Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A Parte Demandada: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: KLAUS JORGE COSTA DA SILVA - MA26171 D E S P A C H O 1. Em face da certidão anexada no ID 173162972, noticiando que não foi determinado qualquer bloqueio, por parte deste Juízo, sobre a conta no Banco Agibank S/A,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802671-25.2021.8.10.0049 Parte INTIME-SE o executado FRANCISCO GOMES MARTINS, via patrono, para se manifestar sobre o referido documento, bem assim para comprovar que, em verdade, houve o bloqueio de numerário por decisão jurisdicional desta 2ª Vara. 2. Após, voltem os autos conclusos. Paço do Lumiar, datado eletronicamente no sistema. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A Parte Demandada: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: KLAUS JORGE COSTA DA SILVA - MA26171 D E S P A C H O 1. Em face da certidão anexada no ID 173162972, noticiando que não foi determinado qualquer bloqueio, por parte deste Juízo, sobre a conta no Banco Agibank S/A,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802671-25.2021.8.10.0049 Parte INTIME-SE o executado FRANCISCO GOMES MARTINS, via patrono, para se manifestar sobre o referido documento, bem assim para comprovar que, em verdade, houve o bloqueio de numerário por decisão jurisdicional desta 2ª Vara. 2. Após, voltem os autos conclusos. Paço do Lumiar, datado eletronicamente no sistema. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:48
Documento (Certidão)
25/02/2026, 15:42
Mero expediente
25/02/2026, 11:08
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:26
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:31
Publicação
27/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A Parte Demandada: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogados do(a)
EXECUTADO: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 D E C I S Ã O
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802671-25.2021.8.10.0049 Parte Vistos etc.,
Trata-se de impugnação manejada pelo executado FRANCISCO GOMES MARTINS, através da qual pugna pelo desbloqueio da quantia penhorada eletronicamente, no valor de R$ 2.926,43 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos). Resumidamente, alega que já é idoso, com 68 anos de idade e que, atualmente, enfrenta uma série de problemas de saúde que inspiram cuidados diários. Enfatiza que o crédito em questão é proveniente de sua aposentadoria, cuja conta é mantida para recebimento de seus proventos do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, de modo que o numerário em questão é absolutamente impenhorável. Aproveitou para contextualizar que “há um agravamento financeiro incontornável. Impedido de continuar os pequenos trabalhos informais que realizava, o Impugnante perdeu toda e qualquer renda extra, sobrevivendo apenas com sua aposentadoria de um salário mínimo, já comprometida com empréstimos consignados utilizados para despesas médicas. Restam-lhe, hoje, o apoio de familiares e amigos, doações espontâneas e transferências via PIX para garantir alimentação, higiene, medicação e curativos” (ID 152226007). A parte exequente foi intimada e apresentou contrariedade, onde frisou que nada impede o bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre o crédito de natureza alimentar (ID 161802043). É o breve desenho dos fatos. Agora decido. Conforme antigo precedente do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoas naturais, basta a “simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50” (EREsp nº 1.055.037;MG, Corte Especial, DJe 14.09.2009), fato que veio a ser reforçado no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face disso, concedo ao executado o benefício da gratuidade de justiça, em virtude da afirmação de necessidade veiculada no processo (art. 98). Pois bem. Hei de conhecer da impugnação, porque tempestiva e cabível à espécie, além do que o Juízo encontra-se seguro, em face da penhora realizada. Segundo a regra hospedada no art. 833, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (“não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”). Ora, para a doutrina, a impenhorabilidade do bem é matéria de ordem pública, e deve ser conhecida pelo juízo, a qualquer tempo. Se ele não o fizer, caberá ao devedor alegá-la, por simples petição nos autos, ou pelos meios de defesa tradicionais: a impugnação, no cumprimento de sentença, ou os embargos na execução de título extrajudicial (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 593). No caso em questão, restou comprovado que, em verdade, houve a constrição patrimonial que contabilizou o montante de R$ 2.926,43, pertencente ao executado (ID 152378690), bem assim que ele recebe módica aposentadoria rural (Número do Benefício 178.023.329-6), paga mensalmente pela autarquia seguradora oficial (INSS), sobre a qual desconta, mensalmente, 7 (sete) empréstimos consignados, nos valores de R$ 53,85, R$ 19,25, R$ 39,20, R$ 311,99, R$ 31,59, R$ 35,82 e R$ 38,59, o que lhe sobre pouca coisa para fazer frente às suas despesas corriqueiras do dia a dia (ID 152226021). Não bastasse, consigne-se que as várias complicações de saúde do executado, segundo os documentos anexados aos autos, não permitem sequer que o Juízo lance mão da regra de se permitir o desconto do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua única remuneração mensal, sob pena de lhe comprometer e até condená-lo a um estado de penúria e miserabilidade superior ao que ora ele já experimenta, no particular. Nesse panorama, a uma clareza palmar, reputo que houve malferimento à cláusula da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do devedor, pelo que tal direito não poderá ser sacrificado em detrimento da parte economicamente mais forte na relação jurídica processual, por expressa opção do legislador, à luz da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Assim sendo, sem mais delongas inúteis à prestação jurisdicional, procede a irresignação levantada. Isto posto, conheço da impugnação e, no mérito, ACOLHO-A para determinar a imediata liberação/desbloqueio da quantia penhorada eletronicamente, no valor de R$ 2.926,43 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), que foi objeto da constrição realizada no dia 29/05/2025, através do Sistema SISBAJUD. Após, intime-se o exequente para providenciar a juntada de memória atualizada e discriminada do seu crédito, ao tempo em que deverá indicar bens penhoráveis, em nome do devedor, para futura penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Dê-se ciência. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 25 de novembro de 2025. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 14:25
Outras Decisões
25/11/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 11:15
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:38
Publicação
16/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados: Drs. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A
EXECUTADO: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogados: Drs. PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 D E S P A C H O 1. Chamo o feito à ordem, porque tecnicamente necessário. 2.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802671-25.2021.8.10.0049 Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora, adentrada pelo executado, onde ele informa que sua aposentadoria foi objeto de constrição patrimonial (ID 152226007). 2. Após, voltem os autos conclusos. Paço do Lumiar, 12 de setembro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
12/09/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 09:41
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:36
Publicação
22/08/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A
EXECUTADO: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802671-25.2021.8.10.0049 Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da penhora realizada no ID 152378690 Paço do Lumiar/MA, 14 de agosto de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria - CGJ - 913/2025)
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 11:57
Documento
25/06/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:42
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 17:15
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:33
Publicação
13/03/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A Ré(u):
EXECUTADO: FRANCISCO GOMES MARTINS Adv.: Advogado do(a)
EXECUTADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO Diante da petição de ID. 137940709,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº: 0802671-25.2021.8.10.0049 Autor(a): BANCO RCI BRASIL S.A Adv.: Advogados do(a) intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 27/02/2025. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ - 516)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A Ré(u):
EXECUTADO: FRANCISCO GOMES MARTINS Adv.: Advogado do(a)
EXECUTADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO Diante da petição de ID. 137940709,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº: 0802671-25.2021.8.10.0049 Autor(a): BANCO RCI BRASIL S.A Adv.: Advogados do(a) intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 27/02/2025. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ - 516)
03/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/02/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:30
Mero expediente
03/09/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:12
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 16:47
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:47
Decurso de Prazo
29/08/2024, 05:42
Decurso de Prazo
29/08/2024, 05:42
Publicação
21/08/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Adv.: Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A Parte Demandada: FRANCISCO GOMES MARTINS Adv.:Advogado do(a)
EXECUTADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547: ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista AR devolvido com finalidade (mudou de endereço/endereço inexistente). Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Paço do Lumiar - MA, 19 de agosto de 2024. JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802671-25.2021.8.10.0049 Parte
20/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:14
Mero expediente
23/03/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 15:35
Documento (Certidão)
20/03/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:02
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:02
Publicação
17/02/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A
EXECUTADO: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802671-25.2021.8.10.0049 Vistos em Correição/2024. Considerando o ID retro, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 10 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
12/02/2024, 00:00
Mero expediente
10/01/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:58
Documento (Certidão)
07/12/2023, 12:51
Documento (Certidão)
07/12/2023, 12:48
Decurso de Prazo
05/12/2023, 05:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:18
Publicação
20/10/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802671-25.2021.8.10.0049.
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
REU: FRANCISCO GOMES MARTINS O Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do lumiar, Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS as partes requeridas
REU: FRANCISCO GOMES MARTINS, atualmente em lugar incerto e não sabido,para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 62.175,62 (sessenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois reais), conforme planilha de ID. 103596978, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.Deverá constar do aviso de citação que: a) a executada tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se a executada reconhecer o crédito da exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC)., sob pena de presunção de veracidade dos fatos. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. Fica a parte advertida de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário Paço Lumiar/MA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDCIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des. Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
18/10/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
17/10/2023, 13:18
Documento (Edital)
13/10/2023, 20:21
Mero expediente
11/10/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:56
Decurso de Prazo
04/10/2023, 09:23
Decurso de Prazo
04/10/2023, 09:23
Documento (Mandado)
03/10/2023, 18:00
Mero expediente
02/10/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
REU: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO Determino o levantamento dos autos. Diante da certidão retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802671-25.2021.8.10.0049 intime-se a parte requerente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 3 de agosto de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
19/09/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2023, 13:09
Mero expediente
03/08/2023, 15:23
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 14:19
Documento (Certidão)
09/05/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
REU: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO Considerando a distribuição da carta precatória para a Comarca de Coroatá, determino a SUSPENSÃO do feito até o retorno da aludida precatória, quando então os autos deverão retornar conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 4 de maio de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802671-25.2021.8.10.0049
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 08:29
Por decisão judicial
04/05/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:19
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:11
Documento (Carta precatória)
06/02/2023, 14:32
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:30
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 18:04
Decurso de Prazo
05/01/2023, 15:26
Decurso de Prazo
05/01/2023, 15:25
Publicação
07/12/2022, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Adv.: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB/MA nº 22.864-A )
Réu: FRANCISCO GOMES MARTINS DESPACHO Vejo que a parte autora requereu expedição de novo mandado de busca e apreensão, sem, contudo, recolher as custas correspondentes. Assim,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802671-25.2021.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o adequado recolhimento das custas. Após comprovado o pagamento das custas intermediárias, expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço informado em ID 79866705, através de Carta Precatória. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) mbmq
15/11/2022, 00:00
Mero expediente
08/11/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:58
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:58
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:58
Publicação
03/10/2022, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - OAB/ES 11703, RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416-A Parte Demandada: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 DESPACHO De início, deixo de revogar a liminar, pelos mesmos motivos já expostos na decisão de ID 73961543. Noutro giro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802671-25.2021.8.10.0049 Parte intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da certidão de ID 75796256, advertindo-a de que a apreensão do bem é pressuposto necessário desta ação, de modo que sua inércia importará na extinção do feito. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 28 de setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
30/09/2022, 00:00
Mero expediente
29/09/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:24
Publicação
19/08/2022, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802671-25.2021.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Adv.: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB/MA 22864-A ) Ré(u): FRANCISCO GOMES MARTINS Endereço: Av. 14, nº 10, Qd. 03, Maiobão, Paço do Lumiar/MA DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em face de FRANCISCO GOMES MARTINS, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 20033907160, a aquisição do veículo marca/modelo RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX, ano 2020, cor PRATA, placa PTX9A78, chassi 93YRBB009MJ772946, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969. Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 04/06/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Observando que o banco havia juntado, para fins de comprovação da mora, apenas um AR dando conta de que a notificação extrajudicial não havia sido entregue à devedora, foi intimado para suprir a falta, sob pena de indeferimento da inicial (ID 55067501). Em seguida, requereu a reconsideração do despacho (ID 55181012), sendo a petição inicial indeferida, nos termos da sentença de ID 55345869. Interposta apelação (ID 57152323), o recurso foi conhecido e provido, sendo considerada válida a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor (ID 73397190). Vieram-me conclusos. DECIDO: Inicialmente, considerando o provimento do recurso e a consequente anulação da sentença de ID 55345869, dou regular prosseguimento ao feito. Passo à análise do pedido liminar. De início, muito embora este magistrado viesse concedendo liminares e expedindo outros comandos nos exatos moldes do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação trazida pela Lei nº 10.931/2004, devo esclarecer que há tempos muito incomoda a aparente injustiça social com que se lidava diuturnamente nesta unidade, quando o propósito do Judiciário haveria de ser exatamente o contrário. Por essa razão, após realizar um estudo aprofundado da jurisprudência adotada sobre o procedimento das buscas e apreensões em alienação fiduciária, concatenando-a com os princípios que regem o Direito pátrio, entendo que não há como se prosseguir nesse modelo. Explico: Desde a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a purgação da mora passou a não ser mais possível nos contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que previa: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (§2º). À época da alteração legislativa, quando ainda vigorava a Súmula 284 do STJ (“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”), muito se discutiu sobre o real significado da expressão “integralidade da dívida pendente” – se apenas as parcelas vencidas (em aberto) ou se também as vincendas. Encerrando tal debate, a 2ª Seção do STJ assentou no REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que para a recuperação do bem, o devedor deveria pagar a integralidade da dívida, logo, vencidas e vincendas, com base no entendimento de que quis o legislador extirpar do procedimento a purgação da mora prevista no Código Civil (art. 401, I, CC), visando à celeridade de retomada do crédito pelas instituições financeiras e prevenção ao desgaste do bem.
Trata-se de recurso repetitivo e, portanto, representativo da controvérsia, com cuja conclusão concordo, uma vez que, de fato, apesar da impropriedade técnica, parece-me que o intento do legislador era realmente aquele decidido pelo Tribunal, uma vez que a restituição livre do ônus da alienação fiduciária em garantia só poderia significar a quitação do débito. Ocorre que o cerne da problemática não está na redação legislativa: esclarecido o real sentido pretendido pelo legislador, torna-se perceptível que é justamente este que vai de encontro ao espírito do nosso constituinte. Ora, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (aquela mesma justiça social a que me referia no início desta decisão e que causava incômodo). E, mais do que isso: foi o próprio constituinte quem especificou os princípios que deveriam, necessariamente, ser observados em tal prática, dentre os quais foi elencada a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88). Não à toa, também, é que a CRFB/88 se preocupou, por mais de uma vez, em deixar o comando para que o legislador infraconstitucional cuidasse de tal defesa, enquanto direito fundamental, no caminho de um Estado garantista: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. E assim o fizera o Legislativo, dispondo sobre a proteção do consumidor na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trouxe uma nova visão para todo ordenamento jurídico nas relações consumeristas – aqui incluídas as que envolvessem instituições financeiras, conforme firmado na Súmula 297 do STJ. Assim, a mando constitucional, todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas. Nitidamente, não foi o que reproduziu a Lei nº 10.931/2004 ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para retomada do veículo. Já de início, entendo manifestamente desproporcional e desarrazoado que um consumidor – lembre-se: parte mais instável da relação em detrimento de uma instituição financeira – que busca o financiamento de um veículo, justamente por não ter condições de pagar seu valor integral de imediato, se veja obrigado a tanto, ainda num prazo exíguo de cinco dias. E mais: por experiência comum, é sabido que, apreendido o bem e procedido seu leilão com agilidade, para evitar aquela depreciação de que tratava o legislador, o preço do veículo em muito destoa daquele valor de mercado natural, de modo que a consequência, para o adquirente, é a sobreposição de um saldo devedor, para além da perda do bem (art. 2º do Del. 911/69). Nesse sentido é que não há como se falar que a referida lei dispõe ao consumidor a “oportunidade” de quitação ou entrega do bem, já que não há propriamente uma justa escolha: perde-se o bem e se adquire dívida redundante ou se desdobra em tantos outros empréstimos cíclicos – isto quando possível – para quitação de débito de elevada monta em cinco dias. Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC). Diante disso, é possível constatar, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato. Ressalte-se que não se trata aqui de incentivar o inadimplemento, mas sim de assegurar, sistemática e adequadamente, a proteção que já previa o constituinte – para além dos demais preceitos expressos de mesma hierarquia –, ponderando interesses de acordo com seus graus de normatividade, de modo a afastar, também, o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Nesse contexto, é sabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, inclusive de ofício, declare, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei, prejudicialmente ao mérito do feito, promovendo o controle difuso/concreto de constitucionalidade (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.717), conforme interpretação dos arts. 52, X e 102, III, “b”, da CRFB/88), sem que se fale em qualquer desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CRFB/88). Com base nisso, declaro que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário. Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro. Destaque-se que, também como forma de harmonização de interesses (art. 4º, inc. III, do CDC), não se tratando mais de vencimento antecipado da dívida, não haverá como se cogitar que o veículo seja retomado pelo consumidor da alienação fiduciária (parte final do art. 3ºlivre do ônus, §2º do Decreto-Lei n. 911/69), mas sim na preservação da avença, nos moldes pactuados até a quitação pelas vias ordinárias. Feitos tais apontamentos quanto à norma incidente no feito, passo à análise do caso concreto. O deferimento da medida antecipatória exige o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf. Lei nº. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969).
No caso vertente, verifico a notificação da parte demandada (vide AR acostado no ID 53000645). Já a planilha de controle de atraso indica o inadimplemento. Assim, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora. Cite-se a parte requerida – tão somente caso executada a liminar (inteligência do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº. 911/69) – para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida. Advirto que: a) Quando do cumprimento da liminar, o deverá deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14º, Decreto-lei 911/69), ficando, em caso de recusa, a presente decisão constituída de pronto em ordem de arrombamento; b) não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); c) no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá o requerido pagar as PARCELAS VENCIDAS até a data de apreensão do veículo, acrescidas de juros e correção monetária, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – redação parcialmente inconstitucional); d) a instituição financeira deverá manter a custódia do bem nesta Comarca, abstendo-se de proceder com sua alienação antecipada; e e) caso não haja a purgação da mora, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). Proceda a Secretaria Judicial ao referente a esta decretação registro do gravame liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, §10 do Decreto-Lei nº. 911/1969. Por fim, esclareço que o disposto no art. 10 do CPC não obsta a concessão da referida liminar, com base no afastamento da constitucionalidade do referido dispositivo sem a prévia intimação das partes, tanto porque a relação ainda não foi triangularizada – tratando-se do efeito inaudita altera parte –, quanto porque o princípio do não prejuízo incide em favor do banco, a quem fica concedida a posse do bem, nas condições acima delineadas. Caso advenha certidão negativa de localização do veículo, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação da parte autora para se manifestar, em até dez dias, advertindo-a de que a apreensão do bem é pressuposto necessário desta ação, de modo que sua inércia importará na extinção do feito. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 17:41
Liminar
17/08/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0802671-25.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA APELANTE(S): BANCO RCI BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB/ES Nº 11.703) APELADO(A): FRANCISCO GOMES MARTINS ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE ENTENDEU NÃO CONFIGURADA A MORA DO DEVEDOR. PROVA DA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO APOSTO NO CONTRATO FIRMADO COM O DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Deve ser afastada a alegada ausência de notificação do devedor e sua não constituição em mora, afinal, entendo que competia ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, e não há ofensa ao disciplinado no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, já que o endereço da notificação extrajudicial coincide com aquele declinado pelo devedor por ocasião do financiamento. 2. Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco RCI Brasil S.A., em 29/11/2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 31/10/2021 (Id. 16153187), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, que nos autos da Busca e Apreensão com Pedido de Liminar sem a Oitiva da Parte Contrária, ajuizada em 21/09/2021, em desfavor de Francisco Gomes Martins, assim decidiu: “...Ora, como dito acima, só é dado ao credor o requerimento da busca e apreensão se a mora já estiver constituída, tratando-se, portanto, de pressuposto necessário ao feito, que se revelou inexistente no caso em espécie, não o suprindo a comunicação posterior. Assim, considerando que devidamente intimada a parte autora para suprir a falta e não o tendo feito adequadamente (art. 321, p. único, do CPC), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, do CPC/2015. Custas pelo requerente. Sem honorários. P. R. Intime-se apenas o autor.” Em suas razões recursais contidas no Id. 16153190, aduz em síntese, a parte apelante, que é descabida a extinção do feito sob o fundamento do abandono da causa, pois a parte recorrente não fora pessoalmente intimada para imprimir andamento ao feito e que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação extrajudicial é exatamente o endereço que consta no contrato entabulado entre as partes, ou seja, não há razão para se falar que a notificação não foi entregue na localização certa, porquanto válida esta notificação para constituir o réu em mora. Com esses argumentos, requer “seja dado provimento ao recurso, anulando-se a sentença, ora atacada para, assim, seja dado o devido prosseguimento ao feito” (Id. 16153190, pag. 14). Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada, vez que não foi localizada. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 17075019). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, as partes firmaram Contrato de Alienação fiduciária em garantia (nº 20033907160), que incidiu sobre o veículo marca Renault, modelo Kwid Zen 1.0 Flex, chassi n.º 93YRBB009MJ772946, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor prata, placa PTX9A78, noticiando a inadimplência, a instituição financeira credora propôs a ação de busca e apreensão. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre a constituição ou não da mora do devedor, pela não entrega da notificação extrajudicial diante da ausência do devedor no endereço do contrato. O juiz de 1° grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que deve ser afastada a alegação de ausência de notificação do devedor e sua não constituição em mora, afinal, entendo que competia ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, e não há ofensa ao disciplinado no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, já que o endereço da notificação extrajudicial coincide com aquele declinado pelo devedor por ocasião do financiamento. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Reconhecida a falta de comprovação da mora do fiduciante. Indeferida a inicial. Ação julgada extinta (art. 485, inciso I NCPC). Apelação. Notificação encaminhada no endereço do devedor constante do contrato firmado entre as partes. Devedor desconhecido no referido endereço. Afronta ao Princípio da boa-fé. Contratante que não fornece endereço válido ou deixa de atualizar seu endereço junto ao Banco. Entrega que não foi satisfeita. Motivo: "desconhecido". Desnecessário o efetivo recebimento no caso de alteração de endereço do devedor, sem comunicação ao credor. Quebra da boa-fé contratual por parte do devedor. Notificação que se efetivou regularmente. Extinção afastada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10002083220158260263 SP 1000208-32.2015.8.26.0263, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2017) – grifei. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVADO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE "DESCONHECIDO" NO ENDEREÇO MENCIONADO. Decisão reformada no Juízo de retratação. Validade da notificação enviada para o endereço constante do contrato. Compete ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade contratual. Reforma da decisão para deferir a liminar de busca e apreensão do bem. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART, 557, § 1º, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00074177720158190000 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 29/07/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/08/2015) – grifei. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, DEVOLVIDA POR SER O DESTINATÁRIO DESCONHECIDO. DEVER DOS CONTRATANTES DE MANTER ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS. DESCUMPRIMENTO. MORA EX RE. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. 1. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos negócios jurídicos que envolvem a propriedade fiduciária de bens móveis fungíveis e de bens imóveis, regulados por leis especiais. STJ. 2. Anulada sentença proferida com base no art. 485, VI, do CPC, e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal analisar o mérito (CPC, art. 1.013, § 3º, I). 3. Nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, a mora se constitui pelo simples inadimplemento (mora ex re), independentemente de notificação, exigida apenas como formalidade prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969). 4. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes "o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte", sendo "inevitável concluir que, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, é dever do devedor (...) manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante" (STJ, REsp 1.592.422). 5. Constatada nos autos a alteração de endereço do devedor, e não se tendo notícia da comunicação de tal fato ao credor, é suficiente para a constituição em mora a remessa da notificação de débito ao endereço constante do contrato. 6. Recurso provido para cassar a sentença, deferindo-se a busca e apreensão e determinado-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da liminar e regular processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0715084-37.2016.8.01.0001, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC - APL: 07150843720168010001 AC 0715084-37.2016.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 10/11/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2017) – grifei. Mesmo diante de seu não recebimento, considero válida a notificação enviada pelo apelante, pois a não entrega se deu única e exclusivamente por culpa da parte apelada, que violou o princípio da boa-fé, e deixou de informar corretamente ao banco acerca de sua atual residência, de modo que não se pode punir o credor que diligentemente tenta notificar o devedor que, por seu turno, fornece um endereço onde é ausente, ou mesmo deixa de comunicar alteração, por se tratar de contrato com prestações sucessivas ajustadas, devendo, assim, manter seus dados atualizados frente ao credor. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem parecer ministerial, nos termos da Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito originário, com a reapreciação do pedido liminar formulado, pelo juiz a quo, considerando-se suprido o requisito de notificação extrajudicial válida ao devedor. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802671-25.2021.8.10.0049 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
26/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 11:24
Mero expediente
04/03/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:41
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:56
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 13:33
Mero expediente
29/11/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 11:18
Documento (Certidão)
29/11/2021, 11:18
Petição (Apelação)
29/11/2021, 07:49
Decurso de Prazo
24/11/2021, 22:49
Publicação
05/11/2021, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802671-25.2021.8.10.0049.
Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Adv: Luciano Gonçalves Olivieri ( OAB/MA 22864-A )
Réu: FRANCISCO GOMES MARTINS SENTENÇA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de FRANCISCO GOMES MARTINS, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca/modelo RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX, ano 2020, cor PRATA, placa PTX9A78, chassi 93YRBB009MJ772946, adquirido através do contrato nº 20033907160, firmado entre ambos. Observando que o banco havia juntado, para fins de comprovação da mora, apenas um AR dando conta de que a notificação extrajudicial não havia sido entregue à devedora, foi intimado para suprir a falta, sob pena de indeferimento da inicial (ID 55067501). Em seguida, o banco não juntou instrumento de protesto e requereu a reconsideração. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso. Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 possibilita ao proprietário fiduciário ou credor o requerimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do devedor, desde que comprovada a mora (art. 3º, caput). A constituição da mora debitoris pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf. Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969) –, ou pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal. Ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial. Assim, nos casos em que não for recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoa, reclamando o protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção. REsp 1398356/MG. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 30/03/2016). Isso porque é plenamente aplicável à espécie o art. 1º da Lei de Protestos (Lei n. 9.492/97), que conceitua que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, cujo diploma legal prevê, nos arts. 14 e 15, a sistemática para intimação do devedor da realização do protesto. Feitos tais esclarecimentos, verifico que, no caso em tela, o AR anexado à inicial não foi entregue na residência da autora, sendo que, embora não se exija o recebimento pessoal pelo devedor, deve ser demonstrada a entrega do objeto. Nesse sentido caminha o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1315109 RS 2010/0099878-4, Ministro RAUL ARAÚJO, STJ - grifo nosso). Devidamente intimado para suprir tal falta, o banco sequer juntou instrumento de protesto (ID 55181012). Ora, como dito acima, só é dado ao credor o requerimento da busca e apreensão se a mora já estiver constituída, tratando-se, portanto, de pressuposto necessário ao feito, que se revelou inexistente no caso em espécie, não o suprindo a comunicação posterior. Assim, considerando que devidamente intimada a parte autora para suprir a falta e não o tendo feito adequadamente (art. 321, p. único, do CPC),
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, do CPC/2015. Custas pelo requerente. Sem honorários. P. R. Intime-se apenas o autor. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se à parte demandada (art. 331, §3º, CPC) e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, 28 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA sv
04/11/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
31/10/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 16:39
Publicação
27/10/2021, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802671-25.2021.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Adv.: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB/MA 22864-A ) Ré(u): FRANCISCO GOMES MARTINS DESPACHO Para a concessão da liminar, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal; seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf. Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969). Inicialmente, observo que o AR de notificação remetido pelo credor não foi entregue no endereço do devedor – e que coincide com aquele informado na cédula de crédito bancário – porque estava ausente. Assim, ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial. Em consequência, não recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoou, o que reclama a intimação do requerido do protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção. REsp 1398356/MG. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 30/03/2016). Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para comprovar o protesto da cédula de crédito bancário e a subsequente intimação do devedor contemporâneos ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 25 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) SV
26/10/2021, 00:00
Mero expediente
25/10/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 14:04
Decurso de Prazo
21/10/2021, 22:02
Decurso de Prazo
21/10/2021, 18:02
Publicação
29/09/2021, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 06:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802671-25.2021.8.10.0049 Autor(a): CAMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Adv.: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB/ES 11.703) Ré(u): FRANCISCO GOMES MARTINS DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que o(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial possui inscrição na Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados (OAB-ES 11.703), sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Esclareço que, caso o(a) profissional não disponha da aludida suplementação, deve demonstrar que se encontra no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), por meio de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis e extrato atualizado de vinculações no Sistema Pje. Assim, intime-se a parte autora para suprir a falta apontada, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me conclusos para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 23 de Setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria - CGJ - 32662021) I.C.