Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ERCULANO SOUSA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 REQUERIDO(A): BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804316-35.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial à parte autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ERCULANO SOUSA SILVA em desfavor de BANCO VOLKSVAGEM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sede de contestação, o banco demandando pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. No mérito, a controvérsia relativa ao contrato de financiamento tem por objeto as seguintes questões, a saber: (a) venda casada de seguro; (b) cobrança de tarifa e de despesas; e (c) abusividade dos juros. O primeiro tema deve ser avaliado à luz do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que considera prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que as instituições financeiras, ao firmarem contratos bancários, não podem compelir o consumidor a contratar seguro com ela ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1924440/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) No caso em tela, porém, a ré alega que tanto a contratação do seguro como a escolha do seguro são de livre opção do contratante, e essa afirmação encontra-se em consonância com o documentado juntado no ID 75513327, no qual percebe-se que a proposta de adesão ao seguro foi apresentada em instrumento apartado. Quanto às cobranças de tarifa de cadastro e de avaliação de bens, o STJ, sob o regime de recursos repetitivos, firmou tese pela licitude da cobrança de tais valores pelas instituições financeiras, ressalvada a demonstração de serviço não prestado e/ou de onerosidade excessiva no caso concreto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (Destaquei) O autor pretende a declaração da ilegalidade de tarifas de per si, não demonstrando nenhuma circunstância concreta que demonstre a onerosidade excessiva na cobrança de tais valores, os quais não se revelam exorbitantes em relação aos serviços a que se referem. Ademais, há prova tanto da tarifa (D.1 do contrato de ID 75513326) quanto da despesa (B.9 do contrato de ID 75513326) contratada pela parte autora com o banco demandado. Acerca da capitalização de juros, é cediço que é permitida, nos termos da Súmula 539 do STJ. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min Ari Pargendler no RESp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036, 818, Terceira turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESp 871.53/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Portanto, considerando que a taxa média vigente à época (16/12/2020- ID 75513326) para o tipo de contrato em questão (aquisição de veículo), relativo à instituição demandada era de 0,93% ao mês e 11,80% ao ano[1], o contrato firmado pela parte autora não possui abusividade a ser solucionada nesta demanda, estando em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ e do TJMA, restando evidenciada nos autos a solicitação expressa da parte autora, sendo cediço que não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio da boa-fé objetiva da proibição de venire contra factum proprium, não se demonstrando a cobrança de valores em excesso. Ademais, a jurisprudência repele a alegação de cobrança de juros superiores à taxa contratada quando a parte procura demonstrar suposta cobrança sem a aplicação da capitalização pactuada no contrato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA. SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO À TAXA CONTRATADA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA. LEGALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. Rejeita-se a alegação de cobrança de juros superiores à taxa contratada, quando a parte procura demonstrar suposta cobrança a maior sem a aplicação da capitalização devidamente pactuada. 2. Em contratos bancários, é lícita a incidência da capitalização de juros expressamente pactuada.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR, 0010588-21.2019.8.16.0021, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 21/11/2020) Sobre o tema, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Por sua vez, o enunciado da Súmula 541 do STJ definiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Desse modo, a exigência de pactuação expressa, contida na Súmula 539, é atendida com a mera previsão da taxa de efetiva de juros em valor superior ao duodécuplo mensal, como no caso concreto, não exigindo-se a especificação expressa de que a remuneração será feita mediante capitalização dos juros.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".