Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Portobens Administradora de Consorcios LTDA Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB/SP nº 236.655)
Apelado: Paraiso das Frutas Eireli Advogado: Alessandra Nereida Sousa Silva (OAB/MA nº 8.340) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001781-64.2012.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Portobens Administradora de Consorcios LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Imperatriz/MA no bojo da Ação de Busca e Apreensão nº 0001781-64.2012.8.10.0040, na qual extinto o prrocesso sem resolução do mérito, tendo em vista a “perda do interesse processual”.
Trata-se de demanda que versa sobre a busca e apreensão de veículo MERCEDES BENZ, AXOR 2540, em virtude da inadimplência do demandado em pagar as parcelas referentes ao consórcio firmado com a parte autora. Em um primeiro momento, tendo em vista o descumprimento do devedor e a devida notificação extrajudicial, foi deferida a liminar para apreensão do veículo. Contudo, a parte demandada entrou com ação de purgação de mora, quitando as dívidas das parcelas "vencidas”, gerando a revogação da mencionada liminar. A parte autora, em sede de apelação, alega que para a constituição da purgação da mora, o devedor deve quitar as dívidas de forma íntegra, incluindo as parcelas vencidas e vincendas. Contrarrazões pelo improvimento do Apelo. Dessa forma, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em resumo, o recurso de apelação interposto em relação á sentença questiona a purgação da mora, e a consequente apreensão do veículo, tendo em vista a ausência do pagamento da dívida em forma íntegra. No caso em tela, o Juiz de primeiro grau, ao constatar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, deferiu a liminar de busca e apreensão em favor da parte apelante, conforme certidão colacionada no documento eletrônico (id.. 22377000). Posteriormente, com o depósito das parcelas vencidas (id. 22377003), no valor de R$ 12.189,18 (doze mil,cento e oitenta e nove reais e dezoito centavos), a decisão foi revogada com a devida restituição do veículo (id.22377003). Nesse sentido, a parte autora tem razão, pelos motivos a seguir expostos. Inicialmente, cumpre destacar que nas ações de busca e apreensão movidas com base em contrato de alienação fiduciária em garantia, a comprovação da mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo assim, a prova da mora é imprescindível à efetividade da busca e apreensão, nos termos da súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769). O decreto lei nº 911-69, que regulamenta a ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, assim dispõe em seu artigo 3º: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". (g.n.) Extrai-se do mencionado dispositivo legal que, executada a liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente. Isso porque, nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. E, consoante se verifica dos autos, o apelado pagou as parcelas vencidas, deixando de pagar as parcelas vincendas, desconstituindo a purgação da mora. Vejamos o entendimento de outros Tribunais de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PROVA - DEFERIR - PURGA DA MORA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS MAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - VALOR INDICADO - PAGAMENTO - RETIRADA DO GRAVAME - POSSIBILIDADE. - Documentos carreados aos autos suficientes para comprovar a condição de hipossuficiência financeira alegada. O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o que compreende as prestações vencidas e as vincendas, com os acréscimos contratuais, custas e os honorários arbitrados. Uma vez realizada a purga da mora, deve ser retirado o gravame de alienação fiduciária constante do registro do veículo". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.178150-5/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021)(g.n.) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA. REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. 2. A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade. 3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo. 4. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10104695220198260510 SP 1010469-52.2019.8.26.0510, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) Dessa forma, é depreendido que a quitação da integralidade da dívida constitui-se fato constitutivo do direito do demandando o que impõe, nesse sentido, a procedência do pedido da parte autora.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou provimento, reformando os termos da sentença, para proceder a BUSCA e APREENSÃO do veículo: “Mercedes Benz, Axor 2540, ano 2009, cor prata, placa: NMR 1149, tendo em vista a purgação da mora não comprovada. Condeno ainda o Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), com as exigibilidades suspensas em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Serve a presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator