Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-S
APELADO: DEUZIMAR DELFINO DA SILVA ADVOGADOS: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - OAB MA13406-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Na instrução processual foi realizada perícia judicial, a qual não concluiu pela existência de invalidez permanente, total ou parcial. 2. A Lei nº 6.194/74 estabelece, no seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. 3. Na esteira do entendimento do STJ, a indenização do Seguro DPVAT pressupõe invalidez ou deformidade permanente (STJ - AgRg no AREsp: 331621 MT 2013/0118119-1). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 09/07/2024 a 16/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815380-90.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 2.025,00, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). A Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o laudo pericial não indica a invalidez permanente da parte autora. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões não apresentadas. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia cinge-se acerca do direito da Requerente, aqui Apelada, em receber indenização a título de seguro DPVAT. Pois bem. A Lei nº 6.194/74 estabelece, no seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Vejamos: "Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).” Além do mais, na esteira do entendimento do STJ, a indenização do Seguro DPVAT pressupõe invalidez ou deformidade permanente: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação nesta Corte no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. 2.
No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a deformidade permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 331621 MT 2013/0118119-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) No presente caso, verifico que o laudo pericial (ID 29198631) não apontou a existência de invalidez permanente, total ou parcial, concluindo, em verdade, o que segue: “periciando sem déficit motor com dor crônica recorrente no punho direito, parestesia no pé direito e obstrução nasal à direita”. Portanto, a conclusão do perito em exame realizado no curso do processo foi de inexistência de invalidez permanente em qualquer grau, o que afasta a indenização requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LAUDO PERICIAL DO IML. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.1. Parte autora que ingressou com a demanda pleiteando indenização do seguro DPVAT, alegando ter sofrido lesões permanentes causadas por acidente de trânsito ocorrido em 02 de julho de 2017. 2. Para fazer jus ao pagamento da ação de indenização de seguro DPVAT, um dos requisitos é que o segurado, vítima do acidente, seja acometido de invalidez permanente.3. Caso em que a demandante fez juntada do boletim de ocorrência e ficha de atendimento. Todavia, no que se refere à alegação da necessidade de realização de outro laudo complementar, analisando detidamente os documentos carreados, observa-se que o laudo pericial do IML, documento essencial para aferição da lesão apontada, indica de forma clara a ausência de incapacidade permanente para o trabalho ou deformidade permanente, o que, por certo, impossibilita o pagamento do seguro estabelecido na Lei nº 6.194/74. 4. Já existindo laudo pericial e não havendo a comprovação da invalidez permanente suscitada, inviável o acolhimento da pretensão para pagamento da indenização do seguro DPVAT, agindo acertadamente a magistrado de origem quando julgou pela improcedência do pedido. Manutenção da sentença.5. Apelação cível desprovida.(ApCiv 0803889-38.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 29/05/2023)
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença de base para julgar improcedente os pedidos iniciais. Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, e fixo o percentual de 15% para os honorários advocatícios que, diante da improcedência do pedido autoral, deve recair sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, última parte, do CPC), porém, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade deferida à parte autora. É como voto Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA