Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] PROCESSO Nº: 0800802-83.2020.8.10.0074 POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE FERREIRA DE CARVALHO em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., para discutir relação jurídica não reconhecida e descontos alegadamente indevidos. Id. 82160048, decisão monocrática que anula a sentença e determina a perícia grafotécnica do instrumento contratual apresentado pelo réu. Id. 89470678, intimação do requerido para que apresente em secretaria a via original do contrato, cujo recebimento foi certificado ao Id. 101931077. Pois bem. NOMEIO o(a) perito(a) ANDREA AUXILIADORA BUSO RIBEIRO (CPF831.688.421-68) para a realização do exame grafotécnico, devendo responder se as assinaturas a serem colhidas na secretaria correspondem àquela do Id. 35849681. FIXO os honorários da perita acima indicada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem depositados pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova, pois lhe incumbe o ônus probatório. INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria Judicial, a fim de assinar vinte vezes nas folhas de papel fornecidas pela própria Secretaria para a realização da perícia. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Com a juntada dos quesitos ou expirado o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os documentos pertinentes à perita, conferindo o prazo de 20 (vinte) dias para a realização e juntada do exame ao feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
18/06/2025, 00:00
Perito
09/06/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido(a): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do(a) decisão de ID 138314414. Núcleo de Justiça 4.0, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. LUIS DE FRANCA GOMES DOS SANTOS Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800802-83.2020.8.10.0074 DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] PROCESSO Nº: 0800802-83.2020.8.10.0074 POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE FERREIRA DE CARVALHO em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., para discutir relação jurídica não reconhecida e descontos alegadamente indevidos. Id. 82160048, decisão monocrática que anula a sentença e determina a perícia grafotécnica do instrumento contratual apresentado pelo réu. Id. 89470678, intimação do requerido para que apresente em secretaria a via original do contrato, cujo recebimento foi certificado ao Id. 101931077. Pois bem. NOMEIO o(a) perito(a) ANDREA AUXILIADORA BUSO RIBEIRO (CPF831.688.421-68) para a realização do exame grafotécnico, devendo responder se as assinaturas a serem colhidas na secretaria correspondem àquela do Id. 35849681. FIXO os honorários da perita acima indicada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem depositados pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova, pois lhe incumbe o ônus probatório. INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria Judicial, a fim de assinar vinte vezes nas folhas de papel fornecidas pela própria Secretaria para a realização da perícia. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Com a juntada dos quesitos ou expirado o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os documentos pertinentes à perita, conferindo o prazo de 20 (vinte) dias para a realização e juntada do exame ao feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
18/06/2025, 00:00
Perito
09/06/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido(a): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do(a) decisão de ID 138314414. Núcleo de Justiça 4.0, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. LUIS DE FRANCA GOMES DOS SANTOS Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800802-83.2020.8.10.0074 DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO
28/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
27/05/2025, 17:34
Incompetência
27/05/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 17:59
Documento (Certidão)
12/06/2024, 09:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 16:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 16:59
Documento (Certidão)
09/05/2024, 19:03
Mero expediente
13/10/2023, 14:04
Documento (Certidão)
20/09/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 15:40
Documento (Certidão)
06/09/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:28
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:09
Publicação
27/07/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800802-83.2020.8.10.0074 Intime-se a parte requerida, via advogado, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada do contrato ORIGINAL celebrado junto à parte autora (já acostado aos autos junto com a contestação, mas somente através de cópia). Cumprida a determinação acima, determino o envio do referido contrato, juntamente com os documentos pessoais da parte autora, ao Instituto de Criminalística do Maranhão – ICRIM/MA, devendo ser procedida a respectiva perícia (autenticidade da assinatura da parte requerente na citada avença), por aquele órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o laudo (juntamente com os documentos), logo em seguida, a este Juízo. Por fim, nos termos do art. 4º, inc. II da Portaria-Conjunta nº 20/2022, modificado pela Portaria-Conjunta nº 30/2022 (Determinar que seja realizada a suspensão dos processos judiciais, com a devida movimentação nos sistemas PJE e THEMIS, nas seguintes hipóteses: [...] quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade), proceda-se à suspensão do presente feito até o cumprimento das determinações acima mencionadas. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
26/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:19
Trânsito em julgado
04/04/2023, 14:14
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Ferreira de Carvalho Advogadas: Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9.565) e outra
Apelado: Itau Unibanco Holding S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO José Ferreira de Carvalho interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Itau Unibanco Holding S/A. Na origem, afirma o autor ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 554164772, no valor de R$ 3.476,29, a ser pago em 72 parcelas de R$ 99,60. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 14146827). Com a peça de defesa, juntou cópia de contrato constando assinatura que atribui ao autor, dos documentos pessoais dele e declaração de residência (Id. 14146828). Em réplica, o demandante reiterou o pedido de procedência e expressamente impugnou a assinatura constante do instrumento contratual (págs. 02/03 do Id. 14146837). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter a instituição financeira comprovado a existência da contratação, asseverando que foi juntado o contrato devidamente assinado e comprovada a transferência dos valores ao suplicante (Id. 14146841). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, para reconhecer a inexistência da contratação, ou a sua anulação, por ofensa ao contraditório e ampla defesa (Id. 14146846). Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido defendendo o desprovimento recursal, ante a legitimidade da contratação (Id. 14146851). Inicialmente distribuídos ao em. desembargador Ricardo Duailibe, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (Id. 14358624). O feito foi a mim redistribuído por força da permuta materializada pelo ATO - 1882022. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA À 1ª TESE DO IRDR Nº 53983/2016 - TJMA E AO TEMA 1061 DO STJ. A sentença atacada padece de nulidade, por afrontar tese estabelecida no IRDR nº 53983/2016 - TJMA e no Tema 1061 do STJ. Segundo consta dos autos, o autor, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pelo banco apelado, consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. O demandado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pelo recorrente, veemente impugnado por ele na réplica (págs. 02/03 do Id. 14146837). O juízo a quo proferiu a sentença de improcedência sem analisar a impugnação à assinatura ofertada em réplica. Diante desse fato, entendo que razão assiste ao autor. Isso porque, para o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída ao recorrente no contrato anexado pelo apelado, o que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual por pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nesse contexto, quando a parte impugnar a veracidade da assinatura inserida no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, o presente caso não comporta julgamento antecipado do mérito, sem que seja demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso, não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800802-83.2020.8.10.0074 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA), FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA)
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800802-83.2020.8.10.0074
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FABIANA DE MELO RODRIGUES, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em andamento regular do presente feito, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800802-83.2020.8.10.0074
16/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:33
Documento (Certidão)
17/11/2021, 16:49
Publicação
16/11/2021, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 52624535 dos presentes autos. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800802-83.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
12/11/2021, 00:00
Petição (Apelação)
09/11/2021, 14:46
Documento (Certidão)
26/10/2021, 08:55
Publicação
18/10/2021, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356
Requerido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800802-83.2020.8.10.0074
Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por JOSE FERREIRA DE CARVALHO em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo. A inicial veio instruída com documentos. O Juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço também a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade, haja vista que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, ambas são responsáveis solidariamente por eventual abusividade no contrato de empréstimo consignado. Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo. No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado. Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito. Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente. Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Improcedência
23/09/2021, 11:07
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:04
Documento (Certidão)
08/09/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 19:46
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:31
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:31
Publicação
02/06/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, FABIANA DE MELO RODRIGUES
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho de ID 33805141 dos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 31 de Maio de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0800802-83.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
01/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:46
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:34
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:26
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:25
Petição (Contestação)
21/09/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 13:09
Documento (Certidão)
03/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))