Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Fátima da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800874-90.2021.8.10.0056 – Santa Inês
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Compulsados os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa, aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 803859873, no valor de R$ 5.641,14 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 159,87 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Em continuidade, sustenta que não solicitou o empréstimo, não assinou contrato e sequer recebeu o dinheiro correspondente. Com base em referidos fatos, ao final pleiteia a desconstituição do contrato, a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco réu apresentou contestação de Id. 17737160 onde, após arguir questões preliminares, sustentou que o contrato questionada
trata-se de refinanciamento do contrato nº 786318147 e que o instrumento foi devidamente assinado pela demandante, o que torna legítima a contratação. Juntou aos autos cópia do contrato questionado, documentos pessoais da requerente e informação de liberação de pagamento (Id.17737161, 17737162 e 17737163). A requerente, em réplica de Id. 17737170, refutou as razões apresentadas em defesa pelo Banco requerido e sustentou que, apesar de alegar que o contrato questionado
trata-se de refinanciamento de empréstimo anterior, o demandado não apresentou comprovação da alegação. Devidamente intimados, o réu pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento da autora que, por sua vez requereu o julgamento antecipado dos pedidos iniciais (Ids. 17737175 e 17737178). Sobreveio sentença que, após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, não acolheu os pleitos iniciais, sob o fundamento de que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a contratação e, por via de consequência, a licitude dos descontos, porém a autora, além de não ter impugnado o contrato, deixou de colaborar com a justiça ao não apresentar seus extratos bancários (Id. 17737179). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, de Id. 17737181, pugnando pela integral reforma da sentença, ao argumento de que o Banco réu não apresentou o contrato mais antigo, que foi refinanciado, e nem comprovou o depósito do valor de R$ 5.641,14 em seu favor. Devidamente intimado, o Banco requerido apresentou contrarrazões de Id. 17737187, pedindo o não provimento do recurso em análise. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 17737179). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, do empréstimo consignado nº 803859873, no valor de R$ 5.641,14 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e quatorze centavos). O Banco apelado, em contestação, trouxe aos autos cópia do contrato questionado, devidamente assinado e documentos pessoais da recorrente, demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação dos envolvidos na contratação. Ademais, verifico que a suplicante, em réplica, sequer impugnou a autenticidade do contrato apresentado e, inclusive, requereu o julgamento antecipado dos pedidos. Nessa toada, considerando-se que o Banco apelado trouxe ao feito o contrato impugnado na presente lide, devidamente assinado pela contratante, deveria esta última, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo requerer a produção de prova que pudesse atestar o não recebimento do valor objeto do contrato, o que não ocorreu no caso concreto. Verifico que o conjunto probatório posto nos autos é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0023171-03.2010.8.26.0562 4 Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não restou caracterizada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Assim, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento juntado às págs. 1 a 5, do Id. 17737161, sendo este o contrato de empréstimo questionado. Registra-se que não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/recorrente em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, muito embora tenha sido juntado somente a comprovação da contratação, já que o comprovante de transferência apresentado não é considerado válido pela 5ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, sendo inviável se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Nesse sentido, colaciono julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Por fim, majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator