Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Wilson Vieira Dias Júnior Defensor Público: João Paulo de Oliveira Aguiar
Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Crimes de descumprimento de medidas protetiva de urgência e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Pretensão absolutória. Teses de erro de tipo e erro de proibição. Não acolhimento. Dosimetria. Redução da pena-base. Possibilidade em parte. Afastada a valoração negativa da conduta social e do comportamento da vítima e mantida em relação à culpabilidade e circunstâncias do crime. Modificação do regime prisional. Possibilidade. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Decisão fundamentada. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. Não procede as teses de erro de tipo e de erro de proibição, se o acusado praticou a conduta delitiva depois de regularmente intimado acerca das medidas protetivas de urgência e do período de vigência de tais medidas. 2. A valoração das circunstâncias judiciais requer argumentação idônea, com base em elementos concretos assomados dos autos, em atenção aos postulados constitucionais da individualização das penas e motivação das decisões judiciais. 3. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta concretamente considerada, que ultrapassa aquela normalmente prevista no tipo penal, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu. 4. A conduta social, no processo de aplicação da pena, insere-se na avaliação do comportamento do acusado em seu meio familiar e social, não sendo lícita sua valoração com base em inquéritos policiais e ações penais em curso. Entendimento sufragado no âmbito do STJ, por meio da Súmula n. 444. 5. A moduladora circunstâncias do crime refere-se às circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, podendo ser valorada negativamente em razão de o crime ter sido cometido durante a madrugada, o que denota uma maior gravidade no modus operandi da conduta. 6. O comportamento da vítima é circunstância neutra ou favorável, não podendo ser sopesada para fins de exasperação da pena-base. 7. Estando devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, é de rigor a manutenção da prisão preventiva. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. DECISÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 03 a 10 de novembro de 2022. N. Único: 0804241-73.2021.8.10.0040 Apelação Criminal – Imperatriz (MA) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís(MA), 10 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Trata-se de apelação criminal manejada por Wilson Vieira Dias Júnior, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pela juíza de direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Imperatriz/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006[1], e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003[2], às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa. Da inicial acusatória (id. 14932321 – p. 2/5), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: “[…] no dia 25 de março de 2021, por volta das 03 horas, na Rua da Mangueira, nº 01, Bairro Vila Santa Lúcia, Davinópolis/MA, o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência contra si imputadas. Segundo informam os autos, no dia e horário supracitados, a vítima encontrava-se em sua residência quando o denunciado se deslocou até o imóvel, mesmo ciente de que possuía em seu desfavor expressa proibição de se aproximar da ofendida, conforme decisão judicial que deferiu medidas protetivas junto ao processo nº 0800562-93.2020.8.10.0042, às fls. 26/33, ID 43576108. Em seguida, denunciado permaneceu na porta da residência, e desligou o disjuntor de energia, enquanto chamava pela vítima, várias vezes, que, por sua vez, não atendeu o ex-companheiro. Ato contínuo a vítima acionou a Polícia Militar. Os policiais militares Arcádio Rodrigues Oliveira e Mailton Amorim da Silva chegaram ao local dos fatos, momento em que o inculpado evadiu-se do local. Os autos ainda informam que, naquele dia, o denunciado se deslocou em um veículo até a residência da vítima contendo no interior do carro uma arma de fogo de marca TAURUS, calibre 380, com numeração suprimida e carregada com treze munições intactas, objeto que foi encontrado pelos policiais, logo depois, tendo em vista que durante a fuga, o denunciado acabou por abandonar o veículo próximo à casa ex-companheira. Pouco tempo após os fatos, o denunciado foi localizado, no interior de um ônibus coletivo com destino à cidade de Imperatriz, ocasião em que foi dada voz de prisão ao inculpado e o mesmo conduzido até a Delegacia. […]” Auto de apresentação e apreensão, id. 14932233 – p. 18. Recebimento da denúncia em 13/04/2021, id. 14932322. Citado (id. 14932330), o acusado apresentou resposta à acusação, id. 14932332. Laudo de exame em arma de fogo, munição e metalográfico, id. 14932344. Cópia da decisão de deferimento de medida protetiva de urgência, id. 14932348. Audiência de instrução e julgamento realizada e registrada nos ids. 14932349 ao 14932385. Apresentadas as postulações finais, sobreveio a sentença condenatória de id. 14932398, na qual foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, Wilson Vieira Dias Júnior apelou e, nas razões recursais de id. 14932422, assistido pela Defensoria Pública Estadual, requer: i) a absolvição do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.343/06, por erro de tipo ou por erro de proibição; e ii) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, em relação aos dois crimes imputados, a fim de fixar as penas-bases no mínimo legal; e iii) modificar o regime prisional para o aberto ou semiaberto. Na contraminuta de id. 14932430, o representante do Ministério Público manifesta-se pelo não provimento do apelo, para que seja mantida a decisão vergastada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (id. 15414384), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos. É o relatório. VOTO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço. Consoante relatado, juíza de direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Imperatriz/MA condenou Wilson Vieira Dias Júnior, por incidência comportamental no art. 24-A, da Lei n. 11.340/20061, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/20032, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa Irresignado, Wilson Vieira Dias Júnior apelou e, nas razões recursais de id. 14932422, assistido pela Defensoria Pública Estadual, requer: i) a absolvição do crime previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.343/06, por erro de tipo ou de proibição; e ii) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, em relação aos dois crimes imputados, para fixar as penas-bases no mínimo legal e modificar o regime prisional para o aberto ou semiaberto. Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão das matérias impugnadas, analiso-as doravante. 1. Do pedido de absolvição Conforme relatado, a defesa requer a absolvição do crime tipificado no art. 24-A, da Lei n. 11.343/06, alegando a tese de erro de tipo, pois o apelante não possuía ciência de que a decisão judicial descumprida se encontrava em vigor; ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o erro de proibição, pois ele não tinha consciência do caráter ilícito de sua ação. Em que pese o inconformismo recursal, após exame detido dos autos, concluo que a pretensão não merece prosperar. O erro, como sabido, e a falsa percepção da realidade. O erro de tipo é disciplinado pelo art. 20, do Código Penal3, e, na lição de Rogério Greco, é “aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue a determinada figura típica”4. O desconhecimento ou erro acerca da existência de qualquer dos elementos objetivos que integram o tipo exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo, se houver previsão em lei e o erro for evitável. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) tem previsão no art. 21, do Código Penal5, e, através dele, é possível aferir se, nas condições em que se encontrava o agente, tinha ele como compreender que o ato que praticava era (ou não) ilícito. O reconhecimento dessa excludente exige prova inequívoca de que o agente praticou determinada conduta sem saber que era proibida legalmente, e somente em situação excepcionalíssima é possível admitir a escusa de desconhecimento da lei, sob pena de pôr em xeque a própria segurança jurídica, um dos pilares fundantes do Estado de Direito. Na hipótese em apreço, a materialidade e autoria delitivas são incontestes e se encontram devidamente comprovadas nos autos, através do auto de prisão em flagrante (id. 14932233) e das provas orais colhidas durante a instrução processual. No que se refere às teses de erro de tipo e de erro de proibição, não vislumbro dos autos provas inequívocas acerca dessas excludentes a autorizar o acolhimento do pleito absolutório, consoante demonstro a seguir. Compulsando os autos, colho que em decisão proferida no dia 26/06/2020 (id. 14932233 – p. 29/36), a juíza de direito da Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Imperatriz/MA, decretou medidas protetivas de urgência em face do apelante Wilson Vieira Dias Júnior, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos autos do processo n. 0800562-93.2020.8.10.0042, consistentes em: proibição de se aproximar da representante Marinalda de Alencar do Carmo, testemunhas e familiares (exceto os filhos), bem como dela manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; proibição de se deslocar até a residência da requerente, de testemunhas e familiares, bem como de seu local de trabalho e estudo; proibição de frequentar locais regularmente visitados pela representante, tais como shoppings, templos religiosos, clubes, restaurantes, estabelecimentos comerciais, praças, etc.; e proibição de manter contato com a representante, testemunhas e familiares (excetos filhos), por telefone, meios eletrônicos, bilhetes, etc. Constato, ademais, que o apelante Wilson Vieira Dias Júnior foi cientificado de todo o conteúdo da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência, no dia 03/07/2020, por meio de videochamada, e recebeu uma cópia da referida decisão, conforme consta da certidão expedida pela oficiala de justiça (id. 14932295 – p. 2), além de ter assinado todas as vias do decisum (id. 14932388). No entanto, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência, o acusado, deliberadamente, descumpriu-as, pois foi preso em flagrante, no dia 25/03/2021, após se dirigir à residência da vítima e bater insistentemente em sua porta, chamando-a, além de desligar o disjuntor de energia do imóvel. Ouvida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ofendida Marinalda de Alencar do Carmo (id. 14932356 ao 14932362) relatou que requereu medidas protetivas de urgência quando o apelante se encontrava preso por outro processo, em razão das ameaças de morte que recebia do mesmo, através de ligações e mensagens. Acrescentou que o acusado foi posto em liberdade no dia 03/03/2021 e que, no dia 10 do mesmo mês, ele a procurou, mesmo com as medidas protetivas em vigor, e voltou a ameaçá-la, por ter recusado a reatar o relacionamento, dizendo que se não ficasse com ele não ficaria com mais ninguém e que iria em sua residência no período da noite, o que realmente ocorreu, no dia 25/03/2021, ocasião em que ele chegou em sua casa, por volta das 03h, e desligou sua energia, deixando-a no escuro com seu filho pequeno, após chamá-la insistentemente, todavia, com medo, acionou seus familiares e a polícia. Interrogado em sede judicial (id. 14932362 ao 14932370), Wilson Vieira Dias Júnior disse que procurou a vítima na madrugada do dia 25/03/2021, a fim de entregar um dinheiro para comprar um presente para o filho, e que a chamou por três vezes e desligou o disjuntor de energia elétrica da casa, mas ligou em seguida e, quando se retirava do local, foi abordado pela polícia. Afirmou que não tinha ciência que a medida protetiva de urgência ainda estava válida, pois entende que tais medidas costumam perdurar pelo prazo de 90 (noventa) dias ou de 06 (seis) meses, e justificou que não ficou com uma via da decisão judicial que decretou as medidas protetivas.
Diante do exposto, resta induvidoso que o erro de tipo não se verificou no caso presente, pois o apelante tinha pleno conhecimento das medidas protetivas de urgência contra si decretadas, bem como do período de vigência de tais medidas, posto que foi regularmente intimado da respectiva decisão judicial, da qual recebeu uma cópia e assinou todas as vias do referido documento. Do mesmo modo, não merece prosperar a tese de erro de proibição, posto que, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência que o proibiam de manter qualquer contado com a vítima, o acusado desobedeceu a ordem judicial, ao procurar a ofendida em sua residência, onde compareceu armado e ainda desligou o disjunto de energia do imóvel, causando grande temor à ofendida. Dessarte, irretocável a decisão vergastada. 2. Do pedido de revisão da pena A defesa pugna pela revisão da pena, em relação aos dois crimes imputados ao apelante, a fim de fixar as penas-bases no mínimo legal, aduzindo, em suma, carência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais consideradas na dosimetria. Doravante, passo a examinar os fundamentos empregados pelo sentenciante na valoração das circunstâncias judiciais, em contraponto com o argumento constante nas razões do apelo, permeando a análise pelas diretrizes do princípio tantum devolutum quantum appelatum, positivado no art. 6176, do CPP. 2.1 Do crime previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.343/2006 A par da sentença condenatória (id. 14932398 – p. 8), verifico que quatro circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima. 2.1.1 Da culpabilidade Como é ressabido, a culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta concretamente considerada, que ultrapassa aquela normalmente prevista no tipo penal, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu. No caso concreto, a magistrada sentenciante valorou negativamente a moduladora em evidência nos seguintes termos: “[…] vislumbro que intensidade na culpabilidade na medida em que o sentenciado desprezou por completo o comando judicial fazendo-o na calada da madrugada, depois de ter tentado o contato telefônico insistente com a vítima […]” (p. 8). Referida fundamentação, desde minha compreensão, não se mostra adequada para valorar negativamente a culpabilidade, porquanto está relacionada às circunstâncias que envolveram o crime, de modo que será considerada posteriormente. Nada obstante, a valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida no caso presente, tendo em vista que, conforme consta dos autos, ao chegar na residência da ofendida, o apelante, além de bater insistentemente em sua porta, desligou o disjuntor de energia, como forma de forçar a vítima a sair do imóvel, a qual se encontrava com uma criança pequena no local, o que, certamente, provocou maior temor. Assim, entendo que deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, eis que a quadra fática acima descrita revela um grau mais acentuado do que o normal, importando numa desvaloração mais intensa da conduta. Dessarte, mantenho a valoração negativa da culpabilidade. 2.1.2 Da conduta social Quanto à valoração negativa da conduta social, a juíza sentenciante compreendeu que “[...] é deplorável, pois já praticou crime de lesão corporal contra a vítima, aterroriza a ex-companheira realizando ininterruptas ameaças, além de responder por crime de homicídio [...]”. Sucede que é pacífica a jurisprudência no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado da Súmula n. 444, do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". Não bastasse isso, importa destacar que a existência de condenações anteriores, ainda que transitadas em julgado, não constitui fundamento idôneo a desabonar as vetoriais alusivas à personalidade ou a conduta social do agente. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, ao assentar que: “[...] 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal decidiu que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte" (EAREsp n. 1.311.636/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 26/4/2019, grifei). [...]”7. Portanto, de rigor o afastamento da valoração empregada para a conduta social. 2.1.3 Das circunstâncias do crime Como é ressabido, no processo de dosimetria da pena, as circunstâncias do crime são elementos acessórios que influenciam em sua gravidade, tais como o tempo, lugar e o modus operandi utilizado para a prática do delito. In casu, a magistrada sentenciante compreendeu que a vetorial em comento é desfavorável porque o réu “[...] foi ao encontro da ex-companheira, altas horas da noite, desligou disjuntor de energia causando profundo temor, mesmo com os filhos menores em casa, e levava consigo uma arma de fogo municiada semiautomática [...]”. Considerando a fundamentação empregada na manutenção da valoração negativa da culpabilidade, operada linhas acima, e a fim de evitar bis in idem, compreendo que a valoração negativa da moduladora atinente às circunstâncias do crime deve ser mantida, em razão de o delito ter sido cometido durante a madrugada, o que denota uma maior gravidade no modus operandi da conduta. Do exposto, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2.1.4 Do comportamento da vítima No que concerne à valoração negativa da vetorial atinente ao comportamento da vítima, a juíza singular afirmou que “[...] comportamento da vítima também deve ser levado em consideração, posto os grandes esforços que tem realizado para manter-se afastada do réu [...]”. Essa linha de entendimento, no entanto, destoa da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a qual me filio, como se vê do trecho de ementa abaixo transcrito: “[...] 3. Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. [...]”8. Significa dizer que, para mim, não se admite a valoração do comportamento da vítima em desfavor do acusado para aumentar a pena-base, razão pela qual essa circunstância judicial deve ser excluída do cálculo. 2.2 Do crime previsto no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003 A par da sentença condenatória (id. 14932398 – p. 9), verifico que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam a conduta social e as circunstâncias do crime. No que se refere à conduta social, considerando que foi valorada negativamente pelos mesmos motivos empregados na dosimetria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, também deve ser expungida da dosimetria do delito em evidência, tendo em vista que, conforme anotado anteriormente, é vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena-base, bem como a existência condenações anteriores, ainda que transitadas em julgados, não constitui fundamento idôneo a desabonar referida vetorial. Em relação às circunstâncias do crime, devo rememorar que se referem aos elementos acessórios que influenciam na gravidade do crime, tais como o tempo, lugar e o modus operandi utilizado para a prática do delito. No caso concreto, a juíza de base compreendeu que a moduladora atinente às circunstâncias do crime é desfavorável porque o acusado “[...] portava a arma de fogo em via pública, dentro de um automóvel. Além disso, a arma de fogo estava completamente municiada, o que, indubitavelmente, revela a gravidade dos fatos em concreto, especialmente quando comparada ao caso em que se encontra em poder de um indivíduo apenas uma arma de fogo desmuniciada no interior de um imóvel, que teria seu potencial lesivo imediato reduzido [...]” (id. 14932398 – p. 9). Desde minha compreensão, a fundamentação empregada na valoração negativa das circunstâncias do crime autoriza o incremento da pena-base, eis que extrapola os limites previstos no tipo penal, o que reclama, portanto, maior censura da conduta delituosa. 3. Do redimensionamento das penas e do regime prisional 3.1 Da pena pelo crime previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.343/2006 Na primeira fase, afastada a valoração negativa da conduta social e do comportamento da vítima, e mantida em relação à culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. Na segunda fase, considerando a compensação da agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB) com a atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, alínea d, do CPB), operada na sentença, mantenho a pena acima fixada, a qual torno definitiva, à mingua de causas de diminuição ou de aumento de pena. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por se tratar de réu reincidente (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal9), o que dispensa a avaliação sobre o tempo de encarceramento preventivo previsto no art. 387, § 2º10, do CPP, para esse desiderato, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça11. 3.2 Da pena pelo crime previsto no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003 Na primeira fase, afastada a valoração negativa da conduta social e mantida em relação às circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, considerando a compensação da agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB) com a atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, alínea d, do CPB), operada na sentença, mantenho a pena acima fixada, a qual torno definitiva, à mingua de causas de diminuição ou de aumento de pena. Quanto à pena de multa, utilizando-me do mesmo critério empregado no cálculo da pena privativa de liberdade e, em observância à proporcionalidade12, fixo-a em 53 (cinquenta e três) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por se tratar de réu reincidente (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal13), o que dispensa a avaliação sobre o tempo de encarceramento preventivo previsto no art. 387, § 2º14, do CPP, para esse desiderato, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça15. 3.3 Do concurso material Mantido o concurso material de crimes, reconhecido na sentença ora impugnada, na forma do art. 69, do CPB16, resta a pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 08 (oito) meses de detenção, ambas as reprimendas a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4. Da situação prisional A magistrada a quo negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, por entender que ainda persistem os fundamentos que conduziram à decretação da sua prisão preventiva. Desde a minha compreensão, agiu acertadamente em manter a prisão preventiva do recorrente, pois o caso posto a exame revela não só a gravidade da conduta praticada, como também, a periculosidade social do agente e sua inclinação ao cometimento de delitos, já que ele ostenta outra condenação (por crime de lesão corporal, ação penal n. 1239-98.2016.8.10.0042), bem como possui outro registro criminal (por crime de homicídio qualificado, ação penal n. 3239-43.2017.8.10.0040), o que demonstra a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir Convém ressaltar, ainda, que, tendo o apelante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse-lhe deferida a liberdade. A propósito, colaciono o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania, in verbis: “[...] 3. Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que o risco real de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017), além do entendimento de que, tendo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021). 4. Agravo regimental improvido. [...].”17. Mantenho, com fulcro nos argumentos acima delineados, a prisão do apelante. 5. Dispositivo Com essas considerações, conheço do presente apelo e, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena imposta ao apelante Wilson Vieira Dias Júnior, ficando o mesmo finalmente condenado às penas de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 08 (oito) meses de detenção, ambas as reprimendas a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Comunique-se o inteiro teor desta decisão à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º18, do Código de Processo Penal, e art. 21, da Lei nº 11.343/06. É como voto. Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 03 às 14h59min de 10 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: [...] Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 2 Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...] Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 3 Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 4 In Curso de Direito Penal. – 18 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016. P. 436. 5 Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 6 Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. 7 STJ – gRg no AREsp 1892610/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022. 8 STJ - AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. 9 c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto; 10 Art. 387. Omissis. [...] § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 11 “[...] 2. Mostra-se irrelevante, na hipótese, a detração do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em razão da reincidência do apenado. [...]” ( STJ - AgRg no AREsp n. 2.037.116/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 12Nesse sentido: “[...] É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a quantidade de dias-multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada. Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele efetivado para a sanção privativa de liberdade [...]” (STJ - AgRg no AREsp nº 1688698/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). 13 c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto; 14 Art. 387. Omissis. [...] § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 15 “[...] 2. Mostra-se irrelevante, na hipótese, a detração do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em razão da reincidência do apenado. [...]” ( STJ - AgRg no AREsp n. 2.037.116/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 16 Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 17 STJ - AgRg no RHC 156.435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022. 18 § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.