Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE COLINAS PROCURADOR: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MA 13.561 APELADA: EDMARIA DA COSTA TORRES ADVOGADOS: ANTÔNIO DOS SANTOS MENEZES - OAB/MA 4204 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS + 1/3. CABIMENTO. FGTS E MULTA DE 40%. REGIME ESTATUTÁRIO. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Colinas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora municipal ocupante de cargo em comissão (Coordenadora do CREA, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social), no período de 02/05/2013 a 31/12/2016, condenando-o ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e salário de dezembro de 2016. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora exonerada de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; e (ii) saber se são devidos FGTS e multa de 40% a servidores comissionados submetidos a regime estatutário. III. Razões de decidir O art. 39, § 3º, da CF/1988 assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive comissionados, os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988, referentes a décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece o direito de servidores comissionados a tais parcelas, mesmo em cargos de livre nomeação e exoneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Inviabilidade do pagamento de FGTS e multa de 40%, porquanto vinculados ao regime celetista, inaplicável ao regime estatutário, salvo expressa previsão legal. Correta a condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2016, verba alimentar incontroversa e devidamente comprovada nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Servidores ocupantes de cargos em comissão, ainda que exoneráveis ad nutum, têm direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, por força do art. 39, § 3º, da CF/1988.” “2. FGTS e multa de 40% não são devidos a servidores estatutários, salvo expressa previsão legal.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 30 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801601-91.2019.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801601-91.2019.8.10.0097, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 30 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora