Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803132-58.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: FABIANA CABRAL DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, (X) Depósito Judicial de Id. nº157068726, ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Outubro de 2025. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito]
21/10/2025, 00:00
Definitivo
20/10/2025, 10:14
Ato ordinatório
20/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:20
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:17
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANA CABRAL DOS SANTOS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0803132-58.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANA CABRAL DOS SANTOS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0803132-58.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANA CABRAL DOS SANTOS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0803132-58.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANA CABRAL DOS SANTOS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0803132-58.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:17
Documento (Certidão)
30/07/2025, 10:17
Recebimento (competência exclusiva)
30/07/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735) APELADA: FABIANA CABRAL DOS SANTOS ADVOGADOS: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO (OAB/MA 13.686) e JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA (OAB/MA 15.075) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil. Apelação. Seguro obrigatório DPVAT. Indenização. Inadimplência do segurado por ocasião do sinistro. Fato que não impede o pagamento. Recurso conhecido e desprovido. I – CASO EM EXAME 1. Apelo interposto contra a sentença exarada pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante a pagar à apelada a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização à apelada, porque inadimplente na data do sinistro. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento da proprietária do veículo, com relação ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório, não impede o recebimento da indenização, ainda que seja ela a vítima do acidente. IV – DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento do proprietário do veículo, com relação ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório, não impede o recebimento da indenização, ainda que seja ele a vítima do acidente. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 257, Segunda Seção, j. 8/8/2001, DJ 29/8/2001, p. 100; STJ, AgInt no REsp n. 1899239/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1798176/PR, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 1/7/2019, DJe 2/8/2019. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803132-58.2020.8.10.0040 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a apelante a pagar à apelada a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) (ID 35110359). Na origem, tem-se que, em 11/4/2018, a apelada sofreu acidente de trânsito (ID 35110313 e seguintes), do que resultou “perda anatômica e/ou funcional incompleta do hálux, 4º e 3º dedos do pé direito” (ID 35110353). 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Que a apelada não faz jus à indenização, porque inadimplente na data do sinistro; 1.1.2 Que o enunciado da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicado ao caso dos autos, pois não abarca os casos onde o proprietário inadimplente é, também, a vítima a ser indenizada. 1.2 Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pela apelada. 1.3 Dispensada a remessa destes autos ao Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e no art. 129 da Constituição da República. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em Relatório de Inspeção Ordinária (proc. n. 0000561-48.2023.2.00.0000) constatou que o órgão ministerial, por reiteradas vezes, se pronunciou pela falta de interesse em intervir em demandas que versem sobre direito privado disponível. Nesse sentido, a presente deliberação é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Sobre a indenização É cediço que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Trata-se de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que persiste, inclusive, nos casos em que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. Com efeito, ainda que em mora com o pagamento do prêmio na data do sinistro, a apelada faz jus à indenização. 3 Legislação aplicável 3.1 Lei n. 6.194/1974 Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. […] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 4 Jurisprudência aplicável A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Súmula 257, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, j. 8/8/2001, DJ 29/8/2001, p. 100). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899239 DF 2020/0260742-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1798176 PR 2019/0046062-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735) APELADA: FABIANA CABRAL DOS SANTOS ADVOGADOS: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO (OAB/MA 13.686) e JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA (OAB/MA 15.075) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil. Apelação. Seguro obrigatório DPVAT. Indenização. Inadimplência do segurado por ocasião do sinistro. Fato que não impede o pagamento. Recurso conhecido e desprovido. I – CASO EM EXAME 1. Apelo interposto contra a sentença exarada pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante a pagar à apelada a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização à apelada, porque inadimplente na data do sinistro. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento da proprietária do veículo, com relação ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório, não impede o recebimento da indenização, ainda que seja ela a vítima do acidente. IV – DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento do proprietário do veículo, com relação ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório, não impede o recebimento da indenização, ainda que seja ele a vítima do acidente. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 257, Segunda Seção, j. 8/8/2001, DJ 29/8/2001, p. 100; STJ, AgInt no REsp n. 1899239/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1798176/PR, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 1/7/2019, DJe 2/8/2019. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803132-58.2020.8.10.0040 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a apelante a pagar à apelada a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) (ID 35110359). Na origem, tem-se que, em 11/4/2018, a apelada sofreu acidente de trânsito (ID 35110313 e seguintes), do que resultou “perda anatômica e/ou funcional incompleta do hálux, 4º e 3º dedos do pé direito” (ID 35110353). 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Que a apelada não faz jus à indenização, porque inadimplente na data do sinistro; 1.1.2 Que o enunciado da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicado ao caso dos autos, pois não abarca os casos onde o proprietário inadimplente é, também, a vítima a ser indenizada. 1.2 Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pela apelada. 1.3 Dispensada a remessa destes autos ao Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e no art. 129 da Constituição da República. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em Relatório de Inspeção Ordinária (proc. n. 0000561-48.2023.2.00.0000) constatou que o órgão ministerial, por reiteradas vezes, se pronunciou pela falta de interesse em intervir em demandas que versem sobre direito privado disponível. Nesse sentido, a presente deliberação é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Sobre a indenização É cediço que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Trata-se de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que persiste, inclusive, nos casos em que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. Com efeito, ainda que em mora com o pagamento do prêmio na data do sinistro, a apelada faz jus à indenização. 3 Legislação aplicável 3.1 Lei n. 6.194/1974 Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. […] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 4 Jurisprudência aplicável A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Súmula 257, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, j. 8/8/2001, DJ 29/8/2001, p. 100). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899239 DF 2020/0260742-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1798176 PR 2019/0046062-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 12:54
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:09
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803132-58.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: FABIANA CABRAL DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Domingo, 19 de Novembro de 2023. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito]
28/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/11/2023, 04:20
Decurso de Prazo
21/11/2023, 04:19
Decurso de Prazo
21/11/2023, 04:18
Documento (Certidão)
19/11/2023, 22:10
Documento (Certidão)
19/11/2023, 20:20
Petição (Apelação)
14/11/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803132-58.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): FABIANA CABRAL DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida. A parte embargante pugna pela modificação da sentença, pelo fato do autor não ter adimplido o seguro dpvat do veículo. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003). Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito. Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional. Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos. In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos. Requer, na verdade, a modificação da sentença, por não concordar com a condenação. Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada. Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Imperatriz/MA,19/10/2023 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
25/10/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 09:09
Documento (Certidão)
07/07/2023, 12:04
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:17
Publicação
09/06/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803132-58.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: FABIANA CABRAL DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 06 de Junho de 2023. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a).
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito]
07/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2023, 11:02
Documento (Certidão)
06/06/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:44
Decurso de Prazo
06/01/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/01/2023, 00:17
Publicação
07/12/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 15:43
Publicação
07/12/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803132-58.2020.8.10.0040.
AUTOR: FABIANA CABRAL DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT em função de alegada invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Por fim, pleiteia a citação regular da parte ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do seguro DPVAT. Instruiu o pedido com documentos. Citada, a ré ofertou contestação, preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de documentação indispensável e no mérito pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Laudo médico com percentual de perda funcional de 5%. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a requerida pugnou pelo pagamento do percentual apontado no laudo e pelo julgamento da lide. Por sua vez, a requerente silenciou. É o relatório. Fundamento e Decido. I - Fundamentação No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, este restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo nos autos. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor em perda anatômica e/ou funcional incompleta do hálux, 4º e 3º dedos do pé direito, sendo arbitrado em 5%. Assim, não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 5% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 675,00. Frisa-se que, o promovente não recebeu administrativamente nenhuma quantia até o presente momento. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 675,00, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor do(s) beneficiário(s). Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 18 de agosto de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803132-58.2020.8.10.0040.
AUTOR: FABIANA CABRAL DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT em função de alegada invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Por fim, pleiteia a citação regular da parte ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do seguro DPVAT. Instruiu o pedido com documentos. Citada, a ré ofertou contestação, preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de documentação indispensável e no mérito pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Laudo médico com percentual de perda funcional de 5%. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a requerida pugnou pelo pagamento do percentual apontado no laudo e pelo julgamento da lide. Por sua vez, a requerente silenciou. É o relatório. Fundamento e Decido. I - Fundamentação No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, este restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo nos autos. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor em perda anatômica e/ou funcional incompleta do hálux, 4º e 3º dedos do pé direito, sendo arbitrado em 5%. Assim, não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 5% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 675,00. Frisa-se que, o promovente não recebeu administrativamente nenhuma quantia até o presente momento. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 675,00, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor do(s) beneficiário(s). Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 18 de agosto de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-
15/11/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2022, 16:05
Procedência em Parte
19/08/2022, 10:58
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 16:59
Documento (Certidão)
20/05/2022, 16:58
Decurso de Prazo
07/04/2022, 12:00
Decurso de Prazo
07/04/2022, 12:00
Decurso de Prazo
07/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:55
Publicação
30/03/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803132-58.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: FABIANA CABRAL DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, (X) Laudo Pericial retro, ( ) Depósito Judicial de Id. nº, ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito]
29/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:33
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:30
Publicação
03/02/2022, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803132-58.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: FABIANA CABRAL DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 07/03/2022, às 13:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito. Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: xerox da ocorrência, xerox da identidade e CPF, xerox do comprovante de residência, xerox do prontuário do hospital, xerox do laudo do raio x da época do acidente, xerox do laudo do raio x atual. Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022. SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito]