Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10.012
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO
apelante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) Quanto ao argumento do apelante de que estaria autorizado a proceder às execuções de forma individualizada mediante acordo entabulado e homologado pelo juízo de 1º grau, entendo que o precedente firmado tem força vinculante, inexistindo modulações em relação a eventual boa-fé do exequente, razão pela qual mantenho a decisão que indefere seu pedido. Em relação à alegada compensação, de igual modo, não lhe assiste razão, sendo esta indevida, eis que não satisfeitos os requisitos previstos no art. 368, do CC, por inexistir identidade entre credor e devedor, pois, nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 20/1994, os honorários de sucumbência e decorrentes de acordos firmados pelo Estado do Maranhão serão destinados aos Procuradores do Estado, e não à Procuradoria-Geral do Estado ou ente federado. Assim,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0826715-34.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios, que julgou improcedentes seus pedidos, à luz do Tema 1142, do STF. Em suas razões, assevera ser possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; que a execução individual dos honorários advocatícios não pode ser considerada burla ao sistema de precatórios (CF, art. 100); que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais); e que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no TEMA 1142. Ao final, requer a suspensão da condenação em custas e honorários, permitindo-se o processamento em grau de recurso e no mérito, o provimento do presente recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Considerando a definição da matéria por meio do julgamento de mérito proferido pelo STF, que firmou o tema 1142, e, tendo este julgamento, pelo princípio da hierarquia, substituído o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no IRDR nº 54.699/2017, em que expressamente foi observado que “o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º, do artigo 100, da Constituição Federal”, entendo não prevalecer, no âmbito desse E. Tribunal de Justiça, a concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo. Essa é a razão pela qual esta Relatoria tem determinado a intimação do apelante para o respectivo pagamento de custas processuais. Entretanto, em TODAS as ações, que são inúmeras, ele não procede ao pagamento, e, de forma reiterada, pleiteia a concessão do benefício ou o pagamento das custas ao final. Tendo em vista a previsibilidade de sua conduta, a ausência de previsão legal de pagamento de custas ao final do processo e a necessária agilidade no julgamento de processos que datam de 2016/2017; em atenção ao princípio da razoável duração do processo, passo a pormenorizar os motivos para a não concessão do pedido de justiça gratuita, formulado pelo apelante. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081, reafirmou sua jurisprudência – sedimentando tese contrária ao interesse do apelante – segundo a qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º, do artigo 100, da Constituição Federal”. Cite-se também ementa do RE 1309081, que menciona tratar-se de reafirmação da jurisprudência, já à época dominante e desfavorável à pretensão do indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo o apelo ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira nos autos do processo nº 0826715-34.2016.8.10.0001. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator