Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800692-85.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROLIM MACHADO SAO LUIS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, SARAH CAMILA BARBOSA EWERTON - MA21749
EXECUTADO: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Observo que a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID nº 157264751. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, “caput”, do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC). Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). Decorridos “in albis” os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito. A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800692-85.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROLIM MACHADO SAO LUIS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, SARAH CAMILA BARBOSA EWERTON - MA21749
EXECUTADO: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Observo que a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID nº 157264751. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, “caput”, do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC). Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). Decorridos “in albis” os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito. A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
22/08/2025, 00:00
Mero expediente
21/08/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:41
Documento (Certidão)
11/08/2025, 08:23
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800692-85.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROLIM MACHADO SAO LUIS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, SARAH CAMILA BARBOSA EWERTON - MA21749
EXECUTADO: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença. São Luís, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:34
Evolução da Classe Processual
11/07/2025, 15:38
Trânsito em julgado
11/07/2025, 15:37
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800692-85.2015.8.10.0001.
AUTOR: ROLIM MACHADO SAO LUIS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, SARAH CAMILA BARBOSA EWERTON - MA21749
REU: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ROLIM MACHADO SÃO LUÍS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA em face de PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 1465972), que em 12 de setembro de 2014, firmou com as requeridas um Contrato por Instrumento Particular para a Execução de mão de obra para Estrutura de Concreto, especializada e não especializada, com equipamentos, ferramentas e materiais, para a obra do empreendimento denominado “JANELAS DO CALHAU”. A obra teve início em 11 de setembro de 2014, com previsão de término para 31 de dezembro de 2015. Contudo, em 26 de outubro de 2015, a requerente recebeu notificação da requerida API SPE 42, determinando a paralisação da obra e a rescisão antecipada do contrato, com efeitos a partir de 26 de novembro de 2015. A parte autora alegou que as requeridas deixaram de cumprir diversas obrigações contratuais, destacando a ausência de pagamento das medições dos serviços executados constantes nas Notas Fiscais 253 e 258, a não restituição da caução, e a falta de ressarcimento pelos prejuízos advindos da suspensão da obra, como os custos com a desmobilização de pessoal e equipamentos. O prejuízo total estimado pela autora, à época da propositura da ação, era de R$ 895.889,45, incluindo a retenção indevida de ISSQN da Nota Fiscal 244, as medições das Notas Fiscais 253 e 258, os custos de desmobilização e a retenção da caução. Requereu a rescisão do contrato, a condenação das rés ao pagamento dos valores devidos, indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes), e danos morais. Juntou documentos, ID nº 1466148 a 1466446. A parte autora, em petição de ID 1676380, informou o pagamento parcial do débito referente às medições pendentes, no valor de R$ 359.018,74, realizado em 08 de janeiro de 2016, após a distribuição da ação, ressalvando, contudo, a ausência de juros e atualização monetária sobre o montante pago, e mantendo os demais pedidos de indenização por danos morais e materiais. Em sua contestação (ID 3157898), as requeridas arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, aduzindo que o contrato foi firmado exclusivamente com a API SPE 42. No mérito, sustentaram o cumprimento integral do pagamento das Notas Fiscais 253 e 258, com a apresentação de comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), e refutaram os pedidos de indenização por custos de desmobilização, lucros cessantes e danos morais, alegando que tais despesas seriam inerentes ao risco da atividade da autora e que o mero descumprimento contratual não ensejaria dano moral a pessoa jurídica. Juntou documentos, ID nº 3157991 a ID nº 3165332. Em réplica (ID 3388460), a parte autora reiterou suas pretensões, embora tenha reconhecido o pagamento das Notas Fiscais 253 e 258, apontando, todavia, que o depósito foi efetuado em nome de terceiro ("FACTORY") e sem prévia comunicação. Manteve os pedidos de restituição da retenção indevida de ISSQN (NF 244, no valor de R$ 8.782,27), dos custos de desmobilização (R$ 286.247,93) e da caução retida (R$ 184.353,03), totalizando um novo valor de R$ 479.383,23, além dos lucros cessantes e danos morais. No curso do processo, as requeridas PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA informaram o deferimento de seu pedido de recuperação judicial, que tramita sob o nº 1016422-34.2017.8.26.0100 perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (ID 5625478 e ID 6907140). O plano de recuperação judicial foi aprovado em 30 de novembro de 2017 e homologado em 06 de dezembro de 2017 (ID 14140498), com o crédito da parte autora, no valor de R$ 895.889,46, sendo listado na Classe III, com opção de pagamento F, prevista para janeiro de 2038 (ID 14140494 e ID 14140500). Em fase de instrução, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 32556946), o que foi deferido por este Juízo, com a nomeação de peritos em sequência, sendo o último o Sr. Ryller Sousa de Moura (ID 119263348). Contudo, a parte autora, em petições de ID 119868979 e ID 140549919, manifestou seu desinteresse na produção da prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que seu crédito já se encontrava habilitado e consolidado no processo de recuperação judicial da ré PDG, tornando a perícia desnecessária e visando a celeridade e economia processual. A parte requerida PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 120029224) contra a decisão que nomeou o perito, apontando contradição quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Este Juízo acolheu os embargos para sanar a contradição, retificando a decisão para que o ônus do depósito recaísse sobre a autora (ID 148167670). Posteriormente, a parte requerida PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA manifestou sua concordância com a desistência da prova pericial (ID 149999672), reiterando, contudo, a improcedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A controvérsia principal nos presentes autos, após as manifestações das partes, centrava-se na apuração dos valores devidos à parte autora em decorrência da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços, bem como na análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. A produção da prova pericial contábil foi inicialmente deferida para auxiliar na quantificação desses valores e na elucidação dos pontos controvertidos. Entretanto, a superveniência do processo de recuperação judicial das requeridas, com a habilitação do crédito da parte autora naquele feito, alterou substancialmente o cenário processual. A parte autora, ao informar que seu crédito já se encontra habilitado e consolidado na recuperação judicial da PDG, e ao requerer a dispensa da perícia e o julgamento antecipado da lide (ID 119868979 e ID 140549919), demonstrou que a necessidade da prova técnica para a quantificação do quantum debeatur foi mitigada ou mesmo suprimida pela novação operada no âmbito do processo recuperacional. A concordância da parte requerida PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA com a desistência da prova pericial (ID 149999672) reforça a desnecessidade de dilação probatória nesse ponto. Com efeito, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica no presente caso, uma vez que a questão fática remanescente pode ser dirimida com base na documentação já acostada aos autos e nos efeitos da recuperação judicial. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, cumpre observar que, embora o contrato de prestação de serviços tenha sido formalmente celebrado com a API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambas as empresas figuram como rés na presente demanda e, mais relevante, ambas integram o mesmo grupo econômico que se encontra em recuperação judicial. A própria petição de contestação (ID 3157898) reconhece a relação entre as partes e a inclusão do crédito da autora na lista de credores do Grupo PDG (ID 14140494 e ID 14140500). A jurisprudência pátria tem se inclinado a reconhecer a solidariedade entre empresas de um mesmo grupo econômico em situações como a presente, especialmente quando há confusão patrimonial ou atuação conjunta no empreendimento, o que se coaduna com a inclusão de ambas no processo de recuperação judicial e a habilitação do crédito da autora contra o grupo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS QUE PERTENCEM A UM ÚNICO GRUPO ECONÔMICO (CONJUNTO DE SOCIEDADES EMPRESARIAIS). RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INCLUSÃO DAS EMPRESAS COLIGADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0020166-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.08.2021)(TJ-PR - AI: 00201660320218160000 Curitiba 0020166-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021). Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, dada a evidente conexão e o tratamento do crédito no âmbito da recuperação judicial como dívida do grupo. II.3. Do Mérito – Rescisão Contratual e Danos Materiais É incontroverso nos autos que o contrato de prestação de serviços para a execução da estrutura de concreto no empreendimento "JANELAS DO CALHAU" foi rescindido antecipadamente pela requerida API SPE 42, em 26 de outubro de 2015, antes do prazo final previsto de 31 de dezembro de 2015 (ID 1465972). A parte autora pleiteou inicialmente o pagamento de medições pendentes (NF's 253 e 258), a restituição de caução, custos de desmobilização e retenção indevida de ISSQN. Embora as requeridas tenham alegado o pagamento das notas fiscais 253 e 258 em contestação, a parte autora, em réplica, confirmou o recebimento, mas apontou irregularidades no depósito e manteve as demais cobranças. O valor total do crédito da autora, incluindo todas as parcelas pleiteadas, foi reconhecido e habilitado no processo de recuperação judicial das rés (ID 14140494 e ID 14140500), no montante de R$ 895.889,46. A habilitação do crédito da parte autora no processo de recuperação judicial das requeridas implica o reconhecimento da existência e do valor da dívida, operando-se a novação do crédito original, que passa a ser regido pelas condições do plano de recuperação judicial aprovado. Desse modo, a discussão sobre o quantum debeatur e a necessidade de prova pericial para sua apuração perde relevância, uma vez que o valor já foi consolidado e aceito no âmbito do juízo universal da recuperação. Quanto aos lucros cessantes e aos custos de desmobilização, a parte autora fundamentou seu pedido nos artigos 603 e 623 do Código Civil, que preveem indenização ao prestador de serviço ou empreiteiro em caso de despedida sem justa causa ou suspensão imotivada da obra. A rescisão antecipada e unilateral do contrato pela requerida, sem alegação de falha na prestação dos serviços por parte da autora, configura o inadimplemento contratual que enseja a reparação pelos prejuízos efetivamente sofridos e pelo que razoavelmente se deixou de lucrar. Os custos de desmobilização, embora as rés aleguem serem inerentes ao risco do negócio, são uma consequência direta da rescisão antecipada e imotivada, devendo ser indenizados. A quantificação desses valores, bem como dos lucros cessantes, está englobada no crédito habilitado na recuperação judicial, que abrange todas as perdas e danos decorrentes do inadimplemento. II.4. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora, sendo pessoa jurídica, pode, em tese, sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PESSOA JURIDICA -SÚMULA 227 STJ. - São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o conseqüente dever de indenizar: o ilícito/culpa, o dano e o nexo de causalidade. - Conforme previsão da Sumula 227 do STJ o dano moral estende-se à pessoa jurídica. - A indenização a título de danos morais implica na repercussão que o ato tenha sobre a vida comercial de uma empresa.(TJ-MG - AC: 10024111507976001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2013). Contudo, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou bom nome no mercado. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável à pessoa jurídica, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo à sua credibilidade ou imagem. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar de forma cabal o abalo à sua honra objetiva decorrente da rescisão contratual, limitando-se a alegar prejuízos financeiros e abalo na saúde financeira da empresa, que se enquadram na esfera dos danos materiais. A ausência de prova de lesão à imagem ou reputação da empresa impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROLIM MACHADO SÃO LUÍS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA em face de PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para: a) Declarar a rescisão do Contrato por Instrumento Particular para a Execução de mão de obra para Estrutura de Concreto, especializada e não especializada, com equipamentos, ferramentas e materiais, firmado entre as partes em 12 de setembro de 2014, por culpa das requeridas, em razão da rescisão antecipada e imotivada. b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos valores correspondentes à restituição da retenção indevida de ISSQN da Nota Fiscal 244, aos custos de desmobilização, à restituição da caução retida, e às perdas e danos emergentes e lucros cessantes, cujos montantes já se encontram habilitados e consolidados no processo de recuperação judicial das requeridas, no valor total de R$ 895.889,46 (oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), devendo o pagamento ocorrer nos termos e condições estabelecidos no plano de recuperação judicial homologado no processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa correspondente aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
12/06/2025, 00:00
Procedência em Parte
11/06/2025, 10:57
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800692-85.2015.8.10.0001.
AUTOR: ROLIM MACHADO SAO LUIS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, SARAH CAMILA BARBOSA EWERTON - MA21749
REU: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ROLIM MACHADO em face de PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação, inclusive com nomeação de perito, a PDG opôs Embargos de Declaração (ID 120029224) contra decisão de ID 119263348 alegando que a Decisão apresenta contradição quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A parte autora, por sua vez, informou que possui crédito habilitado no processo de Recuperação Judicial da PDG (nº 1016422-34.2017.8.26.0100), requerendo o chamamento do feito a ordem para dispensa da perícia e o julgamento antecipado da lide (ID 119868979 e 140549919). Sucintamente relatei. Decido. Inicialmente, cumpre analisar os Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida sob o ID 120029224. Os embargos declaratórios constituem instrumento processual apto a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte Embargante aponta a existência de contradição na decisão de ID 119263348 no que se refere à atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Primeiramente, é necessário entender que tipo de contradição autoriza o cabimento dos embargos de declaração. A doutrina processualista, via de regra, utiliza as expressões interna e externas para diferenciar as possíveis contradições que podem macular uma decisão judicial. A contradição interna é aquela que leva em consideração apenas os termos da decisão, ou seja, é aquela que é encontrada dentro da própria decisão, sem necessidade de cortejar o contexto fático ou probatório da demanda. Refere-se à coerência entre as partes da sentença. Já a contradição externa diz respeito à congruência da decisão com os fatos demonstrados e provas produzidas no processo, ou seja, manifesta-se quando a decisão não espelha aquilo que a parte entende que foi debatido e demonstrado nos autos. In casu, o Embargante alega contradição na decisão pois em um primeiro momento, consignou expressamente que o encargo pelo pagamento dos honorários periciais ficaria ao encargo da Autora, por ter sido a parte que solicitou a prova, em consonância com a decisão anterior de ID 41799622 que já havia fixado tal ônus. Contudo, ao final do parágrafo que trata da nomeação do perito e da manifestação das partes, a decisão determinou que a parte Requerida providenciasse o depósito do valor dos honorários periciais. Posto isto, consigno que a contradição que justifica a apresentação dos embargos de declaração e a interna, ou seja, é a contradição verificada na própria sentença, no próprio corpo da decisão atacada, o que foi verificado no presente caso, de modo que passo a sanar o vício. A regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 95, caput, é que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em exame, a decisão de ID 119263348, assim como a decisão anterior mencionada pela Embargante (ID 41799622), atribuiu o ônus do pagamento à parte Autora, por ser a solicitante da prova pericial. A determinação posterior para que a parte Requerida efetuasse o depósito configura, portanto, uma contradição interna na decisão, que merece ser corrigida para alinhar a obrigação de depositar com a responsabilidade pelo custeio, conforme a regra processual e a própria fundamentação inicial da decisão embargada. Assim, reconhecendo os equívocos apontados, que se consubstancia em contradição, retifico a Decisão de ID 119263348 nos seguintes termos: Onde se lê: “determino que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada do depósito do valor dos honorários periciais.”. Leia-se: “determino que a autora providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada do depósito do valor dos honorários periciais.” Superada a análise dos Embargos de Declaração, cumpre apreciar as manifestações da parte Autora (ID 119868979 e ID 140549919) nas quais requer a dispensa da prova pericial e o julgamento antecipado da lide. A parte Autora fundamenta seu pedido na alegação de que seus créditos foram habilitados e consolidados no processo de recuperação judicial da parte Ré PDG, o que, em sua perspectiva, tornaria a perícia desnecessária para a resolução da controvérsia e permitiria o julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 355, inciso I, do CPC, de fato, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova diversa da documental já constante nos autos. A alegação da Autora é um fato novo que pode impactar a necessidade da perícia. Se a habilitação do crédito na recuperação judicial implica o reconhecimento do quantum debeatur, a perícia pode ser desnecessária. Contudo, a simples alegação não é suficiente para determinar automaticamente a desnecessidade da perícia e o julgamento antecipado. É fundamental verificar o alcance dessa habilitação. Ademais, a decisão sobre a necessidade da prova pericial deve considerar o estado atual do processo e a garantia do devido processo legal e do contraditório. A Requerida não se manifestou sobre o pedido de dispensa da perícia e julgamento antecipado. Neste contexto, é prudente oportunizar à Requerida manifestar-se sobre os pedidos formulados pela Autora. Quanto ao pedido de “Chamamento do Feito à Ordem” formulado pela parte Autora sob o ID 140549919, este se confunde com o próprio pedido de reconsideração do andamento processual para que seja dispensada a perícia e determinado o julgamento antecipado. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio, e o inciso IX do mesmo artigo, embora citado pela parte Autora, trata do saneamento de vícios processuais. O pedido da Autora, na verdade, busca uma reavaliação da necessidade da prova pericial em face de um fato superveniente (habilitação do crédito na recuperação judicial) e a consequente alteração do rito processual para o julgamento antecipado. Este pedido será analisado em conjunto com a manifestação da parte Requerida sobre a dispensa da perícia. A alegação da Autora de que a discussão sobre os Embargos de Declaração da Ré perdeu o objeto em razão do pedido de dispensa da perícia não procede integralmente, pois os embargos visam sanar uma contradição na decisão que nomeou o perito e tratou dos honorários, decisão esta que, até o momento, não foi revogada. A resolução dos embargos é necessária para a clareza do comando judicial, independentemente da posterior decisão sobre a manutenção ou dispensa da prova pericial.
Diante do exposto, primeiramente, conheço e acolho os Embargos de Declaração (ID 120029224) para sanar a contradição existente na Decisão de ID 119263348. Ato contínuo, intime-se a parte Requerida, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os pedidos formulados pela parte Autora nas petições de ID 119868979 e ID 140549919, especificamente quanto à dispensa da prova pericial e ao julgamento antecipado da lide, apresentando os motivos pelos quais entendem pela pertinência ou não da manutenção da produção da prova pericial. Após a manifestação da parte Requerida ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a dispensa da prova pericial e a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
16/05/2025, 00:00
Outras Decisões
13/05/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:35
Mero expediente
04/02/2025, 23:39
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:31
Documento (Certidão)
17/06/2024, 15:30
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:22
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:22
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:27
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 11:30
Publicação
20/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800692-85.2015.8.10.0001.
AUTOR: ROLIM MACHADO SAO LUIS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, SARAH CAMILA BARBOSA EWERTON - MA21749
REU: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Diante da não manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), conforme certidão de ID 98663068, destituo o(a) mesmo(a) do encargo, ao tempo em que nomeio como novo(a) perito(a) Ryller Sousa de Moura, brasileiro(a), contador, com endereço na Rua 227, nº 00, Ed. Sthudio 227, AP 205, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, CEP: 74605-080, Telefone: (62) 9915-1934, e-mail: [email protected], para elaboração de Laudo Técnico, ficando ao encargo da Autora, o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que esta solicitou a referida prova.Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a) perito(a) para manifestar interesse no encargo, apresentar currículo com contatos profissionais e informar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, caso aceite, nos termos do art. 465, §2º do CPC.Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), nos termos do art. 465, § 1º do CPC, não havendo oposição a nomeação do(a) perito(a), determino que as partes apresentem os quesitos e indiquem assistentes técnicos.Após, determino a intimação da parte Autora por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), manifestar sobre proposta de honorários do(a) perito(a).Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) perito(a) e determino que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada do depósito do valor dos honorários periciais.Por fim, feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para que sejam iniciados os trabalhos, devendo este(a) designar dia, hora e local para a realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data aprazada, para a intimação das partes de tal ato.Designado o local, o dia e o horário para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474, do CPC).Por fim, com a juntada aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Fica autorizada a intimação do(a) perito(a) via e-mail e “Whatsapp”.Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.JAQUELINE REIS CARACASJuíza Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
16/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:02
Perito
15/05/2024, 21:10
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 16:02
Documento (Certidão)
01/02/2024, 10:44
Decurso de Prazo
17/11/2023, 02:21
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:11
Publicação
08/11/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800692-85.2015.8.10.0001.
AUTOR: ROLIM MACHADO SAO LUIS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, SARAH CAMILA BARBOSA EWERTON - MA21749
REU: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão de id. 98663068, bem como requeiram o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 3 de novembro de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
03/11/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 15:44
Documento (Certidão)
08/08/2023, 12:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:57
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 22:06
Documento (Mandado)
13/03/2023, 09:44
Documento (Certidão)
02/03/2023, 09:15
Decurso de Prazo
06/01/2023, 10:28
Decurso de Prazo
06/01/2023, 10:28
Decurso de Prazo
06/01/2023, 10:25
Decurso de Prazo
06/01/2023, 03:42
Decurso de Prazo
06/01/2023, 01:35
Publicação
07/12/2022, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:09
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800692-85.2015.8.10.0001.
AUTOR: ROLIM MACHADO SAO LUIS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
REU: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO - MA5766-A, IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A, FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA - MA2814-A, IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A DECISÃO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e considerando que a ação não se encontra apta a julgamento, despacho-a.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ROLIM MACHADO SÃO LUÍS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA em face de PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e API SPE42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ao exame dos autos eletrônicos, verifico que este Juízo deferiu o requerimento de prova pericial (ID. 41799622), contudo o mesmo não apresentou manifestação no processo, apesar de devidamente notificado para tanto, conforme certidão de ID. 53374503. Constato que é necessária a nomeação de novo perito, na medida em que as tentativas de intimação pessoal podem fazer com que o feito se prolongue sobremaneira. Assim, destituo ALLYSSON BUNA COELHO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 623.593.633-87 do encargo. Em conformidade com o artigo 156 do CPC, bem como as Resoluções nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nº 8/2017 do TJMA, nomeio o Perito CARLOS ALBERTO BARBOSA LIMA SOBRINHO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 016.321.253-82, devidamente cadastrado junto ao sistema PERITUS CPETC, mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No mais, para o prosseguimento do feito, renovo o teor do despacho de ID. 47848610, ou seja, determino a notificação do perito para que diga se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível desta Comarca.
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 16:33
Perito
11/11/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:07
Publicação
20/07/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800692-85.2015.8.10.0001.
AUTOR: ROLIM MACHADO SAO LUIS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
REU: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO - MA5766-A, IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A, FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA - MA2814-A, IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ROLIM MACHADO SAO LUIS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA em face de PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e API SPE42 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Noto que decisão de ID. 41799622 nomeou perito e, então, determinou a notificação do mesmo. Contudo, conforme certidão de ID. 53374503, devidamente intimado, o perito não se manifestou. Assim, determino a intimação da parte autora, por intermédio do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a certidão de ID. 53374503. São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível
19/07/2022, 00:00
Mero expediente
14/07/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 12:16
Documento (Certidão)
27/09/2021, 12:58
Decurso de Prazo
24/09/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:36
Documento (Certidão)
01/09/2021, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2021, 15:00
Documento (Mandado)
16/08/2021, 15:18
Mero expediente
01/07/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 08:02
Documento (Certidão)
09/06/2021, 18:50
Decurso de Prazo
02/06/2021, 19:30
Decurso de Prazo
02/06/2021, 19:30
Decurso de Prazo
02/06/2021, 19:30
Decurso de Prazo
02/06/2021, 19:30
Decurso de Prazo
02/06/2021, 19:29
Publicação
25/05/2021, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800692-85.2015.8.10.0001.
AUTOR: ROLIM MACHADO SAO LUIS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608
REU: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A, IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - OAB SP138071-A, FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO - OAB MA5766 Advogados/Autoridades do(a)
REU: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - OAB SP138071-A, FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA - OAB MA2814 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO os requeridos, através de seus advogados, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem os quesitos referente à realização da perícia (nos termos da decisão de ID 41799622). São Luís, Sexta-feira, 21 de Maio de 2021. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC UD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:54
Decurso de Prazo
07/04/2021, 07:14
Decurso de Prazo
07/04/2021, 07:13
Decurso de Prazo
07/04/2021, 07:12
Decurso de Prazo
07/04/2021, 07:11
Decurso de Prazo
07/04/2021, 07:07
Publicação
25/03/2021, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800692-85.2015.8.10.0001.
AUTOR: ROLIM MACHADO SAO LUIS ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608
REU: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A, IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - OAB SP138071, FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO - OAB MA5766 Advogados do(a)
REU: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - OAB SP138071, FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA - OAB MA2814 DESPACHO Segundo o art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada pelas partes, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Desta forma, tendo a parte autora., postulado pela realização da prova pericial, ficando ao encargo desta o pagamento dos honorários periciais. Isto posto, nomeio como perito Sr.ALLYSSON BUNA COELHO, Contador, CPF: 623.593.633-87, que poderá ser encontradoRUA PROJETADA, 09, QUADRA A, JORDOA, Nesta Capital, CEP: 65042500, email:[email protected] Determino a intimação das partes para que apresentem em Juízo os quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Uma vez apresentado os quesitos,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e arbitrar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo aceito o encargo, determino a intimação da parte autora, para tomar ciência e depositar o valor fixado pelo perito. Uma vez depositado o valor, intime-se o senhor perito para designar dia, hora e local para a realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data aprazada, para a intimação das partes de tal ato. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO. Intimem-se. Diligencie-se. São Luís/Ma, 1 de março de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís
23/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:48
Audiência (Juiz(a))
03/03/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:24
Perito
02/03/2021, 09:14
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 12:09
Documento (Certidão)
01/03/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:56
Documento (Certidão)
16/12/2020, 18:05
Documento (Certidão)
16/12/2020, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2020, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:12
Audiência (instrução)
22/10/2020, 10:02
Mero expediente
21/10/2020, 23:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 12:44
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:06
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:06
Decurso de Prazo
14/07/2020, 04:05
Decurso de Prazo
14/07/2020, 04:05
Decurso de Prazo
14/07/2020, 04:05
Decurso de Prazo
14/07/2020, 04:05
Decurso de Prazo
14/07/2020, 04:05
Decurso de Prazo
11/07/2020, 01:55
Decurso de Prazo
10/07/2020, 01:47
Documento (Certidão)
03/07/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2020, 15:08
Publicação
26/06/2020, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:38
Outras Decisões
24/06/2020, 10:19
Conclusão (para despacho)
21/03/2020, 19:45
Documento (Certidão)
21/03/2020, 19:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 14:30
Publicação
09/06/2017, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2017, 00:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2017, 17:10
Mero expediente
24/05/2017, 22:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 10:22
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 10:24
Documento (Certidão)
25/10/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/07/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)