Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE MULLER GONCALVES - PR38308, VIVIANE DE ARAUJO PORTO - GO24641
Réu: SANTA FESTAS SHOWS E EVENTOS LTDA - ME Endereço
réu: SANTA FESTAS SHOWS E EVENTOS LTDA - ME Rua Gonçalves Dias, 651, - até 254/0255, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-210 Telefone(s): (99)9144-7560 DECISÃO Prosseguindo, nos termos do art.134, § 3º, do CPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sub examine – tal como qualquer outro requerido após a petição inicial - deve ser processado em apenso. Com efeito, uma vez que a sobredita norma dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º, forçoso concluir que se trata de dois autos distintos, pois não seria razoável determinar-se a suspensão do processo principal e, no mesmo passo, em seu bojo praticarem-se atos. Ademais, seria contraproducente de logo inserir-se no processo principal um terceiro que ainda nem se sabe se efetivamente será admitido como parte. Tanto que, a teor do § 2º do mesmo art.134, “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. E assim é porque, conforme assevera Humberto Theodoro Júnior, “instaurado no processo de execução ou de cumprimento da sentença, o processo principal ficará suspenso até que o redirecionamento seja autorizado por decisão judicial de procedência do incidente”. No mesmo sentido são as lições de Alexandre Freitas Câmara, para quem, “sendo originário o litisconsórcio entre sociedade e sócio, não haveria como tratar o indigitado responsável (não devedor), seja ele o sócio, seja a sociedade (no caso de desconsideração inversa), como terceiro, motivo pelo qual não haveria qualquer sentido em instaurar-se um incidente que tem por fim promover uma intervenção de terceiro”. Por derradeiro, não excede registrar que somente se suspende o processo principal após decisão que acolher o pedido de desconsideração.
Intimação - Processo nº 0006153-17.2016.8.10.0040 Autor (a): ROMANCE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogados do(a)
Ante o exposto, determino que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Romance Producoes Artisticas LTDA seja processado em apenso ao presente feito, concedendo à parte o prazo de quinze dias para adequar seu pedido ao disposto nos arts.133 e seguintes do CPC/2015, sob pena de rejeição liminar. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 19 de setembro de Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível