Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PARAIBANO, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB/PI 11417-A)
APELADO: JOAQUIM JOSÉ DA SILVA NETO RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR VELOSO NETO (OAB/MA 15963) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STF. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que concedeu a segurança pleiteada, para que o impetrado, ora Apelante, proceda com a nomeação e posse do impetrante/apelado, no cargo de Técnico de Enfermagem, ofertada no concurso público regido pelo edital nº 001/2013. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, prevê a exigência de concurso público de provas ou de provas e títulos como meio de acesso aos cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as situações excepcionais expressamente previstas no texto constitucional, assim como a nomeação para cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração. 3. No caso dos autos, o impetrante/apelado alcançou posição classificatória compatível com o número de vagas previstas no edital, para o cargo de Técnico em Enfermagem – URBANA/UBS, logo, possui direito subjetivo à nomeação para o cargo ao qual concorreu, conforme precedentes do STF. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filo. São Luís (MA), 25 de agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000196-32.2019.8.10.0104 – PARAIBANO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAIBANO - MA em face de sentença (id 9326010, FLS. 335 e seguintes do pdf. geral) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paraibano - MA, que nos autos da Ação do Mandado de Segurança, Processo nº 0000196-32.2019.8.10.0104, julgou concedendo a segurança pleiteada, para que o impetrado, ora Apelante, proceda com a nomeação e posse do impetrante/apelado, no cargo de Técnico de Enfermagem, ofertada no concurso público regido pelo edital nº 001/2013. Nas razões do apelo (ID 9326011, fs. 353 e seguintes do pdf. geral) o recorrente alega que a sentença não merece prosperar, arguindo em síntese, que o processo seletivo para contratação temporária teria sido suspenso por determinação judicial; que a nomeação de servidores aprovados em concurso público é ato discricionário da Administração; e que a nomeação da apelada, sem a respectiva previsão orçamentária, configuraria afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, com tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de declarar a impossibilidade de nomeação imediata do apelado. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça (ID 12179473) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que concedeu a segurança pleiteada, para que o impetrado, ora Apelante, proceda com a nomeação e posse do impetrante/apelado, no cargo de Técnico de Enfermagem, ofertada no concurso público regido pelo edital nº 001/2013. É de conhecimento que a Constituição Federal, em seu artigo 37, II, prevê a exigência de concurso público de provas ou de provas e títulos como meio de acesso aos cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as situações excepcionais expressamente previstas no texto constitucional, assim como a nomeação para cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração. Assim, quando a Administração Pública disponibiliza determinada quantidade de vagas para o provimento de cargos públicos, está a informar a necessidade do serviço público no provimento desse exato número de vagas e, dessa forma, gerando nos candidatos a confiança legítima de que, caso aprovados, serão nomeados para o cargo, faz-se vinculada aos termos do respectivo edital, onde informado o número de vaga. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria flexibilizando o espaço de discricionariedade da Administração no que concerne à possibilidade de negar nomeação dos candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital, afirmando que “o princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes”, caracterizando desvio de poder “ato da administração pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade(Brasil. STF,RE 192568/PA, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.09.1996, p.33241)”. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RE 598.099-RG. TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E MOTIVADAS JUSTIFICAM A NÃO CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. 1. No RE 598.099-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 3/10/2011, Tema 161), com repercussão geral reconhecida, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. 2. No Tema 161, também se fixou que determinadas situações excepcionais amparam a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. 3. No caso concreto, verifica-se que há nos autos motivação hábil, para justificar a impossibilidade de o Estado nomear os ora agravantes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1314334 MS 1413127-83.2018.8.12.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/10/2021) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para reconhecer o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as "situações excepcionalíssimas" - O direito subjetivo à nomeação decorre da aprovação dentro do número de vagas oferecidas, ou da preterição na observância da ordem classificatória, ou quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada, os candidatos aprovados fora das vagas - O Poder Público possui a faculdade da escolha, dentro do prazo de vigência do concurso, do momento em que fará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital - Inexistindo causa excepcionalíssima e tendo expirado o prazo de validade do certame, deve ser deferido o pedido de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas previstas no instrumento convocatório. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000220419253001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Desse modo, considerando que o impetrante/apelado alcançou posição classificatória compatível com o número de vagas previstas no edital, para o cargo de Técnico em Enfermagem – URBANA/UBS, conforme se verifica da documentação acostada (IDnº9326002-pgs. 4 e 19), logo, possui direito subjetivo à nomeação para o cargo ao qual concorreu. Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou mesmo em conveniência e discricionariedade da Administração pública em detrimento do direito subjetivo do apelado. Em face do exposto e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator