Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800403-03.2019.8.10.0070.
AUTOR: JOSE SANCHES PIRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE/CREDORA para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com o valor depositado, bem como recolher as custas referentes à expedição de alvará judicial, e querendo, requerer o levantamento eletrônico, informando os dados bancários. Arari/MA, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023. ELNY NOGUEIRA GARCIA RIBEIRO AUXILIAR JUDICIÁRIO
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:32
Documento (Certidão)
23/08/2023, 14:56
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:57
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:00
Publicação
27/07/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800403-03.2019.8.10.0070.
AUTOR: JOSE SANCHES PIRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Destaca-se que, em sede de Juizado Especial, não há a incidência de honorários advocatícios no Juízo de Base na fase de cumprimento de sentença, por falta de disposição legal expressa na Lei nº. 9.099/95. Fica a parte devedora ciente de que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão. Em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal e havendo pedido da parte requerida de extinção do processo, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte requerente para levantamento dos valores e seus acréscimos legais, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. O presente serve de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Arari/MA, data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800403-03.2019.8.10.0070.
AUTOR: JOSE SANCHES PIRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE/CREDORA para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com o valor depositado, bem como recolher as custas referentes à expedição de alvará judicial, e querendo, requerer o levantamento eletrônico, informando os dados bancários. Arari/MA, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023. ELNY NOGUEIRA GARCIA RIBEIRO AUXILIAR JUDICIÁRIO
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:32
Documento (Certidão)
23/08/2023, 14:56
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:57
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:00
Publicação
27/07/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800403-03.2019.8.10.0070.
AUTOR: JOSE SANCHES PIRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Destaca-se que, em sede de Juizado Especial, não há a incidência de honorários advocatícios no Juízo de Base na fase de cumprimento de sentença, por falta de disposição legal expressa na Lei nº. 9.099/95. Fica a parte devedora ciente de que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão. Em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal e havendo pedido da parte requerida de extinção do processo, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte requerente para levantamento dos valores e seus acréscimos legais, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. O presente serve de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Arari/MA, data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:50
Mero expediente
20/07/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 11:32
Documento (Certidão)
16/06/2023, 11:32
Documento (Certidão)
16/06/2023, 11:31
Publicação
16/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800403-03.2019.8.10.0070.
AUTOR: JOSE SANCHES PIRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Arari/MA, 12 de junho de 2023. ELNY NOGUEIRA GARCIA RIBEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:01
Documento (Certidão)
12/06/2023, 14:55
Recebimento (competência exclusiva)
17/05/2023, 10:30
Documento (Decisão)
17/05/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800403-03.2019.8.10.0070.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A
APELADO: JOSÉ SANCHES PIRES ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO – OAB/MA 6.060 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ SANCHES PIRES, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arari/MA (id. 21018469) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DANO MORAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, julgou procedente o pedido inicial, para determinar a anulação dos contratos de n°0123344381159, nº 123344178077 e n° 0123344178203, condenar o réu à restituição de forma dobrada as parcelas descontadas, e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em R$ 5.000,00 (quatro mil reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento). O apelante alega, em suas razões recursais (id 21018474), que os contratos foram celebrados pelo autor, e está apenas tratando-se a cobrança ora vergastada de mero exercício regular do seu direito de credor. E que a simples alegação do apelado de não reconhecer os supostos empréstimos realizados em seu nome, não e suficiente para que seja julgado procedentes seus pedidos. Por fim requer que seu recurso seja reconhecido e provido, para reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas tempestivamente (id. 21018480). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 22452440), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora apelada. Na origem, a apelada ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelante, alegando desconhecer o contrato ora vergastado. Dos autos, observo que o apelante não junta nenhum documento que comprove de fato o acordo contratual, ou recebimento do suposto valor emprestado ao apelado. Assim, entendo que o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Este é também o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 3ª Tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o apelante tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800403-03.2019.8.10.0070.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A
APELADO: JOSE SANCHES PIRES ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - OAB/MA 6.060 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 08:44
Documento (Certidão)
19/10/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 06:06
Publicação
28/09/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800403-03.2019.8.10.0070.
AUTOR: JOSE SANCHES PIRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO.
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 01. De acordo com o art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, motivo pelo qual deixo de fazê-lo. 02. Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJ/MA. 04. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
23/09/2022, 00:00
Mero expediente
18/09/2022, 21:13
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 16:35
Documento (Certidão)
24/08/2022, 16:35
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:31
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:28
Petição (Apelação)
27/06/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:18
Publicação
14/06/2022, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800403-03.2019.8.10.0070.
AUTOR: JOSE SANCHES PIRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DANO MORAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA promovida por JOSE SANCHES PIRES em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente aos contratos de empréstimos consignados de n° 0123344381159, nº. 0123344178077 e nº. 0123344178203, no total emprestado de R$1.280,00 (um mil e duzentos reais), de R$4.879,92 (quatro mil e oitocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) e R$1.280,00 (um mil e duzentos e oitenta reais), respectivamente, bem como um empréstimo sobre a reserva de margem consignável de n° 20170310278035799000, os quais não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, suscitando hipótese de fraude bancária. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento dos contratos de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação de id. 24675091, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Réplica a contestação (id:43051278). Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 43051286). Após, vieram os autos conclusos. Passo à fundamentação. Decido. O processo comporta julgamento imediato dos pedidos, visto que está regularmente instruído com as provas trazidas pelas partes, prescindindo, portanto, da produção de provas orais em audiência, na forma do art. 355, I, do NCPC, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte ré não comprovou que a autora não preenche os pressupostos para gozar do benefício, nos termos do art. 99 §2º do CPC: Art. 99 §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esclarece-se que para se falar em conexão são necessários dois requisitos, quais sejam, o pedido e a causa de pedir. A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente dos fundamentos jurídicos que demonstram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de conexão, pois tanto a causa de pedir como o pedido desta ação com as de nº. 00010232420148100704 00010206920148100704 00010215420148100070 00010223920148100070 00010198420148100070 00004472620178100070 00004464120178100070 são diversos, pois não se referem ao mesmo contrato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONEXÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos.(TJ-MS - AI: 14048313820198120000 MS 1404831-38.2019.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado. No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa.(TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR). Ademais, devidamente instruído, o feito está apto a julgamento. E, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. Alega o requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão dos empréstimos consignados de n° 0123344381159, nº. 0123344178077 e nº. 0123344178203 e um empréstimo sobre a reserva de margem consignável de n° 20170310278035799000. Em sua contestação, o banco requerido não juntou contrato do suposto negócio jurídico ou qualquer outra prova com carga probatória suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entres as partes. Nesse contexto, a análise do caso deve ser apreciado sob o manto da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu conta bancária. Isto posto, decretada a inversão do ônus da prova, cabia ao demandado comprovar a manifestação da vontade da requerente no sentido de firmar a relação jurídica sub judice. Compulsando os autos, observa-se que a parte não juntou sequer contrato com assinatura do(a) autor(a) ou outra prova capaz de corroborar a regularidade da contratação. Assim, a empresa deve suportar o ônus processual da presunção de veracidade das alegações da demandante. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor. Diante destes fatos, não é possível concluir que o(a) autor(a), firmou o contrato de empréstimo junto ao banco reclamado, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade da dívida representada pelos contratos de nº 0123344381159, nº. 0123344178077, nº. 0123344178203 e n° 20170310278035799000. Ora, diante disso, só se pode concluir que o requerido não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc. II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude. É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como o(a) autor(a). As empresas que atuam no mercado, como o requerido, certamente dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que ocorreu de fato a contratação e/ou a disponibilização do efetivo numerário. Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome do (a) autor (a). E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução do valor do contrato é de rigor. DESSE MODO, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE N° 0123344381159, 0123344178077 E 0123344178203 CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, COM INÍCIO EM 05/2018 ATÉ O SEU CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO. E RELAÇÃO AO CONTRATO n° 20170310278035799000 CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, COM INÍCIO EM 29/04/2017 ATÉ O SEU CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO. No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC. Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI). Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico). Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente. No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação aos empréstimos de nº. 0123344381159, nº. 0123344178077, nº. 0123344178203 e n° 20170310278035799000. b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação até o seu efetivo cancelamento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:59
Procedência
03/06/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 16:25
Documento (Certidão)
18/04/2022, 16:25
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:24
Publicação
12/04/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2021, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE SANCHES PIRES Advogado do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Finalidade: INTIMAÇÃO da parte requerida, por seu(s) Advogado(s) legalmente constituído(s), Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para manifestar, em 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzir, devendo indicar a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Pela Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Arari, Estado do Maranhão, aos 8 de abril de 2021. Eu, adiante nomeado, digitei e assino de ordem e autorização do MM. Juiz de Direito HADERSON REZENDE RIBEIRO, titular deste Juízo. MARIA CLARA CANTANHEDE SOUSA Técnico Judiciário Mat. 116988
Intimação - Processo n. 0800403-03.2019.8.10.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2021, 00:00
Mero expediente
07/04/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 16:44
Documento (Certidão)
29/03/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:48
Publicação
17/03/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800403-03.2019.8.10.0070 -JOSE SANCHES PIRES x BANCO BRADESCO SA DESPACHO: Vistos etc., Embora tenha determinado a citação, a requerida já tinha apresentado contestação. Desta forma, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Arari/MA, 11 de março de 2021. HADERSON REZENDE RIBEIRO-Juiz de Direito Respondendo. ADVOGADO.: Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO HADERSON REZENDE RIBEIRO-Juiz de Direito Respondendo
16/03/2021, 00:00
Documento (Edital)
12/03/2021, 14:10
Mero expediente
11/03/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
21/12/2020, 10:33
Documento (Certidão)
21/12/2020, 10:32
Decurso de Prazo
03/12/2020, 06:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:52
Documento (Certidão)
06/05/2020, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2020, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))