Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803682-71.2022.8.10.0076 SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignados S/A em face da sentença. Aduz, em síntese, as seguintes omissões: 1) ausência de má-fé do banco a ensejar a restituição em dobro; 2) parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais; 3) parâmetros de juros de mora dos danos morais. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. O que se busca é a rediscussão do conteúdo da sentença, algo que não pode ser veiculado nos estreitos limites dos embargos de declaração. De fato, constata-se que os pontos levantados não tem como objetivo aclarar o conteúdo do ato decisório, mas alterá-lo em sua substância, o que não é permitido no bojo do presente recurso. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Apresentado recurso de apelação pela parte requerente, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Brejo-MA, 26 de julho de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803682-71.2022.8.10.0076 SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignados S/A em face da sentença. Aduz, em síntese, as seguintes omissões: 1) ausência de má-fé do banco a ensejar a restituição em dobro; 2) parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais; 3) parâmetros de juros de mora dos danos morais. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. O que se busca é a rediscussão do conteúdo da sentença, algo que não pode ser veiculado nos estreitos limites dos embargos de declaração. De fato, constata-se que os pontos levantados não tem como objetivo aclarar o conteúdo do ato decisório, mas alterá-lo em sua substância, o que não é permitido no bojo do presente recurso. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Apresentado recurso de apelação pela parte requerente, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Brejo-MA, 26 de julho de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca
19/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:46
Documento (Certidão)
07/03/2024, 10:59
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:58
Petição (Apelação)
21/11/2023, 09:18
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0803682-71.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803682-71.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em face do Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que esta trouxe aos autos declaração de residência, sendo tal documento e a indicação do endereço na exordial suficientes para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício. No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 06/06/2017, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível ao demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. O depósito do valor do mútuo na conta corrente do aposentado não leva à conclusão pelo seu consentimento com o pacto, devendo ser determinada, tão somente, sua devolução, sob pena de locupletamento ilícito. Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”. Não prospera qualquer excludente ilicitude ofertada nos autos, já que nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, explicita que fornecedor de serviços responderá independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, que neste caso concreto, mostrou-se um serviço defeituoso por não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar. As instituições financeiras, devido ao serviço que dispõem, devem se estruturar para prevenir qualquer dano ao consumidor, já que estas fraudes estão dentro da previsão dos riscos inerentes aos serviços, tratando-se, propriamente de fortuito interno, e por conseqüência, de responsabilidade do requerido. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial. Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 06/06/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. 3) Determinar a compensação do valor pago pelo requerido (ID 103308839), devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 27 de outubro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
31/10/2023, 00:00
Procedência em Parte
30/10/2023, 13:23
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
08/10/2023, 11:00
Petição (Contestação)
06/10/2023, 11:56
Publicação
15/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803682-71.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 16:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803682-71.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:32
Mero expediente
28/01/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL E MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 76, §1º, E 485, IV, AMBOS DO CPC. EXIGÊNCIA DO JUÍZO A QUO SEM PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DO CPC E 654 e 595 DO CC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE. PRAZO EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E A PROPOSITURA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0803682-71.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Das Chagas Pereira Da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não compareceu pessoalmente em juízo para ratificar a procuração advocatícia anexada à exordial. Irresignado, o recorrente aduz, em síntese, que o prazo estabelecido para o comparecimento na comarca não é razoável, diante de sua idade avançada e hipossuficiência financeira, bem como que apenas conseguiu comparecer após o transcurso do período estipulado. Por fim, sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes realizado pelo Magistrado, ofende o Direito de Acesso à Justiça e o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito Sem Contrarrazões do Banco apelado. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 21064202) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, CONHEÇO DO RECURSO de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Observo que o juízo de 1ª instância extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de comando judicial exarado no Despacho de ID. 20763590, in verbis: “Em obediência a Portaria nº 28812022, determino a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.” Assim, o mérito recursal versa unicamente sobre a necessidade (ou não) de comparecimento pessoal do jurisdicionado, outorgante, na secretaria da Unidade Jurisdicional para realizar a ratificação do instrumento de mandato judicial outorgado ao seu advogado, com a consequente validação de sua representação processual. Pois bem. Apesar do zelo do magistrado de piso, entendo que o provimento atacado não aplicou o melhor direito à espécie. Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão legal da necessidade de comparecimento do outorgante em juízo como pressuposto de validade do instrumento procuratório. Com efeito, o Código Civil, em seu art. 654, caput, reza que a procuração terá plena validade desde que tenha a assinatura do outorgante. In verbis: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.” Em complementação, o art. 105, caput e §1º, do CPC, disciplina expressamente que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (exceto aqueles que demandam poderes especiais, e pode ser assinada inclusive digitalmente, sem a presença física do outorgante. A propósito: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.(Grifei) Ora, se o Diploma Processual não exige o comparecimento pessoal do outorgante nem mesmo para assinar o instrumento, permitindo que seja feito à distância, digitalmente; pela mesma razão não pode o Juízo exigir tal comparecimento em Secretaria para ratificar essa assinatura. Dessa maneira, a ratificação do outorgante não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia. Assim, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato. Compulsando os autos, verifico que o apelante é pessoa analfabeta, conforme documento de identidade de ID. 20763599, e que na procuração anexada à exordial (ID 20763588) consta a assinatura a rogo e de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 supracitado. Nessa toada, in casu, a exigência apresentada pelo Juízo de piso é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e para o regular prosseguimento do feito. Acrescento que os documentos apresentados pelas partes e seus patronos possuem presunção de veracidade, conforme se abstrai dos artigos 408, caput, do Código de Processo Civil e 219, caput, do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. É claro que há exceções, sendo possível tal exigência quando houver fortes e sólidos indícios de fraude, sendo a decisão devidamente fundamentada nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Na verdade, não identifico nestes autos sequer a existência de impugnação do apelado a respeito da veracidade e validade da procuração advocatícia apresentada pela apelante. Desse modo, deve-se considerar autentico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Precedente: (EREsp 898510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009 ). 2. A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes: (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 3. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.015.275/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 17/6/2009, DJe de 6/8/2009.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIDELIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. Precedentes da Corte Especial. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. Embargos de divergência não-conhecidos. (EREsp n. 725.740/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe de 8/2/2010.) (Grifei) Ressalto, ainda, que a procuração ad judicia do promovente não contém prazo de validade, bem como que o lapso temporal entre a data de sua assinatura e a propositura da presente ação é exíguo. Aliado a isso, não observo a ocorrência de qualquer causa extintiva de mandato advocatício. Logo, este permanece vigente e imerso na presunção de autenticidade, conforme orienta o §4º, do artigo 105, do CPC. Ademais, compreendo que impor ao jurisdicionado o seu comparecimento em juízo para ratificar procuração advocatícia válida caracteriza ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e ao sentido social da prestação jurisdicional. Assim, reclama anulação a sentença que extingue processo por descumprimento de exigência sem amparo jurídico. Corroborando o exposto, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “[...] Pois bem. Consigno que a exigência de comparecimento da parte à Secretaria Judicial para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição, mesmo em se tratando de parte não alfabetizada, porquanto se cuida de exigência que ultrapassa o que é legalmente imposto para tanto.......... Em exame dos autos de origem, percebo que o instrumento apresentado pela parte autora/apelante atende aos requisitos elencados no artigo 595 do Código Civil, razão pela qual é inadequada a exigência formulada pelo Juízo a quo. Dessa forma, o provimento do recurso é medida de rigor, para que seja a sentença anulada, a fim de que retornem os autos ao Juízo de base para regular seguimento do feito, com o exercício do devido processo legal. [...]” (TJMA-ApCiv: 0803572-72.2022.8.10.0076, DECISÃO MONOCRÁTICA, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Julgada em 14/10/2022, Publicada em: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2. Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3. Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação. Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4. Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017). (Grifei) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo a que se nega provimento (TJ – MA – ApCiv: 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE ORIGINAL. FALSIDADE. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1 A jurisprudência consolidada do STJ presume válida a procuração e o substabelecimento acostados ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados, por gozarem de presunção de veracidade, não sendo lícito exigir a representação processual mediante juntada de procuração original ou cópia autenticada, cabendo à parte contrária alegar e comprovar a falsidade do instrumento de mandato. 2. Apelo provido. (TJMA-ApCiv: 0001082-94.2016.8.10.0117, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel: Des. Kleber Costa Carvalho) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUIZ DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Desnecessária a autenticação da cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir eventual falsidade, nos termos do que dispõe o art. 365 do CPC. II - Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 061802/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016) Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da finalização da instrução da processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
15/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2022, 14:30
Documento (Certidão)
05/10/2022, 17:10
Documento (Certidão)
05/10/2022, 17:08
Petição (Apelação)
02/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:10
Publicação
19/08/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 16 de agosto de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1a Vara de Brejo (MA)" Brejo-MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803682-71.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 16 de agosto de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1a Vara de Brejo (MA)" Brejo-MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
18/08/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
16/08/2022, 20:05
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:07
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:04
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 10:19
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:18
Publicação
24/06/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803682-71.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria