Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004706-62.2014.8.10.0040.
AUTOR: RICHARD SOUSA GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE - MA4803-A, WERTHER FERRAZ LIMA - MA6403-A
RÉU: CARTORIO DO 7º OFICIO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
INTERESSADO: CLAYBER EDUARDO DA CUNHA - MA16153-A S E N T E N Ç A
Intimação -
Vistos, etc. Trata-se "SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA", trazida ao Juízo em desconformidade com o preceituado no art. 198 da Lei nº. 6015/73. Juntou documentos, que não comprovam a adoção do procedimento legal. Devidamente intimadas as partes não se manifestaram no prazo assinalado por este juízo (id 91826641). É o breve relatório. DECIDO. Verifico se tratar de demanda que sanar dúvida registral; não consta nos autos o cumprimento integral e devido dos termos da norma de regência, em especial o art. 198 da Lei nº. 6.015/73, in verbis: "Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - o interessado possa satisfazê-la; ou VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. § 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça." Como se pode constatar, a presente demanda carece de interesse processual, por não ser o meio útil e necessário para o alcance do bem jurídico pleiteado pelo requerente, que deverá requerer administrativamente a suscitação da dúvida pelo oficial de registro, nos moldes legais, para, somente assim, ver a apreciação de seu pleito em sede judicial. O cumprimento da legislação de regência, além da imperativa observância do princípio da legalidade, previne a tramitação irregular e desordenada de pleitos deste jaez em Juízo, contribuindo para a celeridade e devida entrega da prestação jurisdicional nas inúmeras demandas em trâmite nesta Unidade Judiciária. Assim, em face da manifesta ausência das condições da ação, na modalidade interesse processual, no aspecto da não necessidade do provimento perseguido, sem o adimplemento das regras pertinentes, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários, vez que concedo assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível