Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JACÓ BRITO DE OLIVEIRA Advogado(a): EDNA CARVALHO SILVA - OAB MA13883-A, MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - OAB MA 11773-A 1º
Apelado: TOCANTINS AUTO LTDA Advogado (a): HELENO MOTA E SILVA - OAB MA 5692-A, CASSIO MOTA E SILVA - OAB MA 8342-A 2º
Apelado: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado (a): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB PE 23289-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jacó Brito de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida contra Tocantins Auto Ltda e Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), sob o fundamento de ausência de provas do defeito alegado no pneu do veículo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial caracterizou cerceamento de defesa; e (ii) verificar se o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva das rés pelo defeito alegado no produto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370 do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de avaliar a necessidade de produção de provas adicionais, de modo a formar seu livre convencimento motivado. No caso, a decisão de indeferir a prova pericial baseia-se na suficiência do conjunto probatório constante dos autos, não configurando cerceamento de defesa. O apelante não demonstrou, de forma concreta, a imprescindibilidade da perícia técnica para o desfecho da lide, limitando-se a alegações genéricas sobre o defeito no pneu. A responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação do defeito de fabricação do produto e do nexo causal entre o defeito e o dano. O relatório técnico constante dos autos apontou que o desgaste do pneu se deve a condições de uso e manutenção inadequadas, afastando a hipótese de vício do produto. O conjunto probatório evidencia que o veículo foi utilizado por mais de seis meses e percorreu 12.600 km antes da alegação de defeito, o que não condiz com um defeito de fabricação originalmente presente. Precedentes jurisprudenciais indicam que, na ausência de prova cabal do defeito ou do nexo causal, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial, quando fundamentado na suficiência do conjunto probatório já existente, não configura cerceamento de defesa. A responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto exige comprovação do defeito de fabricação e do nexo causal com o dano alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 370; CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 345436/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07/03/2002. TJMA, ApCiv 0801796-51.2018.8.10.0052, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 03/05/2023. TJMA, ApCiv 0817623-07.2019.8.10.0040, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 03/03/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001315-31.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 03/02/2025 a 10/02/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator