Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0802234-95.2022.8.10.0033 Procedimento Comum Cível Autor(a): JOSE MARIA PEREIRA BARROS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: GILVAN REZENDE BARROS FILHO (OAB 13702-MA) Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I - Relatório. José Maria Pereira Barros, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Indenização Por Dano Moral e Material em face de Banco do Brasil S.A., também qualificado. Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita. Acrescenta que em seu benefício previdenciário passou a ser descontados determinado valor para pagar empréstimo consignado, que não contratou. Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; declaração de inexistência do contrato questionado; inversão do ônus da prova; a condenação da Ré a suspender os descontos em seu benefício; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados; indenização por danos morais; condenação da Ré, no ônus da sucumbência; não designação de audiência de conciliação. Protestou pela produção de prova. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou Contestação, instruída com documentos, na qual, em preliminar, impugnou a justiça gratuita e levantou a conexão de ações. No mérito, levanta a necessidade do litisconsórcio passivo necessário do Bradesco; sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado. Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço. Explicou sobre a contratação e portabilidade de empréstimo consignado. Sustentou não haver dano moral ou material; não ser possível a inversão do ônus da prova. Ao final requer a improcedência do pedido. Caso seja procedente, que o valor do dano moral seja proporcional e razoável. Protestou pela produção de provas. As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no entanto quedaram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminares. Quanto a alegada conexão de ações, a Ré não demonstrou que nesta e demais ações são comuns o pedido ou a causa de pedir, em especial quando são distintos os contratos questionados e, assim, não há possibilidade de decisão conflitante. Inexiste, pois, as hipóteses do art. 55 e Parágrafos do Código de Processo Civil. Acerca do benefício da justiça gratuita, a Sétima Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0821648-18.2021.8.10.0000, Relator eminente Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA decidiu que: EMENTA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DE MODO CONCLUSIVO TER O AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2) Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3) Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4) Para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. 5) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte do Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. 6) Agravo de Instrumento conhecido e provido. Os fundamentos contidos no v. acórdão paradigma aplicam-se ao presente caso, pois, não obstante o esforço teórico da Ré, não foi capaz de demonstrar, no campo dos fatos, a ausência dos requisitos para a Autora obter o benefício. Nesse contexto, afasto as preliminares. Passo ao mérito. O ponto fulcral da questão debatida nos autos está na legalidade do contrato de empréstimo consignado questionado, a existência de dano moral e material e seus valores. O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 12 de setembro de 2018, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, para fixar quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Por força, do art. 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas ao presente caso. O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, ou seja, nulo (CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz. Não há alegação acerca da incapacidade civil da Parte Autora. A Parte Autora, como consta do instrumento de Procuração Pública outorgada ao seu advogado, sabe ler, e escrever. O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível, determinado ou determinável. O contrário do mútuo tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de mutuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar. Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no Incidente referido. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como acima afirmado, em regra, o contrato de mútuo bancário é escrito. A exceção surge nos contratos realizados diretamente pelo cliente, consumidor, nos terminais de autoatendimento, por meio da utilização do cartão magnético ou biometria e a senha pessoal, ou por meio de aplicativos de smartphones ou computadores, com a utilização de dados bancários e senha pessoal e intransferível. Neste tipo de operação, como no caso do empréstimo questionado, o contrato é formalizado por meio do autoatendimento, sendo que esta modalidade é feita através do caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação. De igual forma, em tais contratos, não se apõe a assinatura física no documento. Toda operação é realizada eletronicamente. Não há documento em papel. A assinatura do cliente é substituída pela senha pessoal e intransferível. No caso dos autos, o documento, ID nº 80037736 prova a operação realizada na modalidade "BB CRED Consignado Portabilidade", assinado eletronicamente via caixa eletrônico. O negócio jurídico acima, portanto, reúne agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Portanto, reúne todos os elementos e, assim, é válido e eficaz. Logo, não pode ser declarado nulo ou inexistente. Comprovada a regularidade do empréstimo pessoal realizado em serviço de autoatendimento, mediante utilização de dados pessoais ou cartão e senha pessoal da correntista, cujos valores foram devidamente disponibilizados na conta-corrente do cliente, não há falar-se em ilicitude dos descontos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.114004-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONTESTADOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO TITULAR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. Não sendo demonstrada qualquer conduta negligente, não se há de falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira ao permitir, mediante uso de cartão e senha pessoal do cliente, a realização de empréstimos em sua conta bancária. É do titular da conta bancária, como sabido, o dever de guarda de seu cartão e do sigilo de sua senha pessoal, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por empréstimos realizados no terminal de autoatendimento por terceiros, mediante utilização do cartão bancário e senha pessoal do titular da conta bancária, cuja guarda é de sua exclusiva responsabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.17.002237-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. OPERAÇÃO REGULAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral. 2. APLICAÇÃO DO CDC. Impõe-se a aplicabilidade das disposições do CDC à espécie, a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do art. 14 da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo ela pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, isentando-se, porém, quando demonstrada uma das causas excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do referido diploma legal, a saber, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. DA PROVA DOS AUTOS. Alega o autor que vem sendo insistentemente cobrado por força de empréstimo pessoal de nº 5790721 que afirma não ter contratado. Deveras, às fls. 16-28, 88-90 e 104-107, repousam 20 (vinte) correspondências do promovido remetidas ao autor, referentes as cobranças, todas descrevendo o aludido empréstimo como objeto. Conforme comprovante de operação de fl. 71, o empréstimo foi celebrado em 29/10/2012, no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), a ser liberado na conta-corrente do demandante. A seu turno, o extrato da conta bancária do promovente de fl. 73 demonstra que um numerário de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) foi creditado em sua conta na mesma data, qual seja, 29/10/2012, constando a descrição "EMPREST PESSOAL 5790721" na operação. Importa destacar que, em nenhum momento, o promovente nega ser correntista do banco demandado, tampouco refuta que a conta-corrente do extrato de fl. 73 seja sua. 4. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão, com exceção dos casos de comunicação de possível fraude. Neste respeito, o autor não alega que tivesse perdido o seu cartão ou que o mesmo tivesse sido furtado, com a senha. 5. Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando o próprio correntista se dirigiu à agência e, mediante máquina de autoatendimento, solicitou o aludido empréstimo, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha secreta e pessoal. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 6. Nesses termos, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e afastar a condenação imposta em primeira instância é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada in totum. ACÓRDÃO ACORDAM os e. Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) Por outro lado, no que tange às demais operações bancárias relacionadas na petição inicial, tem-se que foram realizadas todas em terminal de autoatendimento, com uso do cartão magnético ou dados bancários e da senha pessoal e intransferível do cliente. Pelos mesmos fundamentos, não é possível ver fraude em sua realização. Com efeito, é do cliente a responsabilidade por manter consigo a senha relativa ao seu cartão magnético, necessária para a realização de transações bancárias. Se opta por fornecê-la a terceiros, não pode atribuir à instituição financeira, a responsabilidade por seu mau uso. Como é sabido, a fixação da responsabilidade indenizatória pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. Contudo, como se vislumbra dos autos, não prova a parte Autora, ônus processual lhe compete (art. 373, I, do NCPC), ter a instituição financeira cometido qualquer ato ilícito que enseje o pleito indenizatório. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. GUARDA POR TEMPO INDETERMINADO. INVIABILIDADE. - É regular a dívida proveniente de empréstimo bancário, quando demonstrada a efetiva contratação por meio de terminal de autoatendimento e comprovado que o valor foi creditado na conta do consumidor. - Ausente a comprovação da ocorrência de ato ilícito, bem como nexo causal e dano, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. - Não existe qualquer previsão legal que obrigue as instituições financeiras a manterem os registros de imagens de circuito interno por tempo indeterminado. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.016033-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) III – Dispositivo.
Ante o exposto, no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e Julgo Improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficam suspensas, por 05 (cinco) anos, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique ao FERJ sobre as custas processuais. Após, arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data emitida pelo sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO