Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Célia Batista Barros Advogado (a): Jorlene de Sousa Costa - OAB/MA 12970-A Apelado (a): Banco Cetelem S.A. Advogado (a): Suellen Poncell Do Nascimento Duarte - Pe28490-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800161-03.2019.8.10.0116
Trata-se de Apelação Cível interposta por João de Deus Soares Garcia, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Verifica-se da exordial que o autor, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de mútuo nº 22-830885385/18, no valor de R$ 6.777,31 (seis mil e setecentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 190,80 (Cento e noventa reais e oitenta centavos), razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato e documentos pessoais do autor (Id.12102366). Petição informando a realização de acordo entre as partes, com pedido de homologação datado dia 04/11/2020. Após, em réplica, o demandante impugna a autenticidade do documento, bem como requer a realização de perícia grafotécnica (Id. 12102374). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 12102376, afastando a necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da “similitude das assinaturas apostas nos documentos pessoais e no contrato de empréstimo, que se mostram idênticas “primo ictu oculi”, tornando-se prescindível a produção da prova pericial”. Dessa maneira, pronunciou-se pela improcedência dos pedidos, entendendo que o réu demonstrou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato devidamente assinado. Condenou, ainda, a parte autora em litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso, alegando que o Juízo a quo proferiu sentença, sem apreciar o pedido de prova pericial. Roga pela reforma da sentença, a fim de que seja realizada a perícia, com posterior condenação do réu nos pleitos postulados na exordial. Em contrarrazões, pugna o apelado pela homologação do da transação firmada entre as partes. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 12231490). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso em 08/08/2022. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Segundo consta dos autos, o autor, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 190,80 (cento e noventa reais e oitenta centavos), supostamente contratado pelo empréstimo de nº 22-830885385/18, para recebimento da quantia de R$ 6.777,31 (seis mil e setecentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos). O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela em réplica. O Juízo a quo afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica ao fundamento de que as assinaturas apostas na procuração e no contrato de empréstimo se mostram idênticas. Observa-se, ainda, que o presente feito versa sobre direito disponível, passível de ser transacionado até mesmo posteriormente à sentença judicial com trânsito em julgado. Todavia, o Juízo primevo não examinou o acordo tempestivamente protocolizado na origem. Registra-se que embora a ausência de exame do acordo firmado entre as partes litigantes não seja objeto do presente recurso, necessária a desconstituição da sentença a fim de que o litígio tenha correto deslinde, seja por não realização da prova pericial postulada pela parte apelante, seja por que as partes celebraram acordo, cujo pedido de homologação não foi enfrentado na primeira instância. Isso porque, para o deslinde da questão – regularidade da contratação – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída ao recorrente no contrato anexado pelo recorrido. O que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual do Magistrado, que não possui conhecimentos específicos para tanto. Assim, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, com exame da transação firmada entre as partes e, caso não homologado o ajuste, que se dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator