Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT - MA19736 - A
APELADO: DOMINGOS BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA - LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e determinou a devolução dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais. A apelante alega necessidade de prova técnica e apresenta novos documentos apenas em sede recursal, os quais poderiam ter sido juntados na fase instrutória. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a juntada de documentos em sede recursal que poderiam ter sido apresentados na fase instrutória; e (ii) se houve comprovação por parte da instituição financeira acerca da regular contratação do empréstimo consignado, conforme disposto pelo art. 373, I, do CPC e pela inversão do ônus da prova prevista no CDC. III. Razões de decidir: 3. Não é possível a juntada de documentos extemporâneos em sede recursal, conforme art. 435 do CPC. 4. A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, I, do CPC e da jurisprudência consolidada. 5. Configura-se dano moral in re ipsa, uma vez que a falha na prestação do serviço bancário causou transtornos financeiros ao consumidor, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação conhecida e improvida. Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos extemporâneos em sede recursal é inadmissível quando a parte poderia tê-los apresentado na fase instrutória. 2. Cabe à instituição financeira provar a regularidade da contratação de empréstimos consignados, sob pena de nulidade do contrato e devolução dos valores descontados. 3. O dano moral in re ipsa é configurado quando há falha na prestação do serviço que causa prejuízos ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e art. 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2010; TJMA, ApCiv 0809552-44.2022.8.10.0029, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 21.11.2023. ACÓRDÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME, A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO e a Senhora Desembargadora LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora) Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procurador da Justiça presente - EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora
Ementa - GABINETE DO DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - DESEMBARGADORA SUBSTITUTA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14/11/2024 A 21/11/2024 PROCESSO N. 0802770-89.2020.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) - 2.ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE CAXIAS - MA