Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA
Réu: JOAO MARCELO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0002466-55.2008.8.10.0026 Vistos etc.
Trata-se de ação de [Pagamento], ajuizada por MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA, em face de JOAO MARCELO DE SOUSA, que tramitou nesta vara desde 02/12/2008 00:00:00. Após o curso do processo e, observadas as tentativas de intimação e a falta de manifestação das partes interessadas, ficou configurada a inércia processual. Conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, desde que intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. No caso em questão, a parte autora foi devidamente intimada, conforme consta dos autos, para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Decorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, não se manifestando no sentido de impulsionar a causa. Juntou os documentos. É o relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Ademais, o § 1º do mesmo artigo exige a intimação pessoal do autor, o que foi devidamente observado no presente caso. A doutrina pátria é unânime em ressaltar que a inércia do autor, mesmo após a devida intimação pessoal, caracteriza o abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme disposto no artigo supracitado. Desta forma, restam configurados os requisitos legais para a extinção do processo por abandono.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO sem resolução de mérito, por abandono da causa por parte do autor. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 485, § 2º, do CPC. Fica a parte ré dispensada de qualquer responsabilidade quanto às custas, uma vez que a inércia processual é exclusivamente atribuível à parte autora. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente.