Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Ré(u)(s): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0801692-32.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): SALVADOR DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignados S/A já qualificada nos autos, em face da sentença, e aponta erro material, eis que fora incluído no polo passivo do dispositivo outra instituição financeira. Sem manifestação do embargado, vieram os autos conclusos. É o relatório decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003). Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito. Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, no que se refere à condenação, o que somente é possível de forma excepcional. Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos. In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos, neste ponto. Requer, na verdade, a modificação do julgamento julgar parcialmente procedente para determinar a repetição em débito na forma simples. DO ERRO MATERIAL Em verdade, verifico outro erro material no dispositivo da sentença, referente ao nome do requerido que merece ser corrigido no dispositivo. Em detida análise dos autos, se vislumbra a hipótese prevista no art. 1.022, inciso III, do Novo CPC, qual seja, erro material, na sentença, visto que deve constar o dispositivo da seguinte forma: Onde se lê: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, fazendo-o para declarar a nulidade do contrato reportado nos autos, bem como para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos referentes ao contrato reportado nos autos; para CONDENAR o requerido à restituição dos valores efetivamente pagos pela requerente referentes ao contrato reportado nos autos, em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; para CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. Leia-se: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, fazendo-o para declarar a nulidade do contrato reportado nos autos, bem como para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos referentes ao contrato reportado nos autos; para CONDENAR o requerido à restituição dos valores efetivamente pagos pela requerente referentes ao contrato reportado nos autos, em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; para CONDENAR o requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. Diante disso, conheço os presentes embargos de declaração, e os acolho parcialmente, para retificar o erro material, conforme acima destacado. Dou por ultimada a prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito