Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800972-09.2022.8.10.0099 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente(s): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente, a título de pagamento de honorários do defensor dativo (ID 91223784). Sucede que o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial. Assim, deveria a Fazenda efetuar o pagamento da RPV, hipótese em que ele própria deveria fazer a retenção de imposto de renda, como determina o dispositivo legal citado. Ainda, certo também que o autor, ao prestar serviços de advogado dativo, pode ser caracterizado como profissional liberal que, nos termos no art. 12 da Lei Federal n.º 8.212/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, razão pela qual caberia ao contratante/empregador proceder com a retenção devida. Como não foram efetuadas as retenções pelo ente pagador, não há como transferir para o Judiciário este ônus. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO TAMBÉM REFERENDADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, decisao de 07.06.2016), QUE ORIENTA PELA INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, VISTO QUE OS MAGISTRADOS ESTADUAIS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO E NÃO TEM INCUMBÊNCIA DE FISCALIZAR A REALIZAÇÃO DO DESCONTO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR - MS: 00020152820168169000 PR 0002015-28.2016.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 17/03/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/03/2017). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Incabível o desconto de imposto de renda sobre os honorários de defensor dativo, uma vez que, caso tivesse percebido seus honorários à época da fixação, o valor devido não teria atingido o teto estabelecido em lei - O desconto de imposto de renda deve ser calculado individualmente, sobre cada arbitramento, não sobre a totalidade do débito, tendo em vista que o dativo deveria ter recebido os respectivos valores de forma isolada, ao tempo que lhe eram devidos, não podendo agora se somar o valor arbitrado em cada uma das ações em que atuou. (TJ-MG - AI: 10702085248327004 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 12/05/2015). Grifou-se. Sendo assim, deixo de determinar a retenção do IR e da Contribuição Previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal e com o INSS, nos moldes da legislação vigente. Ademais, o próprio ente público pode informar os valores pagos a título de honorários de dativo, a fim de que a Receita Federal cobre os respectivos devedores. Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte credora no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com esteio no depósito judicial de ID 91223785. Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito