Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR – OAB RJ 87.929
EMBARGADO: MATEUS MARINHO BARBOSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB PI 4.344-A RELATOR: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I – Na hipótese vertente, da leitura da peça recursal denota-se que a parte embargante se limitou a rediscutir provas e alegações, sem demonstrar concreta e analiticamente como o acórdão embargado teria incorrido em obscuridade, contradição e/ou omissão o que impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso por descumprimento do art. 1.023, do CPC. II – Os embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, sob pena de rejeição. III. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01). IV – Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMB. DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00801187-54.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Participaram da sessão os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antonio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís – MA, 16 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTNDER (BRASIL) S/A, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado que, em Ação Ordinária, ajuizada pelo embargado, negou provimento a recurso negou provimento aos recursos interpostos pelas partes mantendo a sentença em sua integralidade. Na exordial, o autor, idoso e aposentado, diz que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 213500497, no valor de R$ 2.212,14, em parcelas mensais de R$ 52,00 reais, que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros, nem recebido a respectiva quantia. O juízo de 1º grau proferiu sentença julgando procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente o contrato de empréstimo, restituir em dobro os valores descontados bem como no pagamento de R$ 3.000,00 reais a título de danos morais. Interposto recurso de apelação por ambas a partes, houve acórdão proferido por esta câmara, do qual fui o Desembargador Relator, que fundamentou-se com base nas provas trazidas ao processo e na legislação vigente, bem como em parâmetros jurisprudenciais que restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO APÓS SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. No caso, a instituição financeira somente apresentou o suposto instrumento contratual questionado após sentença, sem justificativa, impossibilitando a análise e instrução do feito, não sendo possível revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, deixando de desincumbir-se de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira. II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo.III. O caso concreto não importa mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora – idosa e analfabeta – alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente. O montante de R$ 3.000,00 é adequado e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em harmonia com o patamar normalmente utilizado pelo TJMA em casos semelhantes. IV. Negado provimento aos recursos. Ato contínuo, foram interpostos os presentes embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar os artigos 186, 187, 188, I e 927 do CC e 14, §3º, II do CDC, alegando que o embargado não comprova ter sofrido qualquer tipo de dano. Contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão. Eis o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Ou seja, quando o julgador deixar de manifestar com relação a algum ponto relevante do caso, que foi levantado em recurso de apelação, provocando lacunas no julgamento. Tais embargos não cabem para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. Na hipótese vertente, da leitura da peça recursal denota-se que a parte embargante se limitou a rediscutir provas e alegações, sem demonstrar concreta e analiticamente como o acórdão embargado teria incorrido em obscuridade, contradição e/ou omissão o que impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso por descumprimento do art. 1.023, do CPC. No presente caso, sem indicar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão ora embargado, pretende a parte embargante, tão somente, como alega, o prequestionamento dos artigos 186, 187, 188, I e 927 do CC e 14, §3º, II do CDC. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, os embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, sob pena de rejeição. Sobre a possibilidade do prequestionamento através dos embargos de declaração, saliente o que dispõe a Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA, in verbis: “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Em verdade, infere-se que a pretensão é rediscutir o que já foi claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. Assim sendo, resta evidenciado que o Embargante ainda irresignado com teor do acórdão que negou provimento a apelação cível, pretende de todo modo, obter a modificação do julgado. Contudo o presente recurso não é o instrumento adequado para demonstração do seu inconformismo através da nítida rediscussão da matéria e prequestionamento. Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3