Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003502-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: EMBARGADO: IDELMARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A DECISÃO
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de IDELMARIA RODRIGUES DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela exequente/embargada, mantendo integralmente a sentença de base que julgou procedentes os presentes embargos à execução. Destaque-se que restou consignado no julgado que a exequente/embargada ingressou no serviço público em 25/03/2010, ou seja, após o termo final do período abrangido pelo IAC nº 18.193/2018, razão pela qual não faz jus ao recebimento de quaisquer diferenças retroativas. Assim, reconheceu-se a inexistência de perda remuneratória apta a justificar o pagamento de valores. Diante desse cenário, não subsiste crédito em favor da exequente, motivo pelo qual a execução foi regularmente extinta.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 170204539), porquanto desnecessária diante da inexistência de crédito exequível. Por fim, DETERMINO à Secretaria que promova o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais, bem como proceda à conclusão do cumprimento de sentença instaurado nos autos do processo originário nº 0021158-36.2015.8.10.0001, instruindo-o com cópia do acórdão (ID 168922143) e desta decisão, para fins de levantamento da suspensão e posterior arquivamento. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública