Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARLENE ALVES DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0801467-25.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARLENE ALVES DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801467-25.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARLENE ALVES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citado, o requerido não ofereceu contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como a parte ré não ofereceu contestação ao pedido inicial, no prazo legal, impõe-se a decretação de sua revelia. Ademais, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas contidas nos autos são suficientes à decisão e a designação de audiência de instrução revela-se desnecessária. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA ROSIMAR CUNHA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pelos documentos juntados, pode-se concluir que do benefício previdenciário da autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo, o qual afirma não ter pactuado. Por outro lado, devidamente citado, o requerido não ofereceu contestação, não trazendo aos autos o instrumento contratual impugnado. Por consequência, incide, no presente caso, o efeito da revelia preconizado no art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível ao demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença. Ante o exposto: 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. A requerida, via DJE. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 24 de outubro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria