Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADA: SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A)
APELADO: RAIMUNDO MACARIO DOS SANTOS COMARCA: GRAJAÚ VARA: SEGUNDA VARA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório a parte expositiva da sentença de id nº 11614961, proferida pelo Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Grajaú, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Inconformado, o Banco do Nordeste apresentou suas razões recursais alegando, em síntese, que “(...) que a tramitação do feito foi reiteradamente suspensa por imposição legal (ora do art. 70, § 9º, da Lei nº 12.844/2013, ora em razão do disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, ou por força da nº 13.606/18) e não por vontade do apelante..” Aduz que “(…) Além disso, para que se configure o efetivo abandono da causa, impõe-se a prévia intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, realizando o ato a seu cargo, na exegese teleológica do art. 267, § 10, do CPC, atual art. 485, § 10, do NCPC. Sem que seja tomada tal providência, não se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente. “ Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado sentenciante extinguiu a presente ação de execução forçada manejada pelo Banco apelante, por vislumbrar o fenômeno da prescrição intercorrente, tendo em vista o longo lapso decorrido desde a propositura da demanda, manejada desde 2010. Todavia, como bem sustentou o apelante, em suas razões recursais, não restou superado o prazo prescricional, vez que houve uma sucessão de diplomas normativos que ensejaram a suspensão do feito e também do lapso de prescrição. Com efeito, foi editada a Lei 12.844/2013, que determinou a suspensão do processo, inicialmente até dezembro de 2016, conforme se depreende a seguir: Art. 9º- "Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FN.E, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de. 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições: §3º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2015 as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo. § 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Medida Provisória nº 707, de 2015) ". Dando seguimento, a Lei n.° 13.340/2016, por sua vez, determinou nova suspensão do curso do prazo de prescrição, em seu artigo 10, no que foi alterado para sucessivas prorrogações da suspensão. Posteriormente, houve prorrogação até dezembro de 2018, por força da Lei nº 13.606/18. Dito isso, em que pese a longa duração do período de suspensão, não há se falar em consumação da prescrição intercorrente, vez que o lapso prescricional, de forma indubitável, restou suspenso por força de lei, não podendo ser atribuído ao Banco apelante qualquer desídia na localização dos bens do devedor para satisfação de seu crédito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NORMAS DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. No caso dos autos, iniciada a fase executiva da demanda monitória em 2013, foi editada a Lei 12.844/2013, que determinou a suspensão do processo, inicialmente ate dezembro de 2016. Em sequência, foram editadas as Leis n° 13.340/16 e n° 13.606/18, que também determinavam a suspensão da prescrição a partir da publicação de seus textos. II. Em que pese a longa duração do período de suspensão, não há se falar em consumação da prescrição intercorrente, vez que o lapso prescricional, de forma indubitável, restou suspenso por força de lei, não podendo ser atribuído ao Banco apelante qualquer desídia na localização dos bens do devedor para satisfação de seu crédito. III. Ao contrário do ventilado na fundamentação do decisum recorrido, os pedidos de suspensão não escapam às hipóteses delineadas nos diplomas que possibilitavam a renegociação do débito e a prescrição do lapso prescricional, vez que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia que embasa a execução na origem, prevê que a fonte dos recursos é o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), objeto da Lei 12.844/2013 que, dentre outras medidas, instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural. IV. Apelo provido.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000035-54.2011.8.10.0087, Relator, Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, data 11/06/2021). Ademais, para fins de verificação da prescrição intercorrente, é necessário não só o mero transcurso de lapso temporal, mas também a demonstração de que houve inércia/desídia durante a marcha processual, o que não restou observado. Acerca do tema, confira-se o seguinte julgado do STJ, in literis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Em sendo assim, deve a sentença ser cassada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da execução.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000063-12.2010.8.10.0037
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Ficam a partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora