Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801823-88.2017.8.10.0013 | PJE Promovente: ANA DULCE MELO FRANCA Advogados do(a) DEMANDANTE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825, ANDREA DE QUEIROZ SILVA - MA18324-A Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO
Trata-se de crédito extraconcursal cuja executada se encontra sujeita à recuperação judicial. Alterando o procedimento para pagamento de tais créditos (até então exclusivos do juízo da recuperação), decidiu o juízo da recuperação judicial (autos 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro): "[…] Isto posto, determino: a) Que as Recuperandas sejam intimadas pelo próprio Juízo de Origem para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos "extraconcursais", qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, a partir do dia 30/09/2020; b) Na hipótese de não cumprimento voluntário pelas Recuperandas, após a intimação prevista na forma do CPC, deverão os Juízos de Origem: i. Para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial; ii. Para os Créditos "extraconcursais" superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -Determinar a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ATO CONCERTADO, a ser materializado em ofício com informação do valor do crédito e do seu titular, para as providências cabíveis, em especial, para a individualização do bem das Recuperandas sobre o qual o Juízo de Origem poderá fazer recair o ato de constrição. Oficie-se, com urgência, à Presidência do Tribunal de Justiça para solicitar expedição de Aviso Consolidado aos demais juízos e aos demais Tribunais de Justiça, com o teor das novas determinações acima. Determino, outrossim, que o Administrador Judicial disponibilize o referido Aviso no site da recuperação para dar a maior publicidade possível aos juízos e credores. […]". Assim, DETERMINO: Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento. Inocorrendo o pagamento, no prazo de 15 dias, proceda-se ao bloqueio eletrônico e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão. A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso. Sobrevindo Impugnação no prazo legal, intime-se o credor para formular resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos. São Luis, 20 de agosto de 2021. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito