Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J. S. F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Compulsando os autos e em consulta ao PJe de 2º Grau, verifico que o presente feito foi distribuído, inicialmente, na Segunda Câmara de Direito Privado e que, em ato contínuo, determinou-se o encaminhamento dos autos à Segunda Câmara Cível, em virtude de suposta prevenção relacionada ao Agravo de Instrumento nº 0820182-86.2021.8.10.0000 (ID 42177276). Ocorre que, em consonância com as diretrizes do DECAOOE-GDG 132023, recursos distribuídos após a data de 26 de janeiro de 2023 - como no presente caso - não se enquadram na regra de prevenção contida no art. 293 do Regimento Interno, devendo ser livremente distribuídos, observando a competência especializada de cada câmara. Assim sendo, patente o equívoco da nova distribuição dos autos por sorteio a esta relatoria, vez que a Segunda Câmara de Direito Privado recebeu originariamente o presente recurso. Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à Segunda Câmara de Direito Privado. Dê-se baixa no acervo desta relatoria. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804867-49.2021.8.10.0022