Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ilumitech Construtora Ltda Advogado: Dr. Antônio Carlos de Freitas Júnior (OAB/SP 313.493
Recorrido: Município de Caxias Procurador: Dr. José Tarcísio Evangelista Viana D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0806986-30.2019.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em juízo de retratação nos autos do agravo interno, reconheceu a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município de Caxias (ID 23724832). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, o recurso de apelação interposto pelo Município de Caxias é intempestivo, na medida em que a intimação carreada aos autos, ao contrário do que entendeu o Acórdão, é válida (ID 24382139). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido assentou de modo expresso que a intimação inicialmente considerada para concluir pela intempestividade da apelação cível não foi válida, de tal sorte que achou por bem reconsiderar a decisão. Com efeito, eventual modificação dessa premissa envolve indevido reexame de fatos e provas, na linha de julgado do STJ, “a reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação da tempestividade recursal encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 940.760/SP, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/11/2016).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça