Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE DAVI ARIMATEIA SOUSA. ADVOGADO (A): MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093).
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR (A): ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II. No caso dos autos, devem ser acolhidos os embargos de declaração tão somente para corrigir a fundamentação e rever os honorários de sucumbência e fixar os honorários de sucumbência recursais. III. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809077-55.2022.8.10.0040