Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DO CARMO ARAUJO SILVA ADVOGADOS: GÉSSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB/MA 20.286 E WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11.174
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 PROCURADOR(A) DO ESTADO: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806142-13.2020.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DO CARMO ARAUJO SILVA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante, em face do BANCO PAN S/A, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação no Id 19792407 argumentando que, embora o réu tenha apresentado cópia do contrato assinado pela recorrente, houve defeito nas informações prestadas por seus representantes referentes às condições e ao próprio objeto do negócio jurídico, tendo em vista que celebrou um contrato de cartão de crédito consignado, quando na verdade pretendia celebrar um contrato de empréstimo consignado, acarretando vício de consentimento e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, para reconhecer a invalidade da contratação, com a condenação do apelado na restituição em dobro dos valores pagos a maior e em danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões no Id 19792410, alegando, preliminarmente: a impugnação à justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da apelante; a ausência de dialeticidade recursal, ao ter reproduzido o teor da inicial; e a inovação recursal, pela presenta de novos argumentos jurídicos não discutidos na instância originária. No mérito, confirma a validade do negócio jurídico firmado entre as partes e o cumprimento do dever de informação, pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 20378486), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. É o relatório. Decido. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. Explico. Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com o previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a Apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão recorrida deverá ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (...)”[1] Em outros termos: de acordo com os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, caberá ao Apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que “O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.”[2] Dito isso, verifico que a Apelação interposta contraria o princípio da dialeticidade, uma vez que, não impugnou diretamente os fundamentos da sentença recorrida, havendo ainda inovação recursal. Pois bem.
Trata-se de ação em que a autora busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica com o réu. Na inicial, relata a autora/apelante que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo consignado via cartão de crédito, contrato sob o nº 0229015136208, firmado irregularmente em seu nome perante a instituição financeira requerida, sem a sua autorização, motivo pelo qual requereu o cancelamento do respectivo contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais. Em sede de contestação (Id 19792329), o réu apresentou cópia do contrato questionado (Id 19792331), devidamente assinada pela apelante, assim como seus documentos pessoais e faturas do cartão de crédito em análise. Intimada para se manifestar, a autora/apelante apresentou réplica (Id 19792394), onde nega a contratação, alegando a irregularidade do contrato apresentado pelo réu/apelado, por não constar o código de reserva de margem (RMC), assim como não corresponde ao contrato impugnado nos autos. Encerrada a instrução processual, o magistrado a quo proferiu sentença no Id 19792403, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a existência do negócio jurídico existente entre as partes, ante a alegação da autora de não ter firmado nenhum contrato com a instituição ré. Uma vez rejeitado o pleito autoral, a autora recorre sustentando que os termos do contrato não se coadunam com as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que houve vício de consentimento no pacto firmado, pois pretendia contratar empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado, afirmando ter recebido o valor contratado. Nesse contexto, observa-se que, além da parte recorrente não ter atacado especificamente a matéria que foi objeto de análise pelo Juízo de 1º grau, incorreu em flagrante a inovação recursal, posto que a apelante apresenta causa de pedir diversa daquela deduzida na exordial, uma vez que na presente demanda não se discute a nulidade do contrato por vícios de consentimento ou por ausência de informação, e sim, a própria existência do ato negocial. Por conseguinte, incabível a apreciação de matéria que não foi suscitada, e que, portanto, não foi enfrentada na sentença, fato que impede que agora seja discutida. Como é cediço, na apelação só é possível a discussão das questões não preclusas de fato e de direito apresentadas no primeiro grau. Assim o disposto nos arts. 1.013 e 1.014 do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Com efeito, representaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da supressão de um grau de Jurisdição, a apresentação nas razões recursais de questões e fundamentos novos que representem uma surpresa para a parte contrária, que obviamente não se defendeu de tal ataque. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. VÍCIOS NO CONTRATO. MATÉRIA QUE NÃO FOI DEDUZIDA NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Versa a lide sobre contratação de cartão de crédito consignado não requerida pelo autor, que sustenta abusividade na conduta do réu por utilizar ilicitamente seus dados pessoais. Réu que apresentou o contrato devidamente assinado, comprovando a relação jurídica existente entre as partes, não sendo refutada pelo autor a autenticidade da assinatura. Em sede de apelação, alega o apelante que os termos do contrato não se coadunam com as normas estabelecidas pelo CDC, visto que houve simulação no pacto firmado. Flagrante a inovação recursal, posto que o recorrente apresenta causa de pedir diversa daquela deduzida na exordial, uma vez que na presente demanda não se discute a nulidade do contrato por vícios de consentimento ou por ausência de informação, e sim, a própria existência do ato negocial. Por conseguinte, incabível a apreciação de matéria que não foi suscitada, e que, portanto, não foi enfrentada na sentença, fato que impede que agora seja discutida. Arts. 1.013 e 1.014 do CPC. Com efeito, representaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da supressão de um grau de Jurisdição, a apresentação nas razões recursais de questões e fundamentos novos que representem uma surpresa para a parte contrária, que obviamente não se defendeu de tal ataque. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00441206620188190205, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ARGUMENTO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE REFERIDAS TESES NÃO FORAM VENTILADAS NO MOMENTO OPORTUNO, OU SEJA, NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO “A QUO”. PORTANTO, NÃO PODEM AGORA SER DEVOLVIDAS PARA ANÁLISE DESTA TURMA RECURSAL (ART. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015). DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO NÃO ATENDE AOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. (TJ-PR - RI: 00029764320188160061 Capanema 0002976-43.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO RECURSAL DEFENDENDO A CONTRATAÇAO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO INICIAL DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PORQUE NÃO CONTRATADO. VERSÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, I, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A inovação, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese" ( AC n. 2011.075196-7, Des. Carlos Adilson da Silva). [...] (TJ-SC - APL: 50001395320198240163 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000139-53.2019.8.24.0163, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 07/12/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Ademais o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). Portanto, constata-se o não preenchimento da regularidade formal do recurso, diante da inovação recursal e da ausência de dialeticidade, na medida em que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença recorrida, razão pela qual não pode ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator [1]NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178. [2] AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014