Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Dores Cruz Advogado: Dr. Thiago Gomes Cardodo (OAB PI 18.192)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801643-77.2021.8.10.0063 – ZÉ DOCA/MA
Vistos, etc. Maria das Dores Cruz interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 19596489, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Zé Doca (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que, liminarmente, julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em Id 19596497. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 19596501. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 20623892), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC4, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por o decreto sentencial estar em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Consoante relatado, objetiva-se com o presente apelo a reforma da sentença que, liminarmente, julgou improcedente o pleito formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao não vislumbrar qualquer mácula na cobrança das tarifas bancárias da conta corrente da apelante. E, nesse particular, tenho por irretocável o decisum. Por primeiro, não há que se falar em qualquer nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao valer-se a juíza monocrática do regramento inserto no art. 332 do CPC. É que, muito embora, na situação dos autos, a matéria controvertida não seja unicamente de direito, despicienda seria a deflagração de uma fase instrutória, tendo em vista que, já dos extratos anexados pela própria autora/apelante, em Id 19596380, evidencia-se não ter qualquer fundamento o seu pleito formulado na exordial de nulidade da cobrança das tarifas bancárias então questionadas; sequer a ausência de juntada posterior, pela instituição financeira apelada, de qualquer instrumento contratual pactuado entre as partes invalidaria essa conclusão. Destarte, dispensada a fase instrutória, na situação em tela, e afigurando-se o pedido formulado pela autora/apelante como contrário ao entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas, consoante abaixo será demonstrado, tenho por acertada a incidência, in casu, do regramento inserto no art. 332, III, do CPC5, não havendo que se falar, portanto, em qualquer erro in procedendo cometido pela magistrada a quo. Ultrapassada essa preliminar, no atinente ao mérito, consoante acima já salientado, da documentação acostada à exordial, observo tratar-se, em verdade, de conta de depósito e não de conta de benefício previdenciário, pois a apelante não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (“EMPREST PESSOAL”, “PARC CRED PESS”, “TIT. CAPITALIZAǔ), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Com efeito, inobstante a alegação da apelante, o que se vê dos documentos juntados à exordial é que ela própria realizou empréstimo pessoal, beneficiando-se, portanto, da utilização regular da conta, na modalidade corrente (Id 19596380). Assim, restando claro nos autos que a apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pela recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a consequente rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, nego provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 5 Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;