Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.. Advogado(s) do reclamante: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE), MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094-PE). REQUERIDO(A): AUTO POSTO JOAO LISBOA LTDA - EPP. Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA (OAB 19077-MA). DECISÃO Recolhidas custas,
PROCESSO Nº. 0801708-16.2022.8.10.0038. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). defiro o desarquivamento.
Trata-se de pedido de intimação da parte exequente para apresentar carta de anuência com fim de cancelamento do protesto junto ao cartório competente. Há, ainda, pleito subsidiário de "seja expedida certidão judicial reconhecendo a quitação do débito e a inexistência de causa jurídica para manutenção dos protestos, a fim de possibilitar o cancelamento perante o cartório competente". - ids. 174495758 e 174694885. A Lei nº 9.492/97 disciplina que: Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. Nesse contexto, considerando que a quitação do débito que originou o(s) protesto(s) in casu foi mediante pronunciamento judicial (sentença no id. 168085732 com trânsito em julgado no id. 174392614), mostra-se suficiente, a priori, a providência do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.492/97, inclusive porque a executada não comprova, por ora, negativa do cartório quanto ao cancelamento do protesto mediante esta providência. Assim, expeça-se certidão conforme o dispositivo legal supra (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.492/97), devendo a executada proceder com o necessário junto ao cartório competente. Após, retornem os autos ao arquivo. Havendo negativa do cartório, deve a parte interessada apresentar requerimento fundamentado. P.R.I.C. João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara