento global das obrigações sem sacrifício da subsistência, o que enseja a repactuação compulsória nos termos da Lei nº 14.181/2021. O feito retornou à origem após julgamento de Apelação pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o regular prosseguimento da demanda (ID 133382399). As partes apresentaram manifestações, contestações e réplicas. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais a) Da impugnação à gratuidade da justiça Os requeridos impugnam o benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao requerente, sustentando genericamente que a situação de endividamento decorreu de escolhas do próprio consumidor. A impugnação não prospera. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, somente cede mediante prova inequívoca em sentido contrário — ônus do qual os requeridos não se desincumbiram. O benefício não é restrito ao miserável; alcança quem não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Os documentos até então produzidos indicam plausibilidade da alegada limitação financeira, sem que os requeridos tenham produzido prova apta a afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação. b) Da ilegitimidade passiva Os requeridos suscitam ilegitimidade passiva, argumentando que não teriam relação com o comprometimento da margem do requerente ou que o crédito consignado seria excluído do procedimento de repactuação. A preliminar não prospera, por duplo fundamento. Primeiro: a pretensão de repactuação global, por sua natureza concursal, pressupõe, em regra, a participação dos credores sujeitos ao plano de repactuação (CDC, art. 104-A). O requerente impugna os descontos correspondentes a contratos firmados com cada um dos requeridos — fato que emerge das contestações apresentadas (IDs 173580520, 173962207 e demais), que discutem o mérito dos respectivos contratos. Presente a pertinência subjetiva. Rejeita-se a preliminar. Segundo: o Banco Santander arguiu especificamente que o crédito consignado estaria excluído do procedimento de repactuação pelo art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. O argumento não se sustenta. A exclusão ali prevista diz respeito exclusivamente à metodologia de cálculo do mínimo existencial — isto é, ao montante que deixa de ser computado na margem disponível para fins de aferição do superendividamento (Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023) —, e não à participação do credor no processo de repactuação. A interpretação sustentada pelo requerido mostra-se, em cognição processual própria desta fase, incompatível com a lógica do procedimento global de repactuação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Rejeita-se a preliminar também neste ponto. c) Da falta de interesse de agir O argumento de ausência de interesse de agir, fundado na inexistência de reclamação administrativa prévia, não se sustenta. O direito de ação é garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), e a lei não impõe o esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para ações de repactuação de dívidas. O interesse de agir está presente: há necessidade (insolvência alegada), utilidade (repactuação judicial compulsória) e adequação (procedimento especial dos arts. 104-A e 104-B do CDC). A conciliação frustrada no CEJUSC (ID 173671480) demonstra que a resistência dos credores é concreta. Rejeita-se a preliminar. 2. Do saneamento Resolvidas as questões processuais, declaro saneado o feito. A segunda fase do procedimento — de natureza contenciosa, conforme os arts. 104-A e 104-B do CDC — instaura-se com a fixação dos pontos controvertidos, a definição do ônus da prova e a delimitação das questões de direito relevantes. Da fixação dos pontos controvertidos São controvertidos os seguintes pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o comprometimento global da renda líquida do requerente pelos descontos automáticos incidentes sobre seus proventos, com verificação do comprometimento ou não do mínimo existencial — nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, à luz da regulamentação aplicável e das circunstâncias concretas do caso; b) a natureza e os valores de cada obrigação contraída pelo requerente perante os requeridos, com identificação dos contratos correspondentes e dos extratos de desconto efetivamente praticados (IDs 173583584 a 173583590); c) o cumprimento do dever de concessão responsável de crédito por parte de cada requerido — especialmente a verificação da margem consignável disponível no momento de cada contratação (CDC, art. 54-B, IV); d) o alegado descumprimento, pelo Banco do Brasil, da tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 0824966-72.2022.8.10.0000 — que limitou os descontos a 30% dos proventos do requerente — e a alegada negativação do nome do requerente após a vigência da tutela. O requerente sustenta o descumprimento (ID 175821096); o Banco do Brasil nega a irregularidade, sustentando que agiu nos limites legais. Trata-se, portanto, de ponto genuinamente controvertido, cuja resolução depende dos documentos a ser juntados na instrução. Das questões de direito relevantes As questões de direito que delimitam o âmbito do julgamento são: a) configuração ou não do superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, com comprometimento do mínimo existencial — à luz da regulamentação aplicável e das circunstâncias concretas do caso — distinguindo-se a situação de superendividamento da situação de normalidade financeira tratada no Tema 1.085/STJ; b) aplicação dos arts. 104-A e 104-B do CDC ao caso concreto — possibilidade jurídica de repactuação compulsória na hipótese dos autos; c) violação do dever de crédito responsável pelos requeridos (CDC, art. 54-B, IV); d) responsabilidade do Banco do Brasil pelo alegado descumprimento da ordem judicial prolatada no Agravo de Instrumento nº 0824966-72.2022.8.10.0000 e pelo eventual agravamento da vulnerabilidade do requerente. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se o regime estático do art. 373 do CPC. Incumbe ao requerente demonstrar o comprometimento do mínimo existencial pelo conjunto das dívidas e os fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive, quanto ao ponto “d”, a ocorrência concreta do alegado descumprimento da tutela judicial pelo Banco do Brasil. Incumbe a cada requerido demonstrar a regularidade da concessão de crédito — especialmente a verificação da margem consignável disponível no momento da contratação —, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente. Das provas admitidas Neste momento, mostra-se suficiente a produção de prova documental complementar, sem prejuízo de reavaliação posterior acerca da necessidade de outras provas. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem: (i) o Ante o exposto: 1. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos requeridos, mantendo o benefício deferido ao requerente; 2. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir suscitadas pelos requeridos, pelos fundamentos expostos na fundamentação; 3. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC; 4. Fixo os pontos controvertidos e as questões de direito conforme constam da fundamentação desta decisão; 5. Distribuo o ônus da prova na forma estática do art. 373 do CPC, conforme fundamentação; 6. Determino a intimação das partes para juntada dos documentos indicados na fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias; 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem pedidos de esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 8. Transcorrido o prazo sem requerimentos, venham os autos conclusos para exame da instrução. Em caso de pedido de ajuste, venham os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO). Intimem-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente